TJRN - 0812590-83.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NOGUEIRA DA COSTA OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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10/05/2025 06:39
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812590-83.2022.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Autor(a)(es): MARIA APARECIDA NOGUEIRA DA COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: KAROLL CAVALCANTE PINHEIRO - RN15972 Ré(u)(s): ALMIR NOGUEIRA DA COSTA e outros TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao(s) 06 de maio de 2025, nesta cidade e comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, às 09:00 horas, na Sala de Audiências Virtual da 4ª Vara Cível, pela plataforma de videoconferência Microsoft Teams, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Dr.
MANOEL PADRE NETO, Juiz de Direito, comigo Gabrielle Cristiane Monte Bezerra, Assessora de Gabinete, adiante nomeado(a) e assinado(a).
Observada as formalidades legais, foi realizado o pregão das partes, tendo comparecido a parte autora, MARIA APARECIDA NOGUEIRA DA COSTA, com sua advogada, Dra.
Karoll Cavalcante Pinheiro (OAB/RN 15.972).
Declarada aberta a audiência, o MM Juiz passou a inquirir as testemunhas arroladas pela parte autora, sendo elas: KARLA FREIRE DE OLIVEIRA COSTA (CPF nº *50.***.*17-20) e MAGNÓLIA MARIA BEZERRA LEITE (CPF nº *41.***.*62-91), mediante gravação de áudio e vídeo, cujos arquivos digitais foram juntados aos próprios autos virtuais.
As razões finais foram reiterativas.
Em prosseguimento, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada por MARIA APARECIDA NOGUEIRA DA COSTA, brasileira, divorciada, funcionária pública, CPF *93.***.*30-78, portadora do RG 737.346 – SSP/RN, domiciliada e residente na Rua Nísia Floresta, nº 400, bairro Alto da Conceição – CEP 59.600-270, nesta cidade de Mossoró/RN, em face do ESPÓLIO DE HERMÓGENES NOGUEIRA DA COSTA, representado pelos sucessores PAULO NOGUEIRA DA COSTA, ALMIR NOGUEIRA DA COSTA, RAIMUNDO NOGUEIRA DA COSTA, ANTÔNIO NOGUEIRA DA COSTA, MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA DA COSTA, MARIA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA DA COSTA e MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA YAMAMOTO, todos irmãos do falecido.
A demandante alega que, há mais de 35 (trinta e cinco) anos, exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, do imóvel residencial situado nesta cidade de Mossoró, na Rua Nísia Floresta, nº 400, bairro Alto da Conceição, onde reside com sua família, tendo o mesmo as seguintes medidas e confrontações: pela FRENTE, 6,08 metros, com a Rua Nísia Floresta; pelos FUNDOS, 5,70 metros, com imóvel de Verália Miranda de Morais Guimarães; pelo LADO DIREITO, 34,80 metros, com imóvel de Paulo Nogueira da Costa; e, pelo LADO ESQUERDO, 34,80 metros, com imóvel de Sônia Maria Bezerra Leite, conforme croqui que veio instruindo a petição inicial.
Afirma que o imóvel é registrado junto ao Cartório do 1º Ofício de Notas desta cidade, às fls. 70v, do Livro 3-N, sob o nº 7.832, com data de 31/12/1975, em nome de Hermógenes Nogueira da Costa, irmão da requerente, tendo o mesmo falecido na data de 14/03/1985, ainda solteiro, não deixando ascendentes nem descendentes, mas apenas oito irmãos como seus sucessores.
Aduz que, a partir do ano de 1987, passou a exercer, com exclusividade, a posse do imóvel usucapiendo, onde fixou sua residência, posse essa exercida ininterruptamente, de forma mansa, pacífica e com animus domini.
Requereu que seja declarada sua condição de senhora e legítima proprietária do referido imóvel, uma vez que atende aos pressupostos previstos no art. 1.238, do Código Civil, para a aquisição da propriedade pela via da prescrição aquisitiva.
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
A inicial veio instruída com os documentos pessoais da autora, instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência financeira; planta e memorial descritivo do imóvel; comprovante de pagamentos de faturas de energia elétrica, em nome da autora, com o endereço do imóvel.
Foram citados, pessoalmente, os confinantes e, por edital os possíveis interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
Não houve contestação.
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como o Ministério Público Estadual, declinaram de qualquer interesse no feito.
