TJRN - 0814284-19.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0814284-19.2019.8.20.5001 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: JANINE SALUSTINO MESQUITA DE FARIA ADVOGADO: ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO, ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814284-19.2019.8.20.5001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSÉ DIAS DE SOUZA MARTINS ADVOGADOS: RAFFAEL GOMES CAMPELO, ÍCARO WENDELL DA SILVA SANTOS, LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO, ERICK WILSON PEREIRA, MARÍLIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA, TIEGO MAIA NEO MELO, MARIA CRISTINA CAMPELO DE SOUSA PEREIRA RECORRIDA: JANINE SALUSTINO MESQUITA DE FARIA ADVOGADOS: ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO, ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 28298405), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26182352), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: SERVIDORA COMISSIONADA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
ALEGAÇÃO DE "FUNCIONÁRIA FANTASMA".
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS FAVORÁVEL.
DOLO ESPECÍFICO.
REQUISITO IMPRESCINDÍVEL.
EXERCÍCIO DO CARGO COMISSIONADO.
LOTAÇÃO EM GABINETE DE DEPUTADO ESTADUAL.
UNIDADE AUTÔNOMA.
POSSIBILIDADE DE ATIVIDADE EXTERNA.
AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA.
AUSÊNCIA DE DOLO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
CONDUTA ÍMPROBA NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSOS DOS DEMANDADOS: CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 17, §16, LIA).
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DE DANOS EM SENTENÇA.
MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
FALTA DE CONTROLE DE PONTO.
POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO EXTERNO E FORA DO HORÁRIO CONVENCIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSOS PROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 27605646).
Em suas razões, alega o recorrente violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA).
Contrarrazões apresentadas (Ids. 28754386 e 29217678). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no concernente à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, sendo suficiente a demonstração dos motivos que justificaram as suas razões de decidir, como se deu no caso em exame.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (Grifos acrescidos) Ao contrário do alegado, as principais questões levantadas pelas partes foram devidamente analisadas por este Tribunal, como se pode constatar do seguinte trecho do acórdão integrativo (Id. 27605646): [...] Foram devidamente apreciados os argumentos relativos à existência de dolo ou culpa na conduta, além dos elementos necessários à aplicação das normas jurídicas implementadas pela edição da Lei nº 14.230/2021, que excluiu as modalidades culposas nos tipos de improbidade administrativa, além de aplicar as teses vinculantes definidas no ARE 843.989 (Tema 1199) do STF.
Sobre alegada omissão sobre a análise da conduta específica questionada pelo Ministério Público, o voto condutor do acórdão apresentou os fundamentos pelos quais a tese de acusação foi rejeitada.
Transcrevo a seguir a ratio decidendi lançada no voto: Além dessa peculiaridade, que explicava a ausência de controle de ponto na forma tradicional, há diversos depoimentos de pessoas que conheceram e encontraram a demandada Janine Salustino no serviço presencial da Assembleia Legislativa, no gabinete do então Deputado Estadual José Dias.
Esses depoimentos elidem e fragilizam a principal narrativa do Ministério Público de que a demandada se enquadraria no conceito de “funcionária fantasma”, em regra, não cumpria nenhum tipo de função nem desempenhava qualquer espécie de atividade pertinente ao exercício do cargo público de Secretária de Gabinete Parlamentar, quer seja presencial, quer remotamente.
Por isso, nesse panorama, a tese defendida pela acusação de que a demandada se serviu do cargo com o inconfundível intuito de auferir vantagem ilícita (vencimentos) em franca exposição de dolo nas condutas, não pode ser confirmada nos autos.
O conjunto de provas e depoimentos indica que a demandada não se fez presente no local de lotação do cargo público em certos dias e horários, mas, ainda assim, não foi possível à acusação demonstrar a completa falta do exercício das funções atinentes ao cargo público, presencial ou remotamente.
Se a inexistência do exercício das funções do cargo caracterizaria efetivo dolo na obtenção de proveito ilícito, não é possível, com a mesma nitidez, discernir a mesma intencionalidade, livre e consciente, de obter vantagem com o ilícito, no caso de eventual ausência de exercício funcional ou de redução da carga horária de trabalho, ainda mais quando não havia controle objetivo e efetivo da jornada de trabalho.
A forma peculiar como as funções eram exercidas pelos servidores do gabinete do Deputado José Dias deve ser levada em conta, inclusive diante da possibilidade de que parte das funções, e da carga horária, podia ser cumprida de forma remota ou em lugar distinto do local de lotação, o que torna ainda mais improvável a caracterização de ato de improbidade administrativa, a aproximar o relato da inicial à mera irregularidade administrativa.
