TJRN - 0808032-49.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0808032-49.2023.8.20.5004 Embargante: BANCO AGIBANK S/A Embargada: CÉLIA BEZERRA DA SILVA SENTENÇA BANCO AGIBANK S/A ingressou com EMBARGOS À EXECUÇÃO contra CÉLIA BEZERRA DA SILVA, argumentando, em resumo, a existência de excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente embargada, eis que teria incluído em sua planilha descontos sem qualquer comprovação.
Desse modo, pede que os presentes embargos sejam acolhidos, com o reconhecimento do excesso no valor apresentado no ID 142516968 (R$ 5.167,35 – cinco mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos) e, por conseguinte, fixada a execução no importe de R$ 34.698,05 (trinta e quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinco centavos); liberando-se o excedente. É o que importe relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, conheço os embargos interpostos no ID 142516965 por se encontrarem tempestivos.
Trata-se de embargos à execução, onde pretende o embargante que sejam acolhidos seus argumentos e reconhecido excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente/embargada; bem como determinada a extinção da execução pelo integral cumprimento da obrigação.
O feito dispensa maiores debates.
Em sua petição (ID 145587863), a parte embargada/exequente expressamente apontou sua concordância com os argumentos apresentados pelo embargante/executado, inclusive com o valor apontado como correto (R$ 34.698,05 - trinta e quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinco centavos).
Por isso, não havendo qualquer discussão quanto aos cálculos apresentados pelo embargante/executado (planilha no ID 142516968), devo reconhecer a satisfação integral da obrigação (decisão no ID 136849200).
Logo, julgo PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, para, fixando o débito no importe total de R$ 34.698,05 (trinta e quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinco centavos), EXTINGUIR A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, pelo total adimplemento.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvarás judiciais eletrônicos em benefício (i) da parte autora e (ii) de seu advogado, sendo este último relacionado aos honorários contratuais acertados no instrumento juntado no ID 145635557; através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022.
Em atenção ao art. 6º da referida norma, o cadastramento do alvará eletrônico deverá ser realizado com as seguintes informações (apresentadas pela parte beneficiada no ID 145635556): (i) Parte Autora NOME CELIA BEZERRA DA SILVA CPF/CNPJ *33.***.*17-00 ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE DO CRÉDITO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DE OUTROS BANCOS VALOR DO CRÉDITO R$ 24.288,64 (guia no ID 142516969) DADOS BANCÁRIOS DO(A) BENEFICIÁRIO(A) BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 0034 CONTA POUPANÇA: 00015264-9 OPERAÇÃO: 013 (ii) Honorários Contratuais NOME EZANDRO GOMES DE FRANÇA CPF/CNPJ *75.***.*65-63 ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE DO CRÉDITO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL VALOR DO CRÉDITO R$ 10.409,41 (guia no ID 142516969) DADOS BANCÁRIOS DO(A) BENEFICIÁRIO(A) BANCO: BRASIL AGÊNCIA: 1588-1 CONTA-CORRENTE: 39731-8 Por fim, intime-se a parte embargante/executada para que, em 05 (cinco) dias, informe nos autos seus dados bancários para fins da quantia controversa depositada no ID 142516970.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808032-49.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23/07/24 - 29/07/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de junho de 2024. -
24/06/2024 10:54
Recebidos os autos
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24/06/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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