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas MAGNÓLIA MARIA BEZERRA LEITE (CPF nº *41.***.*62-91) e KARLA FREIRE DE OLIVEIRA COSTA (CPF nº *50.***.*17-20), as quais afirmaram, de forma uníssona, que a autora tem a posse do aludido imóvel há mais de 30 (trinta) anos, onde reside com sua família, tendo no mesmo realizado benfeitorias e cuidando da conservação, sem que essa posse jamais tenha sido questionada por quem quer que seja. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no art. 1.238, do Código Civil, aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
No caso em exame, a autora descreveu o caracterizou o imóvel objeto de sua pretensão, instruindo a inicial com o memorial descritivo e croqui; não houve contestação nem manifestação de interesse por parte das Fazendas Públicas nem do Ministério Público Estadual.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas por este Juízo, confirmaram o exercício prolongado da posse pela autora, por um lapso temporal suficiente para a aquisição da propriedade do bem pela via da usucapião ordinária.
Outrossim, quando se trata de herança, os herdeiros adquirem a propriedade do bem desde o momento da abertura da sucessão, por meio do instituto jurídico chamado “saisine”.
No entanto, se um dos herdeiros possuir o bem de forma exclusiva e ininterrupta, com o objetivo de adquirir a propriedade, por um período de 15 anos, pode buscar o reconhecimento do domínio por meio da ação de usucapião.
Assim sendo, impõe-se a declaração do domínio em favor da promovente.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, declaro, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que a autora MARIA APARECIDA NOGUEIRA DA COSTA, brasileira, divorciada, funcionária pública, CPF *93.***.*30-78, portadora do RG 737.346 – SSP/RN, domiciliada e residente na Rua Nísia Floresta, nº 400, bairro Alto da Conceição – CEP 59.600-270, nesta cidade de Mossoró/RN, é senhora e legítima proprietária do IMÓVEL RESIDENCIAL, situado nesta cidade de Mossoró, na Rua Nísia Floresta, nº 400, bairro Alto da Conceição, tendo o mesmo as seguintes medidas e confrontações: pela FRENTE, 6,08 metros, com a Rua Nísia Floresta; pelos FUNDOS, 5,70 metros, com imóvel de Verália Miranda de Morais Guimarães; pelo LADO DIREITO, 34,80 metros, com imóvel de Paulo Nogueira da Costa; e, pelo LADO ESQUERDO, 34,80 metros, com imóvel de Sônia Maria Bezerra Leite, descrito e caracterizado no Croqui acostado nos IDs 83617878 e 83617879, destes autos, registrado junto ao Cartório do 1º Ofício de Notas desta cidade de Mossoró, no Livro 3-N, às fls. 70v.
Esta sentença servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Sem custas, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para registro, o qual deverá ser acompanhado do PDF de todo o processo.
Em seguida, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva, tendo em vista que não há que se falar em recolhimento de custas, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Dou esta por publicada em audiência, e os presentes por intimados.
Cumpra-se.
E de como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Gabrielle Cristiane Monte Bezerra, Assessora de Gabinete, o digitei.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:39
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 06/05/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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06/05/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 10:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:29
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 06/05/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0812590-83.2022.8.20.5106 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA APARECIDA NOGUEIRA DA COSTA OLIVEIRA REU: ALMIR NOGUEIRA DA COSTA, HERMOGENES NOGUEIRA DA COSTA DESPACHO DEFIRO o pedido de ID142492685, para reaprazamento da audiência.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, no dia 06 de maio de 2025, às 09:00 horas, através da plataforma Microsoft TEAMS.
Intimem-se as partes, por seus patronos, ficando estes cientes de que deverão informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o e-mail ou número de celular das partes, seus patronos, bem como das testemunhas por eles arroladas, para que aos mesmos seja envido o LINK da audiência, que colaciono nesta oportunidade: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjY0ZTQxMTMtYzU5Zi00MWM5LTgzNzAtNWIwMmI5MzA1ZmYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22889836e9-a6a3-4dec-9176-6b20ee27beca%22%7d Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, para que as partes apresentem rol de testemunhas.
Os advogados das partes devem intimar ou informar as testemunhas arroladas do dia, da hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, conforme dispõe o art. 455, §§ 1º ao 3º, do CPC.
P.I.
MOSSORÓ/RN, 12 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ALMIR NOGUEIRA DA COSTA em 11/09/2024 23:59.
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03/12/2024 21:59
Publicado Citação em 10/07/2024.