A narrativa inicial, reiterada nas razões do recurso do Ministério Público, fragiliza-se e a acusação perde suporte em relação à tipificação prevista nos art. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, porquanto não mais apoiada no dolo específico das condutas.
Se os pontos discutidos pelas partes foram todos devidamente analisados, não há que se falar em imperfeição no acórdão a demandar integração via aclaratórios.
Por isso, resta concluir que a decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a revisão do julgado pela via dos aclaratórios.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. [...] Impõe-se, portanto, inadmitir o recurso quanto a esse ponto específico, ante o óbice da Súmula 83 do STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Além disso, no pertinente à apontada infringência ao art. 9º, caput, da LIA, a reversão do entendimento firmado no acórdão recorrido que concluiu pela inexistência de dolo específico na conduta dos recorridos demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE EM ATO CULPOSO E COM FUNDAMENTO NA PRESUNÇÃO DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 1.199 E 309/STF.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Se o Tribunal de origem reconhece que não há ato ímprobo passível de ser sancionado na forma da Lei 8.429/1992 (LIA), tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé da parte demandada, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça rever a decisão por implicar reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 2.
Atual necessidade de comprovação da perda patrimonial efetiva para a condenação com base no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), alterado pela Lei 14.230/2021, não mais se sustentando a alegada presunção de dano ao erário. 3.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 309 (RE 656.558/SP), foi ainda mais longe do quanto afirmado quando do julgamento do Tema 1.199, firmando a tese de que "[o] dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária." 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.798.290/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com esteio nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10 -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0814284-19.2019.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28298405) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814284-19.2019.8.20.5001 Polo ativo JANINE SALUSTINO MESQUITA DE FARIA e outros Advogado(s): ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO, ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA, RAFFAEL GOMES CAMPELO, ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS, LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO, ERICK WILSON PEREIRA, MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA, TIEGO MAIA NEO MELO, MARIA CRISTINA CAMPELO DE SOUSA PEREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA, ERICK WILSON PEREIRA, ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO, ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS, LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO, MARIA CRISTINA CAMPELO DE SOUSA PEREIRA, MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA, RAFFAEL GOMES CAMPELO, TIEGO MAIA NEO MELO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO.
CONDUTAS ANALISADAS A PARTIR DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 14.230/2021.
INCIDÊNCIA DAS TESES VINCULANTES DO TEMA 1199/STF.
OMISSÕES NÃO CONSTATADAS.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, em face do acórdão que desproveu seu recurso e proveu os de José Dias de Souza Martins e Janine Salustino Mesquita de Faria, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Alegou que o acórdão incorreu em erro ao exigir a comprovação de dolo específico para a configuração de improbidade administrativa.
Argumentou que, de acordo com o Tema 1199 de Repercussão Geral do STF, a Lei 14.230/2021, que passou a exigir dolo específico, não tem aplicação retroativa para atos praticados antes de sua vigência, e que, à época dos fatos, bastava a comprovação de dolo genérico.
Sustentou que o acórdão deixou de apreciar elementos cruciais que indicam que Janine Salustino Mesquita de Faria, com a anuência de José Dias de Souza Martins, recebeu remuneração sem prestar serviços, configurando a prática de "funcionária fantasma".
Ressaltou que a exigência de dolo específico não deveria ter sido aplicada retroativamente, visto que o ato imputado de improbidade ocorreu antes da vigência da nova lei.
Requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com deferimento de efeitos modificativos.
Contrarrazões apresentadas por José Dias de Souza Martins, nas quais rebateu os principais pontos dos embargos e afirmou que os aclaratórios são nitidamente protelatórios.
Pugnou pelo desprovimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas por Janine Salustino Mesquita de Faria, nas quais rebateu que não houve dolo na conduta, afirmando a correta prestação dos serviços à Assembleia Legislativa.
Requereu o desprovimento dos aclaratórios.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Foram devidamente apreciados os argumentos relativos à existência de dolo ou culpa na conduta, além dos elementos necessários à aplicação das normas jurídicas implementadas pela edição da Lei nº 14.230/2021, que excluiu as modalidades culposas nos tipos de improbidade administrativa, além de aplicar as teses vinculantes definidas no ARE 843.989 (Tema 1199) do STF.
Sobre alegada omissão sobre a análise da conduta específica questionada pelo Ministério Público, o voto condutor do acórdão apresentou os fundamentos pelos quais a tese de acusação foi rejeitada.
