TJRN - 0800399-38.2021.8.20.5139
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:24
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES DE MARIA FRANCO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de SILVANO ANDRE LAPUINKA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 10:20
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 10:07
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800399-38.2021.8.20.5139 EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA TRANSPORTE EIRELI EXECUTADO: ASSEMBLY INSTALACOES ELETRICAS LTDA. - EPP DECISÃO Defiro o pedido de utilização do CNIB, para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens do executado, bem como a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema Serasajud, conforme disposto no art. 782, § 3º, do CPC, devendo tal inscrição ser imediatamente cancelada se efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC).
Defiro ainda, o pedido de suspensão da presente execução, até o julgamento da Ação Incidental de Desconsideração da Personalidade Jurídica (processo nº 0883373-56.2024.8.20.5001), em trâmite neste juízo.
P.I.C.
NATAL /RN, 2 de julho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 - 
                                            
03/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 22:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2025 17:13
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0800399-38.2021.8.20.5139 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA TRANSPORTE EIRELI EXECUTADO: ASSEMBLY INSTALACOES ELETRICAS LTDA. - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 18 de fevereiro de 2025.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:43
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES DE MARIA FRANCO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:42
Decorrido prazo de SILVANO ANDRE LAPUINKA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES DE MARIA FRANCO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de SILVANO ANDRE LAPUINKA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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05/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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27/11/2024 13:06
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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27/11/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0800399-38.2021.8.20.5139 EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA TRANSPORTE EIRELI EXECUTADO: ASSEMBLY INSTALACOES ELETRICAS LTDA. - EPP DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta pelo Antônio Pereira da Silva Transporte Eireli, em desfavor da Assembly Instalações Elétricas Ltda. - Epp Com pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sobreveio petição de ID 127688984, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de atingir os bens pessoais dos sócios, com tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico a petição de ID. 127688984, a qual encerra pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Destarte, as alegações constantes na peça vestibular acrescidas dos documentos acostados, não são capazes de demonstrar a indispensável probabilidade do direito.
Ademais, ante a mencionada unilateralidade da prova documental produzida e, em respeito aos princípios da amplitude da defesa e do contraditório, constitucionalmente consagrados, apresenta-se temerário, neste momento processual, o deferimento do pedido em situação deste jaez.
Relativamente ao referido pleito, algumas considerações devem ser feitas.
Inicio por registrar que o caput do artigo 134 do CPC, permite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença, inclusive na execução fundado em título extrajudicial.
Todavia, o CPC trata tal pedido como incidente processual autônomo, semelhante a nova modalidade de intervenção de terceiros, com vistas a assegurar aos sócios ou administradores, não apenas o direito de defesa e do contraditório por todos os meios que lhes são franqueados pela lei processual, mas também para garantir que os terceiros de boa-fé, também sejam protegidos.
Observo que, no ID 127688995 trata-se de uma empresa de sociedade empresarial limitada.
Nos termos do artigo 134, § 2º do referido diploma legal, a instauração do incidente será dispensada somente se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for deduzido no início do processo, quando da propositura da petição inicial.
Porquanto, foi requerida momento inoportuno, como no caso sob exame, será objeto de petição própria, em autos apartados, na qual o requerente deverá demonstrar a satisfação dos requisitos necessários à desconsideração, e uma vez atendidos, suspenderá o curso do processo, até sua decisão.
A exemplo de tantas outras decisões no mesmo sentido, cuja reprodução torna-se desnecessária, trago à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS.
NECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 795, § 4º, 133 e 134, do NCPC – DECISÃO MANTIDA. 1. É necessária a instauração de incidente em autos apartados para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceituam os artigos 795, § 4º, 133 e 134, do NCPC, com o pagamento das respectivas custas e despesas processuais.
Além do mais, cediço que o rito da ação de execução de título extrajudicial não comporta dilação probatória. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021987-13.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 21.08.2019).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, tendo o juiz autorizado o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade. 1.1.
Afirma-se que não há possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sem ser em autos apartados, asseverando-se que o juiz sequer analisou o erro do procedimento nos presentes autos, acolhendo e julgando procedente o incidente de desconsideração nos próprios autos. 2.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, atuando, processualmente, sobre o polo passivo da relação, modificando ou ampliando a responsabilidade patrimonial. 3.
Nos termos do Código Processual vigente, a desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual pleiteado pelas partes ou Ministério Público, quando lhe couber intervir, e cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 4.
A instauração do incidente suspenderá o curso do processo originário e o seu requerimento, em linha de princípio, deve assinalar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Recebido o incidente, o juízo da causa deverá citar o sócio ou a pessoa jurídica, que será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
Finalizada a etapa instrutória, o magistrado resolverá o incidente por decisão interlocutória (inteligência dos artigos 133 e seguintes do CPC). 6.
Em que pese a possibilidade de variação dos pressupostos e requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica em cada caso, o rito procedimental previsto deve ser seguido, não havendo possibilidade de deferimento ou indeferimento liminar do pedido. 7. É devida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, ficando a cargo do Juízo de origem aferir os requisitos do seu cabimento, nos termos do art. 50 do Código Civil, tais como desvio de finalidade ou confusão patrimonial em prejuízo de terceiros. 8.
Recurso provido.(TJ-DF 07161810520198070000 DF 0716181-05.2019.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 16/10/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/10/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
AUTOS APARTADOS.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que concedeu o prazo de 10 (dez) dias para a distribuição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados, sob pena de extinção do processo. 2.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, podendo ser aplicada quando evidenciados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da estrutura da pessoa jurídica face ao desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica figura como incidente processual de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado em autos apartados, com indicação do endereço para citação da pessoa jurídica objeto do incidente e seus sócios, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07014671120178070000 DF 0701467-11.2017.8.07.0000, Relator:SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/07/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/07/2017 (Destaques acrescidos). À luz das razões e fundamentos acima expostos, e considerando que no caso sob exame, o procedimento de incidente processual autônomo não restou observado, na forma dos artigos 133,134 e 795, § 4º, do vigente Código Processual Civil, que inclusive impõe o pagamento das respectivas custas e despesas processuais, indefiro o pedido de desconstituição da personalidade jurídica da executada (ID 127688984), uma vez que o CPC trata tal pedido como incidente processual (artigo 133 do CPC).
Intime-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, para sanar a omissão apontada, requerendo o que entender de direito.
Após, à conclusão.
P.I.C Natal/RN, 11 de novembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC - 
                                            
