TJRN - 0823025-97.2023.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:12
Juntada de Alvará
-
30/05/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 05:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:56
Processo Reativado
-
29/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 16:33
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
25/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 06:52
Conclusos para despacho
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23/05/2025 06:51
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0823025-97.2023.8.20.5004 REQUERENTE: JESSIKA AUGUSTA DE SOUZA DANTAS REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, como faculta o art. 38, caput, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução opostos pela APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, na qualidade de executada, que alega excesso de execução.
Sustenta que o valor executado não corresponde ao determinado no acórdão de ID 139574836, o qual reconheceu o direito da parte exequente à restituição, na forma simples, dos valores correspondentes às horas-aula efetivamente pagas e não ministradas.
Alega a embargante que, ao aplicar os critérios definidos pelo referido acórdão, o valor devido seria de R$ 61.838,44 (sessenta e um mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), e não R$ 116.209,88, como executado.
As alegações foram contraditadas pela embargada, que alega que os cálculos apresentados estão corretos.
Passo a decidir, fundamentando.
Dispõe o art. 52, IX da Lei 9.099/95, que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso em tela, o executado alega excesso de execução e a controvérsia cinge-se à apuração do valor devido à parte autora, com base no acórdão proferido, que determinou expressamente a restituição, na forma simples, dos valores pagos a título de horas-aula não efetivamente ministradas.
Constata-se que, em sede de cumprimento de sentença (ID 142828443), a exequente requereu o pagamento de R$ 116.209,88, apresentando uma planilha de cálculo que utilizou como base o valor de R$ 73.620,64, alegando que esse valor teria resultado da divisão entre o montante efetivamente pago por mês e a carga horária contratada, sendo o resultado multiplicado pela quantidade de horas suprimidas.
Todavia, ao refazer os cálculos com base nos parâmetros fixados no acórdão, chega-se a valor diverso.
Conforme os documentos juntados pela própria exequente (IDs 142828445 a 142828450), verifica-se que o valor total efetivamente pago durante o período foi de R$ 450.172,13, e dividindo-se esse montante pelo total de horas contratadas no curso (8.680h), chega-se ao valor de R$ 51,86 por hora-aula.
Verifica-se, ainda, que a exequente desconsiderou que os quatro primeiros meses de curso foram prestados integralmente, tanto em relação à cobrança quanto à oferta da carga horária, o que distorceu o cálculo apresentado em sede de cumprimento de sentença.
Conforme documento juntado pela promovente (ID 112075187), é possível perceber que ela cursou 2.740 horas sob a grade curricular antiga, no período de 2017.2 a 2019.1.
A partir do semestre 2019.2, segundo consta do histórico escolar (ID 112461031), cursou 4.980 horas.
Assim, considerando a carga horária total originalmente contratada (8.680 horas), a diferença a ser restituída, por se referir a horas não cumpridas, é de 960 horas.
Assim, considerando-se a quantidade de horas-aula efetivamente pagas e não ministradas, conforme critério fixado pelo acórdão, chega-se ao montante de R$ 49.788,62 (quarenta e nove mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), que deve ser restituído à parte exequente.
Entendo que é procedente a impugnação (nos Juizados Especiais ainda denominada embargos à execução), visto que, valor executado extrapola os limites do título judicial exequendo, sendo evidente o excesso apontado pela parte executada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução e, considerando que a executada manifestou concordância com o valor de R$ 61.838,44 (sessenta e um mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos) já devidamente atualizado, autorizo, desde já, a expedição de alvará para liberação da referida quantia em favor da parte exequente.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários, bem como para que seu advogado junte aos autos seus próprios dados bancários e o contrato de honorários advocatícios, se ainda não o fez, a fim de viabilizar eventual pagamento diretamente ao patrono.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:09
Julgada procedente a impugnação à execução de
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29/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0823025-97.2023.8.20.5004 Parte autora: JESSIKA AUGUSTA DE SOUZA DANTAS Parte ré: REQUERIDO: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi apresentada impugnação à Execução por REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, estando a mesma tempestiva.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, e atentando-se às diretrizes estabelecidas pela MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial, procede-se aos seguintes atos processuais: intime-se a parte exequente para se manifestar, querendo, sobre a impugnação à Execução apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 3 de abril de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
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02/04/2025 20:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 07:49
Processo Reativado
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06/03/2025 13:43
Outras Decisões
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05/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 12:04
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
08/01/2025 11:33
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:33
Juntada de intimação de pauta
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25/06/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2024 11:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/06/2024 09:59
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 05:30
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:46
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 23:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2024 10:57
Conclusos para decisão
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16/04/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:05
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 21:53
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:18
Outras Decisões
-
13/12/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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