Transcrevo a seguir a ratio decidendi lançada no voto: Além dessa peculiaridade, que explicava a ausência de controle de ponto na forma tradicional, há diversos depoimentos de pessoas que conheceram e encontraram a demandada Janine Salustino no serviço presencial da Assembleia Legislativa, no gabinete do então Deputado Estadual José Dias.
Esses depoimentos elidem e fragilizam a principal narrativa do Ministério Público de que a demandada se enquadraria no conceito de “funcionária fantasma”, em regra, não cumpria nenhum tipo de função nem desempenhava qualquer espécie de atividade pertinente ao exercício do cargo público de Secretária de Gabinete Parlamentar, quer seja presencial, quer remotamente.
Por isso, nesse panorama, a tese defendida pela acusação de que a demandada se serviu do cargo com o inconfundível intuito de auferir vantagem ilícita (vencimentos) em franca exposição de dolo nas condutas, não pode ser confirmada nos autos.
O conjunto de provas e depoimentos indica que a demandada não se fez presente no local de lotação do cargo público em certos dias e horários, mas, ainda assim, não foi possível à acusação demonstrar a completa falta do exercício das funções atinentes ao cargo público, presencial ou remotamente.
Se a inexistência do exercício das funções do cargo caracterizaria efetivo dolo na obtenção de proveito ilícito, não é possível, com a mesma nitidez, discernir a mesma intencionalidade, livre e consciente, de obter vantagem com o ilícito, no caso de eventual ausência de exercício funcional ou de redução da carga horária de trabalho, ainda mais quando não havia controle objetivo e efetivo da jornada de trabalho.
A forma peculiar como as funções eram exercidas pelos servidores do gabinete do Deputado José Dias deve ser levada em conta, inclusive diante da possibilidade de que parte das funções, e da carga horária, podia ser cumprida de forma remota ou em lugar distinto do local de lotação, o que torna ainda mais improvável a caracterização de ato de improbidade administrativa, a aproximar o relato da inicial à mera irregularidade administrativa.
A narrativa inicial, reiterada nas razões do recurso do Ministério Público, fragiliza-se e a acusação perde suporte em relação à tipificação prevista nos art. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, porquanto não mais apoiada no dolo específico das condutas.
Se os pontos discutidos pelas partes foram todos devidamente analisados, não há que se falar em imperfeição no acórdão a demandar integração via aclaratórios.
Por isso, resta concluir que a decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a revisão do julgado pela via dos aclaratórios.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
23/08/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0814284-19.2019.8.20.5001 APELANTE: JANINE SALUSTINO MESQUITA DE FARIA, JOSE DIAS DE SOUZA MARTINS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 44ª PROMOTORIA NATAL Advogado(s): ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO, ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA, RAFFAEL GOMES CAMPELO, ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS, LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO, ERICK WILSON PEREIRA, MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA, TIEGO MAIA NEO MELO, MARIA CRISTINA CAMPELO DE SOUSA PEREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 44ª PROMOTORIA NATAL, JANINE SALUSTINO MESQUITA DE FARIA, JOSE DIAS DE SOUZA MARTINS Advogado(s): ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA, ERICK WILSON PEREIRA, ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO, ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS, LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO, MARIA CRISTINA CAMPELO DE SOUSA PEREIRA, MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA, RAFFAEL GOMES CAMPELO, TIEGO MAIA NEO MELO Relator em substituição: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 19 de agosto de 2024.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição -
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814284-19.2019.8.20.5001 Polo ativo JANINE SALUSTINO MESQUITA DE FARIA e outros Advogado(s): ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO, ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA, RAFFAEL GOMES CAMPELO, ICARO WENDELL DA SILVA SANTOS, LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO, ERICK WILSON PEREIRA, MARILIA CASTELLANO PEREIRA DE SOUZA, TIEGO MAIA NEO MELO, MARIA CRISTINA CAMPELO DE SOUSA PEREIRA Polo passivo MPRN - 44ª Promotoria Natal Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: SERVIDORA COMISSIONADA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
ALEGAÇÃO DE “FUNCIONÁRIA FANTASMA”.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS FAVORÁVEL.
DOLO ESPECÍFICO.
REQUISITO IMPRESCINDÍVEL.
EXERCÍCIO DO CARGO COMISSIONADO.
LOTAÇÃO EM GABINETE DE DEPUTADO ESTADUAL.
UNIDADE AUTÔNOMA.
POSSIBILIDADE DE ATIVIDADE EXTERNA.
AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA.
