TJRN - 0800694-94.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800694-94.2023.8.20.5110 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS Polo passivo FRANCISCA ROSEANA SOARES Advogado(s): JAERCIO DE SENA FABRICIO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO INSS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, o apelante alega que não poderia ser responsabilizado pela devolução dos valores, uma vez que atuou apenas como domicílio bancário, sendo o INSS o responsável pelo envio do pagamento, todavia não comprovou que os valores devidamente devolvidos à autarquia previdenciária. 2.
A responsabilidade do banco não se limita ao mero processamento de pagamentos, mas abrange também a garantia de que os valores destinados aos beneficiários sejam efetivamente recebidos. 3.
Logo, a falha na prestação de serviços por parte do banco resultou na ausência de devolução dos valores ao INSS e, consequentemente, causou prejuízo à parte recorrida, que ficou sem receber o benefício a que tinha direito. 4.
O valor arbitrado na sentença a título de compensação por danos morais não é excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa, nem é irrisório, de modo a deixar de cumprir sua função compensatória e pedagógica. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO SANTANDER S/A contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Alexandria (ID 25110099), que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais (Proc. n° 0800694-94.2023.8.20.5110), proposta em seu desfavor por FRANCISCA ROSEANA SOARES, julgou procedente a pretensão para condenar o apelante a pagar o salário maternidade no valor de R$ 5.035,29 (cinco mil e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
A sentença condenou o apelante em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em seu apelo (ID 25110101), o Banco Santander S/A alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, requereu a fixação da verba indenizatória em patamar condizente com as peculiaridades do caso atentando-se aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Nas contrarrazões (ID 25110107), Francisca Roseana Soares pediu a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO FUNDAMENTADA NA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO, SUSCITADA NO RECURSO.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, o apelante alega que não poderia ser responsabilizado pela devolução dos valores, uma vez que atuou apenas como domicílio bancário, sendo o INSS o responsável pelo envio do pagamento.
No entanto, essa alegação não merece prosperar, pois ficou demonstrado que o banco teve responsabilidade direta no manejo dos valores.
No caso, o banco não comprovou que os valores foram devidamente devolvidos ao INSS.
Assim, houve falha na prestação do serviço bancário, ante a ausência da demonstração da documentação adequada de que os valores foram efetivamente restituídos.
Portanto, a responsabilidade do banco persiste e, por sua vez, provada a legitimidade passiva, uma vez que a instituição financeira não apresentou provas suficientes para se eximir dessa responsabilidade.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
MÉRITO No mérito, o Banco Santander alega que os valores relativos ao benefício de salário-maternidade foram recebidos pela apelada na agência da cidade de Sousa/PB e, posteriormente, devolvidos ao INSS. À do disposto no art. 373, do CPC, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do desse direito.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que reza a Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Em análise dos documentos constantes dos autos, especialmente a declaração de benefício do INSS e o histórico de crédito do mesmo instituto, constata-se que a apelada jamais recebeu o valor de R$ 5.035,29 (cinco mil e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos).
A responsabilidade do banco não se limita ao mero processamento de pagamentos, mas abrange também a garantia de que os valores destinados aos beneficiários sejam efetivamente recebidos.
Logo, a falha na prestação de serviços por parte do banco resultou na ausência de devolução dos valores ao INSS e, consequentemente, causou prejuízo à parte recorrida, que ficou sem receber o benefício a que tinha direito.
Assim, pode-se afirmar que o banco recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Portanto, mantém-se a condenação do apelante ao pagamento do valor devido à parte recorrida, referente ao salário-maternidade.
No que tange à compensação por danos morais, a sentença não merece reforma.
A indenização por danos morais tem o objetivo de reparar o sofrimento e a angústia experimentados pela parte apelada em razão da falha na prestação do serviço bancário, que resultou na não devolução dos valores ao INSS e, consequentemente, em prejuízo financeiro.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença não merece reforma, pois não é excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa, nem irrisório, de modo a deixar de cumprir sua função compensatória e pedagógica.
Por fim, a sentença não merece reparos no que se refere à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, pois respeitou os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados para 2%, a serem suportados pelo apelante, em razão do desprovimento do apelo.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o julgado (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 12/2 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800694-94.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800694-94.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
04/06/2024 11:18
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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