TJRN - 0802782-04.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0802782-04.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DA PAZ DA ROCHA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência e a certidão (ID 146582289), INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 26 de março de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/03/2025 16:19
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 07:21
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802782-04.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA PAZ DA ROCHA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista, que o SISCONDJ está apresentando problemas quando o alvará é expedido com resgate na agência bancária, INTIMO a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s).
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
24/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:59
Processo Reativado
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18/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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07/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 06:13
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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25/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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23/11/2024 20:30
Publicado Citação em 05/07/2024.
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23/11/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/11/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:16
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:06
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802782-04.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas.
No curso do feito as partes celebraram acordo, conforme consta nos presentes autos. É o relatório.
Decido.
In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas.
Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação.
Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado e sem condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 90, § 3º do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos registros de distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:46
Homologada a Transação
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08/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:45
Juntada de Petição de alegações finais
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02/08/2024 06:05
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802782-04.2024.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem com sobre os documentos porventura juntados.
AÇU, 31 de julho de 2024 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
31/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
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11/07/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 01:12
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/07/2024.
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09/07/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:14
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0802782-04.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA PAZ DA ROCHA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Recebo a petição inicial, posto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e, ato contínuo, defiro, momentaneamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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