AUSÊNCIA DE DOLO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
CONDUTA ÍMPROBA NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSOS DOS DEMANDADOS: CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 17, §16, LIA).
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DE DANOS EM SENTENÇA.
MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
FALTA DE CONTROLE DE PONTO.
POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO EXTERNO E FORA DO HORÁRIO CONVENCIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSOS PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso do Ministério Público e prover os de José Dias de Souza Martins e Janine Salustino Mesquita de Faria, nos termos do voto do relator.
Apelações interpostas por José Dias de Souza Martins, Janine Salustino Mesquita de Faria e pelo Ministério Público, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar José Dias de Souza Martins e Janine Salustino Mesquita de Faria, de forma solidária, a restituir o erário pelos valores recebidos pela segunda demandada e que não corresponderam ao efetivo cumprimento obrigacional no cargo de Secretária de Gabinete Parlamentar, na Assembleia Legislativa do Estado, no período de 01/01/2011 a 04/03/2016, a ser liquidado em cumprimento de sentença.
José Dias de Souza Martins suscitou prejudicial de nulidade da sentença, ao expor que a condenação se fundou em ato culposo, na medida em que, embora tenha considerado a ausência de ato doloso de improbidade administrativa, determinou o ressarcimento ao erário por suposta forma culposa, gerando nulidade da decisão, conforme o art. 17, § 10-F da Lei nº 8.429/92, citando as teses do Tema 1199 da Repercussão Geral do STF.
Afirmou que a Resolução nº 009/2015, art. 1º, da Lei nº 9.485/2011 e art. 1º, § 4º e art. 4º, da Lei nº 10.261/2017 não estipulam percentual de trabalho, mas apoio constante e eficaz às atividades do gabinete, o que teria sido satisfatoriamente demonstrado no depoimento das testemunhas, e que eventual ausência no gabinete poderia significar apenas mera irregularidade administrativa.
Acrescentou diversas declarações e depoimentos de testemunhas indicaram a presença da parte demandada em seu local de trabalho, o que seria suficiente, inclusive, para afastar a mera alegação de irregularidade administrativa, quanto mais de ato ímprobo, negando, assim, as acusações.
Acrescentou que, em caso de suposta não prestação parcial dos serviços pela demandada Janine Faria, negou a responsabilidade pelos fatos relatados, tão somente por não ter recebido nenhum centavo da quantia em discussão, devendo se limitar a quem efetivamente recebeu e gozou dos recursos recebidos.
Requereu o provimento do recurso para anular a sentença impugnada e para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Janine Salustino Mesquita de Faria afirmou que o juiz excluiu a ação dolosa, mas não identificou por qual modalidade de culpa teria incorrido a parte demandada acusada.
Ponderou que a parte demandada não poderia ser considerada negligente a partir da afirmação de que estaria vinculada ao Regime Jurídico Único dos servidores estaduais.
Argumentou que a Constituição Estadual atribui à Assembleia Legislativa dispor de seu próprio serviço administrativo e que a ex-servidora nunca foi cobrada a cumprir os deveres previstos no regime jurídico estadual.
Afirmou que as normas editadas pela Assembleia Legislativa (Resolução nº 009/2015) desobrigavam a ex-servidora a estar presencialmente todos os dias em seu local de trabalho e a autoridade, que era incumbida de aferir o cumprimento de suas funções, e que eram por ela devidamente cumpridas.
Acrescentou que tais instrumentos normativos editados pela Assembleia Legislativa nunca foram declarados inconstitucionais, mas tiveram sua validade reconhecida na jurisprudência desta Corte Estadual.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O Ministério Público alegou que a investigação realizada indicou que Janine Salustino Mesquita de Faria ocupou cargo público de Secretária de Gabinete Parlamentar de 02/01/2011 a 04/03/2016 sem que houvesse prestado qualquer serviço em prol do Legislativo Potiguar.
Afirmou que a ex-servidora desenvolveu atividades privadas no horário de expediente da Assembleia Legislativa, tinha uma vida social muito ativa, inclusive com excessivo número de viagens nacionais e internacionais.
Sustentou que a servidora não sabia especificar suas atribuições do cargo público nem soube detalhar as atividades realizadas externamente à Assembleia, consoante demonstrado em seu depoimento.
Estabeleceu conexão com os fatos apurados na ação nº 0104223-76.2017.8.20.0001, resultante da Operação Dama de Espadas, que teve como escopo a investigação de esquema criminoso de funcionários fantasmas na Assembleia Legislativa.