12/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:17
Outras Decisões
 - 
                                            
28/08/2024 20:01
Conclusos para decisão
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05/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição incidental
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08/07/2024 06:49
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
 - 
                                            
08/07/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
 - 
                                            
08/07/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
 - 
                                            
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada Cível Telefone/Whatsapp: (84)3673-8530 - Horário de atendimento: 8h às 14h Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0800399-38.2021.8.20.5139 Autor: ANTONIO PEREIRA DA SILVA TRANSPORTE EIRELI Réu: ASSEMBLY INSTALACOES ELETRICAS LTDA. - EPP ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC.
Natal, 4 de julho de 2024 VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS ANALISTA JUDICIÁRIO - 
                                            
04/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/02/2024 22:53
Outras Decisões
 - 
                                            
09/02/2024 09:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/01/2024 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
08/11/2023 10:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/11/2023 10:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/10/2023 11:22
Juntada de Petição de planilha de cálculos
 - 
                                            
26/10/2023 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
05/10/2023 14:12
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
05/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/09/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2023 22:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
 - 
                                            
24/07/2023 15:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
08/02/2023 15:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/02/2023 15:00
Decorrido prazo de Assembly Instalações em 20/10/2022.
 - 
                                            
24/01/2023 16:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/10/2022 01:51
Decorrido prazo de WAGNER WILSON OSTERNACK em 20/10/2022 23:59.
 - 
                                            
21/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/09/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/08/2022 13:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/06/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
02/06/2022 12:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/06/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/04/2022 16:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/04/2022 16:29
Decorrido prazo de ASSEMBLY INSTALACOES ELETRICAS LTDA. - EPP em 15/02/2022.
 - 
                                            
31/01/2022 10:36
Juntada de Petição de petição de extinção
 - 
                                            
18/01/2022 14:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/10/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/10/2021 01:00
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES DE MARIA FRANCO em 14/10/2021 23:59.
 - 
                                            
05/10/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
05/10/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/09/2021 13:26
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
21/09/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
20/09/2021 21:31
Outras Decisões
 - 
                                            
17/09/2021 12:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/09/2021 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
 - 
                                            
13/09/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/09/2021 15:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/09/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/09/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/09/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/09/2021 14:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/09/2021 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
02/09/2021 13:48
Decorrido prazo de ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA TRANSPORTE EIRELI em 01/09/2021.
 - 
                                            
02/09/2021 01:19
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES DE MARIA FRANCO em 01/09/2021 23:59.
 - 
                                            
16/08/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2021 08:08
Declarada incompetência
 - 
                                            
26/07/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2021 09:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/07/2021 09:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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