TJRN - 0812726-41.2021.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:21
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:14
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0812726-41.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE DEUS COSTA FONSECA, JOSE AFONSO DO AMARAL, INAMAR DANTAS FILHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução.
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Determino expedição do respectivo alvará em favor do executado do saldo remanescente.
Custas processuais remanescentes na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/02/2025 01:31
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 23:46
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
28/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0812726-41.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA DE DEUS COSTA FONSECA, JOSE AFONSO DO AMARAL, INAMAR DANTAS FILHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Considerando a homologação do laudo pericial, sem interposição de recurso pela parte executada, defiro o pedido de ID 137034094 para liberação em favor dos exequente e de seu advogado do valor que já se encontra depositado aos autos.
Assim, expeçam-se alvarás conforme discriminado na planilha que consta na referida petição, ficando autorizado o levantamento do valor dos honorários contratuais também discriminado na planilha.
Dados bancários inseridos na petição.
Conforme laudo pericial de ID 118011677, há o valor de R$ 52.527,04 para ser devolvido à parte executada - Banco do Brasil.
Assim, intime-se o Banco do Brasil para, em cinco dias informar seus dados bancários, autorizando, desde já, a expedição do respectivo alvará em favor do executado.
Expedidos os alvarás, retornem os autos para sentença de extinção do presente liquidação/cumprimento de sentença.
P.I.C.
Natal /RN, 23 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:57
Expedido alvará de levantamento
-
02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
25/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:42
Decorrido prazo de exequente em 22/08/2024.
-
23/08/2024 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 22/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2024 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812726-41.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE DEUS COSTA FONSECA, JOSE AFONSO DO AMARAL, INAMAR DANTAS FILHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando a impugnação formulada pela parte executada, intime-se a perita para que preste os esclarecimentos devidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 16 de maio de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:08
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:32
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 14/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 04:36
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:41
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 22:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:34
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:41
Decorrido prazo de INAMAR DANTAS FILHO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:41
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS COSTA FONSECA em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 03:03
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS COSTA FONSECA em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 03:03
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 06/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:44
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
23/05/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 06:34
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS COSTA FONSECA em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 06:34
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 20/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 17:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 17:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 03:28
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS COSTA FONSECA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL VARELLA GOMES DA COSTA em 03/03/2022 23:59.
-
19/02/2022 02:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 02:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/11/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 03:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 03:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 03:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2021 04:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/06/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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