Sustentou que, ao contrário do que foi decidido em sentença, houve demonstração suficiente do elemento subjetivo da prática de improbidade administrativa, na medida em que houve dolo genérico na malversação de recursos públicos sem a contraprestação dos serviços pela demandada Janine Salustino e na omissão dolosa do demandado José Dias em não fiscalizar ou apurar a ausência da servidora.
Requereu o prequestionamento de determinados dispositivos legais e o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais para condenação de Janine Salustino pela prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, e José Dias pela prática do ato de improbidade administrativa capitulado no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público aos apelos de Janine Salustino e José Dias, nas quais afirmou a validade da sentença, por argumentar ser possível a responsabilidade civil extracontratual por lesão ao patrimônio público, com fundamento no art. 1º, caput, VIII, da Lei nº 7.347/85, defendendo a possibilidade de conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública (art. 17, § 16, LIA).
No mérito, reiterou os pontos já discutidos em seu apelo interposto e requereu o desprovimento de ambos os recursos das defesas.
Contrarrazões apresentadas por José Dias de Souza Martins, nas quais afirmou que não foram observados os requisitos legais para a condenação fundada no art. 9º da LIA.
Ressaltou a ausência de ato ilícito e de lesão ao erário, cuja inexistência deve afastar a condenação prevista em sentença, principalmente por não haver caracterizado o necessário dolo específico da parte recorrida.
Negou a possibilidade de incursão da parte demandada no art. 10 da LIA, pois não foi demonstrado incorporação de renda ao patrimônio particular.
Pugnou pelo desprovimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas por Janine Salustino Mesquita de Faria, nas quais afirmou a regularidade do exercício das atribuições na forma praticada na Assembleia, porquanto previsto em instrumento normativo da Casa Legislativa.
Ressaltou que os elementos de prova acostados indicaram que a parte recorrida era encontrada com frequência no serviço presencial do Gabinete do Deputado José Dias, negando a ocorrência de ato ilícito.
Pugnou pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo acolhimento da prejudicial de mérito, de modo que seja anulada a sentença e remetido o feito para reapreciação do dolo específico das condutas praticadas pelos réus.
No mérito, opinou pelo desprovimento dos recursos das partes demandadas e pelo provimento da apelação do Ministério Público para condenar os demandados na forma indicada na exordial.
As partes demandadas suscitaram a nulidade da sentença recorrida por imprecisão no tocante à capitulação dos fatos narrados em um dos tipos de improbidade administrativa previstos nos art. 9, 10 ou 11 da Lei nº 8429/1992.
O magistrado reconheceu que não havia demonstração suficiente de dolo a justificar o enquadramento dos fatos narrados nas figuras típicas da lei de improbidade administrativa.
Ainda assim, reconheceu a procedência parcial da pretensão autoral para condenar as partes à reparação dos danos ao erário estadual com suporte nos art. 37, §5º, da Constituição Federal, nos art. 186 e 927 do Código Civil, além do art. 1º, caput, VIII, da Lei nº 7.347/1985.
A pretensão deduzida na exordial pelo Ministério Público foi específica para que os demandados fossem incursos nas penalidades previstas na Lei nº 8.429/92, notadamente por qualificarem as condutas descritas de ambos os demandados como atos de improbidade administrativa.
Então, a possibilidade de análise dos fatos a partir da perspectiva da responsabilidade subjetiva somente poderia se dar com a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, na forma do art. 17, § 16 da Lei de Improbidade Administrativa.
Segundo o Ministério Público, Janine Salustino deveria ser incursa na figura típica do art. 9º, caput da Lei nº 8.429/92, por ter enriquecido ilicitamente em função dos valores indevidamente auferidos em razão de cargo público, ou, subsidiariamente, no tipo previsto no art. 11, por ofensa aos princípios da administração pública, em vista da violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade.
A confirmação de tais condutas como ímprobas atrairia, por consequência, as penalidades do art. 12, I ou III da LIA.
Semelhantemente, em relação ao demandado José Dias, sua conduta foi capitulada no art. 10, I, subsidiariamente também no art. 11, caput da LIA, com sanções previstas no art. 12, I ou II da mesma lei.
O pedido de ressarcimento formulado enquanto sanção prevista no referido art. 12 da Lei nº 8.429/92 foi julgado procedente, embora sob fundamento diverso, eis que reconhecida a responsabilidade civil extracontratual dos demandados.
Considerando que os recursos das partes devolveram, em sua totalidade, o pleno conhecimento da causa de pedir e dos pedidos, a análise das imputações iniciais deve ser avaliada a partir das regras legais e normas constitucionais aplicáveis à matéria, quando, então, apenas se as condutas não forem enquadradas como ímprobas, será apreciada possibilidade de condenação das partes demandadas à responsabilidade civil subjetiva pelos danos ao erário.
