TJRN - 0812345-04.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 06:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:55
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0812345-04.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO EDIMAR DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MANOEL MACHADO JUNIOR Demandado: CLPT CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) do reclamado: JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCO EDIMAR DA SILVA em desfavor de CLPT CONSTRUTORA LTDA, objetivando a condenação da ré ao pagamento de R$ 56.250,00, referente ao alegado fornecimento de materiais de construção, especialmente areia lavada, no período de agosto de 2022 a janeiro de 2023.
Citada, a parte ré ofereceu contestação, alegando preliminar de inépcia da inicial, negando, no mérito, a existência de qualquer negócio jurídico com o autor, seguida da respectiva impugnação autoral, com pedido de depoimento pessoal da ré e prova testemunhal.
Relatei.
Decido.
A ré suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob justificativa de não haver especificação sobre a origem do débito.
No entanto, houve a especificação do valor de R$ 56.250,00, atrelado à inadimplência contratual suso acenada, com o que restaram atendidos os requisitos do art. 319 do CPC, não havendo se falar, pois, em petição inepta.
Em obséquio ao art. 357 do CPC, procedo com o saneamento processual, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas.
Questões de fato: A) Existência de relação comercial/negócio jurídico entre as partes; B) Natureza e especificação das mercadorias supostamente comercializadas; C) Efetiva entrega das mercadorias alegadas pela parte autora; Questões de Direito: A) A obrigação contratual da ré de pagar pelas mercadorias compradas, acaso demonstrada a existência do negócio jurídico.
Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar os itens A, B e C das questões de fato, por se tratar de fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Posto isso: I - Rejeito a preliminar suscitada; II - Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa.
III - Intime-se a parte ré, por seu advogado, para no prazo de 15 dias manifestar-se sobre o documento acostado pelo autor ao ID 152576307, em obséquio ao art. 437, § 1º, do CPC; IV - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/12/2025, às 14:30hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
V - INTIME-SE, pessoalmente, a parte ré para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp).
A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjkzMjc2MDAtNzNmMS00MWFjLTg2NjctOGUzMWFhNDc1YWU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 19:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2025 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2025 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 09:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/04/2025 09:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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14/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 12:39
Juntada de diligência
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21/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 22/04/2025 09:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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30/01/2025 14:26
Recebidos os autos.
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30/01/2025 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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30/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:41
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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06/12/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/12/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2024 01:47
Decorrido prazo de CLPT CONSTRUTORA LTDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:14
Decorrido prazo de CLPT CONSTRUTORA LTDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/12/2024 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/07/2024 02:30
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812345-04.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO EDIMAR DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MANOEL MACHADO JUNIOR Réu: CLPT CONSTRUTORA LTDA DESPACHO CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/07/2024 11:26
Recebidos os autos.
-
01/07/2024 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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01/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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