TJRN - 0801037-71.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801037-71.2022.8.20.5160 Polo ativo FRANCISCA ANDREIA TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA CORRENTE PELA PARTE APELANTE NÃO SOMENTE PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, conforme Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. 2.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente da apelante, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA ANDREIA TEIXEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema (ID 25373377), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual (Proc. n° 0801037-71.2022.8.20.5160), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos elencados na pretensão inicial.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora/recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a sua execução suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais (ID 25373380), Francisca Andreia Teixeira da Silva requereu o provimento do recurso para declarar ilegal a cobrança denominada “pacote de serviços prioritários I”, bem como a devolução em dobro das importâncias cobradas a este titulo ou similar, nos últimos 05 (cinco) anos e que seja a recorrida condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sucumbência à razão de 20% (vinte por cento), com a correção devida.
Em contrarrazões (ID 25373385), o Banco Bradesco S/A pleiteou o desprovimento do apelo.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Aplica-se, ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porque se trata de relação de consumo, em que a apelada é uma instituição financeira e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo.
Segundo a recorrente, não há qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário.
Para o Banco Bradesco S/A, a cobrança da tarifa é lícita porque a conta bancária em questão não se presta unicamente à percepção do benefício previdenciário, já que foi utilizada para outros fins, além dos que seriam cabíveis à conta salário, conforme demonstrado nos extratos bancários (IDs 25373373 e 25373374).
Em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques/outros, é isenta da cobrança de tarifas consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veja-se: Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006) Assim, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente da apelante, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, tais como: aplicações, pagamentos e utilização de crédito, situação que revela que a parte apelante utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.
Sobre o assunto, há jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO APELANTE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800052-71.2023.8.20.5159, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO 01”.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ENALTECIDO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813105-84.2023.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 26/03/2024) Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco a ensejar reparação moral e/ou material com repetição do indébito.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pelo apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo, suspensos devido o deferimento da justiça gratuita.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o julgado (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 12/2 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801037-71.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801037-71.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
19/06/2024 10:53
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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