O cerne das condutas consideradas ímprobas tem relação direta com a forma como estava regulado o exercício das atribuições dos servidores ocupantes dos cargos comissionados vinculados ao gabinete parlamentar, especificamente do então Deputado Estadual José Dias.
No curso do processo, a reforma implementada pela Lei nº 14.230/2021 excluiu as modalidades culposas nos tipos de improbidade administrativa, como se observa da própria disposição do art. 1º da LIA: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifos acrescidos) No julgamento do ARE 843.989 (Tema 1199), da relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Não admitida a possibilidade de atribuição de culpa para caracterização da improbidade, resta direcionar a aferição das condutas indicadas apenas quanto ao dolo, isto é, enquanto intencionalidade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, no caso, a obtenção dos vencimentos do cargo público sem a devida contraprestação pelo exercício das funções.
A Lei Estadual nº 9.485/2011 (atualmente revogada pela Lei Estadual nº 19.261/2017), em vigor à época dos fatos apurados, possibilitava aos ocupantes de cargos comissionados, lotados nos gabinetes dos deputados, de exercerem suas atividades externamente, no interesse do mandato parlamentar, cujo controle do serviço competia ao deputado.
Transcrevo o texto legal: Art. 1º Os Gabinetes dos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, unidades administrativas autônomas nos termos do art. 7º da Lei nº 5.744, de 04 de janeiro de 1988, e seu Anexo I, são organizados e dirigidos sob a responsabilidade direta e exclusiva do Deputado respectivo.
Parágrafo único.
Compete ao Deputado a administração de seu Gabinete, requisitando à administração da Assembleia os meios materiais necessários a seu funcionamento, conforme definido em Ato da Mesa, e indicando quem deva ser nomeado para assessorá-lo, nos termos desta Lei.
Art. 2º.
Ficam mantidos os atuais cargos de Agente Administrativo Parlamentar, Assistente Político, Motorista de Gabinete Parlamentar, Secretário de Gabinete Parlamentar e Técnico de Processamento de Dados Parlamentar; ficam transformados os cargos de Chefe de Gabinete Parlamentar, Assessor Parlamentar, Oficial de Gabinete Parlamentar, respectivamente em Assessor Chefe de Gabinete, Assessor Técnico Parlamentar, Assessor Técnico de Gabinete; ficam criados os cargos de Assessor Especial Parlamentar, Assistente Técnico de Comunicação e Auxiliar Parlamentar, de acordo com o constante no Anexo I, desta Lei.
Parágrafo único.
Os ocupantes dos cargos referidos neste artigo são subordinados diretamente ao Deputado titular do Gabinete, prestando-lhe assessoramento superior em questões parlamentares, administrativas e políticas, inclusive em atividades externas no interesse do mandato parlamentar, competindo ao Deputado à responsabilidade pelo controle do serviço.
Ainda que se reconheça a sujeição dos servidores de provimento comissionado ao Regime Jurídico Único do RN, a Lei Complementar nº 122/94, não é possível desconsiderar o implemento, por parte da Assembleia Legislativa, de regulação específica e não necessariamente destoante daquele regime.
Ao mesmo tempo em que tais servidores comissionados estavam sujeitos ao dever de cumprir suas atribuições em carga horária vinculada ao referido cargo público, tais disposições regulatórias específicas eram aplicadas aos servidores lotados nos gabinetes dos parlamentares, pelas particularidades de suas funções e, por isso, não se sujeitavam ao exercício de toda carga horária no serviço presencial na Assembleia Legislativa.
Certas funções desses cargos podiam ser cumpridas fora das instalações do legislativo potiguar, característica essa que deve ser situada em conjunto com a ausência de controle de ponto tradicional, isto é, sem a marcação de entrada e de saída do servidor no local de lotação.
Além dessa peculiaridade, que explicava a ausência de controle de ponto na forma tradicional, há diversos depoimentos de pessoas que conheceram e encontraram a demandada Janine Salustino no serviço presencial da Assembleia Legislativa, no gabinete do então Deputado Estadual José Dias.
Esses depoimentos elidem e fragilizam a principal narrativa do Ministério Público de que a demandada se enquadraria no conceito de “funcionária fantasma”, em regra, não cumpria nenhum tipo de função nem desempenhava qualquer espécie de atividade pertinente ao exercício do cargo público de Secretária de Gabinete Parlamentar, quer seja presencial, quer remotamente.
