TJRN - 0800395-93.2024.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO LEONARDO AZEVEDO DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO LEONARDO AZEVEDO DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800395-93.2024.8.20.5139 APELANTE: RODRIGO LEONARDO AZEVEDO DE ARAUJO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Do exame dos autos, verifica-se que a matéria recursal amolda-se a tese debatida no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, no qual foi determinada a suspensão de todos os processos em curso envolvendo a definição a quem "compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Sendo assim, em cumprimento ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o presente Apelo deve ficar suspenso, em Secretaria, até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1.300.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
13/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/12/2024 03:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 23:48
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:43
Juntada de Petição de agravo interno
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26/11/2024 02:51
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800395-93.2024.8.20.5139 APELANTE: RODRIGO LEONARDO AZEVEDO DE ARAÚJO Advogados: FLÁVIO DE SOUZA e RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Apelação Cível interposta por Rodrigo Leonardo Azevedo de Araújo contra a sentença da Vara Única da Comarca de Florânia, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800395-93.2024.8.20.5139, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em razão da concessão da Gratuidade da Justiça em favor daquele.
Em suas razões (ID 27648413), alegou a parte apelante que tomou conhecimento de que os valores do PASEP que recolhia não estavam sendo corrigidos, pois, ao verificar os valores que teria direito, percebeu que havia uma quantia irrisória em seu extrato.
Ocorre que os valores acumulados até então deveriam ter sido corrigidos, o que não aconteceu devido a falhas administrativas.
Assim, afirmou que os servidores cotistas detém o direito de reivindicar a correta correção monetária dos valores em suas contas.
Suscita o julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça e que o julgado deixou de analisar a “aplicabilidade da correção monetária, juros, resultado de liquidação adicional e distribuição da reserva para ajuste de cotas”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de determinar o retorno dos autos a origem para fins de que seja realizada prova pericial contábil junto as microfilmagens e extratos.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID. 27648417) arguindo a sua ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça comum e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo.
A 6ª Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Campos Amico, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível (Id. 27909281). É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, passo à análise da prejudicial de mérito: ilegitimidade passiva, arguida pelo Banco do Brasil S/A.
De acordo com o Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 12, inciso III, e o art. 5°, § 6° da Lei Complementar nº 8/70, cabe ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa.
Com relação à alegação de ilegitimidade passiva, o tema também restou superado no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribuna de Justiça (Controvérsia nº 247 e SIRDR 9), através do qual restou consignada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Portanto, é a instituição demandada a responsável pela aplicação da correção monetária sobre os recursos advindos do PASEP, devendo figurar no polo passivo da lide.
Do mesmo modo, não se pode falar ainda em incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista a ausência de quaisquer entidades federais que atraiam a competência da Justiça Federal, seja no polo ativo ou passivo da ação.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
Passando à análise do mérito, conheço do recurso, com registro que a Gratuidade da Justiça foi concedida em favor da parte ora apelante na primeira instância, não havendo nos autos qualquer prova que possa afastar a concessão do benefício que merece ser mantido.
Inicialmente, destaque-se que, de acordo com o alínea “b”, inciso IV, do art. 932, do CPC/2015, é possível que o Relator, após facultar a apresentação de contrarrazões, negue provimento ao recurso contrário ao “b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”.
Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Superados esses pontos e em razão dos autos se encontrarem aptos para julgamento, segue o exame da questão de direito propriamente dito, segundo técnica prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. É incontroverso que a parte autora mantinha saldo na conta individualizada do PASEP junto ao Banco do Brasil.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído em 1970, visando propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público.
As microfilmagens e extratos juntados ao processo revelam que durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas e de pagamentos.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas mudanças na destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04/10/1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente.
O exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda.
De acordo com os extratos identificados nos autos, o autor se deparou com um valor menor do que gostaria quando tomou conhecimento da sua conta PASEP.
Segundo ele, a instituição financeira não teria preservados os valores acumulados até 1988.
O conjunto probatório reunido no processo não permite concluir que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.
O saldo contido na conta ao esperado pela autora, por si só, não autoriza tal conclusão.
Nesse sentido, colaciono trecho do decisum (Id. 27648411): “O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional, com o indivíduo se dirigindo a boca do caixa e retirando o valor em cédulas, mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente, conforme atesta no próprio extrato.
No entanto, nem por isso deixaram de ser destinada à parte, cujo patrimônio aumentou a partir de tal modalidade de saque.
A título de exemplo, sempre constam diversos pagamentos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO” e “PGTO ABONO”, demonstrando os pagamentos realizados em favor da titular da conta.
Dessa feita, pelas provas anexadas aos autos, não há sequer indício de irregularidade, seja nos saques, seja na aplicação de correções monetárias e juros ou na alteração da moeda nacional.
A prova produzida nos autos pela autora aponta no sentido de que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando má administração muito menos fraude ou furto.
O fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica em concluir pela ocorrência de descontos indevidos”.
Vale lembrar que as contribuições para o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público deixaram de ser distribuídas aos servidores em atividade desde a promulgação da Constituição Federal (art. 239 da Constituição Federal).
Vê-se que, dos autos, não há nenhuma prova acerca da má gestão ou conduta ilícita do Banco, motivo pelo qual o julgador de primeiro grau entendeu, inclusive, pelo julgamento antecipado, considerando a desnecessidade de demais provas (art. 355, I, CPC).
Dessa forma, a parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I do CPC, revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral, registrando-se que não se revela necessária a ampliação do conteúdo probatório como pretendido pelo apelante.
Na realidade, constata-se que houve uma intensa intervenção legislativa nas contas do PASEP, influenciando nas perdas inflacionários, não tendo sido aplicados qualquer índice conhecido, mas as determinações contidas em diversos dispositivos normativos.
Por fim, verifico que o banco, em sede de contrarrazões, suscitou a prescrição decenal.
Entretanto, entendo que, se a instituição financeira desejasse recorrer da fundamentação dada pelo juízo de origem, deveria ter optado pela via da interposição da Apelação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais em 1% (artigo 85, § 11, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Gratuidade Judiciária em favor do recorrente.
Intimem-se.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
22/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 18:11
Conhecido o recurso de RODRIGO LEONARDO AZEVEDO DE ARAUJO e não-provido
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06/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
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06/11/2024 08:51
Juntada de Petição de parecer
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04/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:43
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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