TJRN - 0808032-49.2023.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:17
Expedido alvará de levantamento
-
24/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:41
Decorrido prazo de banco agibank s.a. em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0808032-49.2023.8.20.5004 Embargante: BANCO AGIBANK S/A Embargada: CÉLIA BEZERRA DA SILVA SENTENÇA BANCO AGIBANK S/A ingressou com EMBARGOS À EXECUÇÃO contra CÉLIA BEZERRA DA SILVA, argumentando, em resumo, a existência de excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente embargada, eis que teria incluído em sua planilha descontos sem qualquer comprovação.
Desse modo, pede que os presentes embargos sejam acolhidos, com o reconhecimento do excesso no valor apresentado no ID 142516968 (R$ 5.167,35 – cinco mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos) e, por conseguinte, fixada a execução no importe de R$ 34.698,05 (trinta e quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinco centavos); liberando-se o excedente. É o que importe relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, conheço os embargos interpostos no ID 142516965 por se encontrarem tempestivos.
Trata-se de embargos à execução, onde pretende o embargante que sejam acolhidos seus argumentos e reconhecido excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente/embargada; bem como determinada a extinção da execução pelo integral cumprimento da obrigação.
O feito dispensa maiores debates.
Em sua petição (ID 145587863), a parte embargada/exequente expressamente apontou sua concordância com os argumentos apresentados pelo embargante/executado, inclusive com o valor apontado como correto (R$ 34.698,05 - trinta e quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinco centavos).
Por isso, não havendo qualquer discussão quanto aos cálculos apresentados pelo embargante/executado (planilha no ID 142516968), devo reconhecer a satisfação integral da obrigação (decisão no ID 136849200).
Logo, julgo PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, para, fixando o débito no importe total de R$ 34.698,05 (trinta e quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinco centavos), EXTINGUIR A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, pelo total adimplemento.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvarás judiciais eletrônicos em benefício (i) da parte autora e (ii) de seu advogado, sendo este último relacionado aos honorários contratuais acertados no instrumento juntado no ID 145635557; através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022.
Em atenção ao art. 6º da referida norma, o cadastramento do alvará eletrônico deverá ser realizado com as seguintes informações (apresentadas pela parte beneficiada no ID 145635556): (i) Parte Autora NOME CELIA BEZERRA DA SILVA CPF/CNPJ *33.***.*17-00 ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE DO CRÉDITO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DE OUTROS BANCOS VALOR DO CRÉDITO R$ 24.288,64 (guia no ID 142516969) DADOS BANCÁRIOS DO(A) BENEFICIÁRIO(A) BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 0034 CONTA POUPANÇA: 00015264-9 OPERAÇÃO: 013 (ii) Honorários Contratuais NOME EZANDRO GOMES DE FRANÇA CPF/CNPJ *75.***.*65-63 ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE DO CRÉDITO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL VALOR DO CRÉDITO R$ 10.409,41 (guia no ID 142516969) DADOS BANCÁRIOS DO(A) BENEFICIÁRIO(A) BANCO: BRASIL AGÊNCIA: 1588-1 CONTA-CORRENTE: 39731-8 Por fim, intime-se a parte embargante/executada para que, em 05 (cinco) dias, informe nos autos seus dados bancários para fins da quantia controversa depositada no ID 142516970.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
10/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:53
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0808032-49.2023.8.20.5004 Embargante: BANCO AGIBANK S/A Embargada: CÉLIA BEZERRA DA SILVA SENTENÇA BANCO AGIBANK S/A ingressou com EMBARGOS À EXECUÇÃO contra CÉLIA BEZERRA DA SILVA, argumentando, em resumo, a existência de excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente embargada, eis que teria incluído em sua planilha descontos sem qualquer comprovação.
Desse modo, pede que os presentes embargos sejam acolhidos, com o reconhecimento do excesso no valor apresentado no ID 142516968 (R$ 5.167,35 – cinco mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos) e, por conseguinte, fixada a execução no importe de R$ 34.698,05 (trinta e quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinco centavos); liberando-se o excedente. É o que importe relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, conheço os embargos interpostos no ID 142516965 por se encontrarem tempestivos.
Trata-se de embargos à execução, onde pretende o embargante que sejam acolhidos seus argumentos e reconhecido excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente/embargada; bem como determinada a extinção da execução pelo integral cumprimento da obrigação.
O feito dispensa maiores debates.
Em sua petição (ID 145587863), a parte embargada/exequente expressamente apontou sua concordância com os argumentos apresentados pelo embargante/executado, inclusive com o valor apontado como correto (R$ 34.698,05 - trinta e quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinco centavos).
Por isso, não havendo qualquer discussão quanto aos cálculos apresentados pelo embargante/executado (planilha no ID 142516968), devo reconhecer a satisfação integral da obrigação (decisão no ID 136849200).
Logo, julgo PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, para, fixando o débito no importe total de R$ 34.698,05 (trinta e quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinco centavos), EXTINGUIR A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, pelo total adimplemento.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvarás judiciais eletrônicos em benefício (i) da parte autora e (ii) de seu advogado, sendo este último relacionado aos honorários contratuais acertados no instrumento juntado no ID 145635557; através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022.
Em atenção ao art. 6º da referida norma, o cadastramento do alvará eletrônico deverá ser realizado com as seguintes informações (apresentadas pela parte beneficiada no ID 145635556): (i) Parte Autora NOME CELIA BEZERRA DA SILVA CPF/CNPJ *33.***.*17-00 ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE DO CRÉDITO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DE OUTROS BANCOS VALOR DO CRÉDITO R$ 24.288,64 (guia no ID 142516969) DADOS BANCÁRIOS DO(A) BENEFICIÁRIO(A) BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 0034 CONTA POUPANÇA: 00015264-9 OPERAÇÃO: 013 (ii) Honorários Contratuais NOME EZANDRO GOMES DE FRANÇA CPF/CNPJ *75.***.*65-63 ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE DO CRÉDITO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL VALOR DO CRÉDITO R$ 10.409,41 (guia no ID 142516969) DADOS BANCÁRIOS DO(A) BENEFICIÁRIO(A) BANCO: BRASIL AGÊNCIA: 1588-1 CONTA-CORRENTE: 39731-8 Por fim, intime-se a parte embargante/executada para que, em 05 (cinco) dias, informe nos autos seus dados bancários para fins da quantia controversa depositada no ID 142516970.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
20/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:50
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 04:27
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos à execução
-
20/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 07:31
Processo Reativado
-
10/10/2024 00:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 11:09
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
11/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:05
Juntada de intimação de pauta
-
24/06/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 01:53
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 13/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:07
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2024 19:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:17
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:11
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:11
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 24/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 18:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 07:48
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 22:32
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 16:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/11/2023.
-
11/12/2023 16:44
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 19:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 19:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2023 08:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/05/2023 12:29
Decorrido prazo de CELIA BEZERRA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2023 19:59
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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