Por isso, nesse panorama, a tese defendida pela acusação de que a demandada se serviu do cargo com o inconfundível intuito de auferir vantagem ilícita (vencimentos) em franca exposição de dolo nas condutas, não pode ser confirmada nos autos.
O conjunto de provas e depoimentos indica que a demandada não se fez presente no local de lotação do cargo público em certos dias e horários, mas, ainda assim, não foi possível à acusação demonstrar a completa falta do exercício das funções atinentes ao cargo público, presencial ou remotamente.
Se a inexistência do exercício das funções do cargo caracterizaria efetivo dolo na obtenção de proveito ilícito, não é possível, com a mesma nitidez, discernir a mesma intencionalidade, livre e consciente, de obter vantagem com o ilícito, no caso de eventual ausência de exercício funcional ou de redução da carga horária de trabalho, ainda mais quando não havia controle objetivo e efetivo da jornada de trabalho.
A forma peculiar como as funções eram exercidas pelos servidores do gabinete do Deputado José Dias deve ser levada em conta, inclusive diante da possibilidade de que parte das funções, e da carga horária, podia ser cumprida de forma remota ou em lugar distinto do local de lotação, o que torna ainda mais improvável a caracterização de ato de improbidade administrativa, a aproximar o relato da inicial à mera irregularidade administrativa.
A narrativa inicial, reiterada nas razões do recurso do Ministério Público, fragiliza-se e a acusação perde suporte em relação à tipificação prevista nos art. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, porquanto não mais apoiada no dolo específico das condutas.
Portanto, o magistrado acertou ao afastar a caracterização das condutas como ímprobas, na medida em que, após cotejar as narrativas da acusação com os elementos de prova produzidos na instrução do processo, não puderam ser confirmados os desígnios de vontade de ambos os demandados a indicar de forma induvidosa o dolo nas condutas.
Sendo assim, o recurso de apelação do Ministério Público deve ser desprovido, mantendo-se afastadas as condenações dos demandados às sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa.
Sobre a impugnação recursal das partes demandadas sobre a condenação à reparação do erário, com fundamento responsabilização subjetiva extracontratual, o juiz valeu-se da possibilidade de conversão do feito em ação de improbidade administrativa em ação civil pública (art. 17, § 16 da LIA).
Segundo as razões do Ministério Público, a demandada não exercia as funções do cargo que ocupava, indicando um conjunto de provas para subsidiar essa ilação: o número de viagens frequentes para fora do Estado, realizadas pela demandada para destinos nacionais e internacionais; a frequência em curso de graduação em faculdade privada nesta capital, em horário coincidente com o expediente presencial na Assembleia Legislativa; posteriormente e de semelhante forma, a participação em cursos preparatórios; a frequência em determinados dias da semana, no horário de expediente, de academias e de clínicas de estética.
Tais ausências foram indicadas pelo Ministério Público Estadual como fatos que demonstrariam que a demandada não desempenhava as funções do cargo publico que ocupava.
No entanto, todos esses eventos relatados pela acusação indicam ocupações transitórias que, de um modo geral, não impossibilitariam o cumprimento de suas obrigações enquanto servidora da Assembleia Legislativa, notadamente por estar lotada no gabinete de um parlamentar estadual, sem controle de ponto e com flexibilidade de horário no desempenho de suas funções.
O exercício das funções no legislativo estadual, especialmente dos servidores lotados em cada gabinete, não ocorria de forma tradicional, sujeita a controle de ponto, de entrada e saída, como ponderado.
Ao contrário, o horário de trabalho era flexível, inclusive com o cumprimento de atividades pelos servidores fora do horário e do local de lotação.
Por isso, sem esse tipo de controle e diante dessas particularidades, não é possível inferir em quais horários a servidora estaria ou não trabalhando e, além disso, se houve efetivo prejuízo ao desempenho das funções.
Se o efetivo controle da jornada de trabalho não foi implementado, nada impedia à servidora de cumprir suas obrigações em horário diverso e, inclusive, de forma remota, à noite ou nos fins de semana, possibilidade que afastaria a conclusão peremptória de que as funções do cargo deixaram de ser cumpridas, em franco prejuízo ao desempenho das atividades em gabinete parlamentar.
Sobre as viagens relatadas e relacionadas pelo Ministério Público, tais ausências ocorreram em grande parte nos fins de semana e em períodos de ausência que não são incompatíveis com os afastamentos regulares, como nas férias e em feriados.
Isso é possível de ser observado em calendário detalhado pelo MP nos quais consta a data de saída de Natal em viagem e os dias prováveis de ausência no expediente presencial na ALRN (ID 22616138, p. 511 e 512).
A frequência em curso de graduação e, posteriormente, em curso preparatório, ainda que durante o dia, também não seria suficiente para impossibilitar o cumprimento das funções típicas de secretariado pela demandada.
Além disso, há diversas declarações (ID 22616182, p. 815 a 857) que indicam que diversas pessoas, dentre advogados, representantes de setores da sociedade civil, jornalistas, prefeitos e outras autoridades tiveram contato presencial ou por ligações telefônicas com a demandada Janine Salustino no período que ocupava o referido cargo público.
Essas declarações elidem a afirmação de que a demandada deixou de cumprir as funções do cargo público.
Há diversos precedentes desta Corte de Justiça em ações de improbidade administrativa nas quais também foi afastada a tese de conduta ímproba em função da ausência de controle de ponto, inclusive a afastar a tese de dano ao erário, em função do acúmulo de cargos ou de dedicação do servidor a atividades distintas do cumprimento das funções atinentes ao cargo ocupado, durante o horário regular de funcionamento da Assembleia Legislativa.
Cito alguns julgados: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PARTE DEMANDADA SERVIDORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ENQUANTO CURSAVA FACULDADE DE MEDICINA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO.
ACATAMENTO.
PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE DEMANDADA DESEMPENHAVA SUAS FUNÇÕES DURANTE O FIM DE SEMANA EM AÇÕES SOCIAIS DO GABINETE DO DEPUTADO.
ELEMENTO ANÍMICO NÃO COMPROVADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO.
APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0827903-50.2018.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Expedito Ferreira, julgado em 27/08/2020). (Grifo acrescido) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDOR COMISSIONADO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RN.
ALEGAÇÃO DE “FUNCIONÁRIO FANTASMA”.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
LEI ESTADUAL Nº 9.485/2011.
PREVISÃO DE EXERCÍCIO EXTERNO DAS ATIVIDADES FUNCIONAIS POR OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS, LOTADOS NOS GABINETES DOS DEPUTADOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE LOCUPLETAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO SEM QUALQUER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SITUAÇÃO DE ACÚMULO INDEVIDO DE CARGOS PÚBLICOS, MAS NÃO DE “FUNCIONÁRIO FANTASMA”.
ATOS DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTE.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806240-11.2019.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024). (Grifo acrescido) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
ALEGAÇÃO DE QUE O DEMANDADO NÃO COMPARECIA AO LOCAL DE TRABALHO.
GABINETES DOS DEPUTADOS.
UNIDADES AUTÔNOMAS.
RESOLUÇÃO Nº 009/2015.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR QUE O SERVIDOR DESEMPENHAVA ATIVIDADES DE ASSESSOR PARLAMENTAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE. (TJRN.
Apelação Cível nº 0855690-88.2017.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 15/12/2020). (Grifo acrescido) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDORA COMISSIONADA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RN.
ALEGAÇÃO DE “FUNCIONÁRIA FANTASMA”.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA.
ART. 17, § 10-F, I DA LEI Nº 8.429/92.
ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO DEMANDADO.
TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 843.989, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1199).
DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO ESSENCIAL PARA CONDENAR AGENTES PÚBLICOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEIS ESTADUAIS Nº 9.485/2011 E 10.261/2017.
PREVISÃO DE EXERCÍCIO EXTERNO DAS ATIVIDADES FUNCIONAIS POR OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS, LOTADOS NAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS AUTÔNOMAS DA ALRN.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE LOCUPLETAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO SEM QUALQUER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SITUAÇÃO DE ACÚMULO INDEVIDO DE CARGOS PÚBLICOS, MAS NÃO DE “FUNCIONÁRIA FANTASMA”.
ATOS DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTE.
APELO DA DEMANDADA PROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834444-65.2019.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 11/10/2023) Assim, considerando que não foi suficientemente demonstrado o ato ilícito e o dano efetivo ao erário, não é possível confirmar a sentença que reconheceu a responsabilidade civil subjetiva dos demandados Janine Salustino e José Dias, razão pela qual os recursos das defesas devem ser providos para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso do Ministério Público e prover os de José Dias de Souza Martins e Janine Salustino Mesquita de Faria para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814284-19.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
12/03/2024 09:57
Conclusos para decisão
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11/03/2024 21:42
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:50
Juntada de outros documentos
-
11/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:55
Juntada de certidão
-
07/12/2023 07:25
Recebidos os autos
-
07/12/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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