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03/12/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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17/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
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09/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo – 30 dias JUSTIÇA GRATUITA CITANDO: Todos os interessados, ausentes (desde que devidamente individualizados), incertos e desconhecidos eventualmente interessados, na Ação de USUCAPIÃO (49), Processo de nº 0812590-83.2022.8.20.5106 proposta por MARIA APARECIDA NOGUEIRA DA COSTA OLIVEIRA FINALIDADE: Para contestarem a presente ação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, ficando cientificados que não oferecendo defesa, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelos autores na exordial; OBJETO DA AÇÃO: ADQUIRIR A PROPRIEDADE DE UM IMÓVEL URBANO localizado nesta cidade na Rua Nísia Floresta, 400, Doze Anos, Mossoró/RN, CEP 59605-270.
O imóvel possui as seguintes dimensões e seus confrontantes, cujas especificidades se encontram descritas no memorial descritivo em anexo.
São elas: Dimensão frontal: 6,08m.
Dimensão lateral direita: 34,80m, que confronta com o imóvel de nº 398, de propriedade do Sr.
Paulo Nogueira da Costa e Sra.
Maria Rita Bezerra da Costa.
Dimensão lateral esquerda: 34,80m, que confronta com o imóvel de nº 402, de propriedade as Maria Helena Fernandes Bezerra e Olane de Oliveira Bezerra.
Dimensão dos fundos: 5,70m, que confronta com o imóvel de nº 128, de propriedade da Sra.
Veralia Miranda de Morais Guimarães, CPF nº *57.***.*88-34.
Advertência: Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, IV do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente.
Eu, (IRANEIDE DE OLIVEIRA), Chefe de Unidade em Substituição Legal, o elaborei e conferi.
Mossoró/RN, 5 de julho de 2024 JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060818440881200000079438806 USUCAPIÃO - MARIA APARECIDA Petição 22060818440895900000079438826 DOCUMENTO PESSOAL MARIA APARECIDA CNH Documento de Identificação 22060818440913200000079438832 PROCURAÇÃO - MARIA APARECIDA Procuração 22060818440930700000079438837 ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL Outros documentos 22060818440951000000079438839 MEMORIAL DESCRITIVO - FOLHA 1 Outros documentos 22060818440996200000079438836 MEMORIAL DESCRITIVO - FOLHA 2 Outros documentos 22060818441051200000079438840 FICHA DE SAUDE - COMPROVAÇÃO POSSE Outros documentos 22060818441073500000079438834 CERTIDAO DE AÇÕES E EXECUÇÕES CÍVEIS - NADA CONSTA Outros documentos 22060818441097900000079438827 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - NADA CONSTA Documento de Comprovação 22060818441115600000079438828 CERTIDÃO DE ÓBITO DO PROPRIETÁRIO Outros documentos 22060818441132100000079438829 CERTIDÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL Outros documentos 22060818441150300000079438830 CONTRACHEQUE - COMPROVAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Outros documentos 22060818441183100000079438831 FATURA COSERN - COMPROVAÇAO POSSE Outros documentos 22060818441202800000079438833 COMPROVAÇAO VALOR VENAL DO IMÓVEL - VALOR DA CAUSA Outros documentos 22060818441220100000079438838 Despacho Despacho 22062707300120100000080167018 Emenda a Inicial Petição 22070509245575200000080552443 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22070509245596500000080553299 EMENDA INICIAL Petição 22070509245612000000080553300 Despacho Despacho 22080507233825400000082045323 Intimação Intimação 22080507233825400000082045323 Certidão Certidão 22090213532193100000083397585 Citação Citação 22090508034985800000083427692 Citação Citação 22090508035129900000083427693 Citação Citação 22090508035160700000083427694 Citação Citação 22090508035191400000083427695 Citação Citação 22090508035220000000083427696 Citação Citação 22090508035252600000083427697 Citação Citação 22090508035279600000083429098 Citação Citação 22090508035314800000083429099 Citação Citação 22090508035345300000083429100 Citação Citação 22090508035399700000083429101 Citação Citação 22090508215871100000083429132 Citação Citação 22090508215911600000083429133 Citação Citação 22090508215939900000083429134 Citação Citação 22090508215968100000083429135 Diligência Diligência 22092121124659900000084468196 Diligência Diligência 22092121162238800000084469629 Diligência Diligência 22092121280331400000084469635 PAULO NOGUEIRA DA COSTA ID 87963937 Devolução de Mandado 22092121280354800000084469638 Diligência Diligência 22092121405812500000084469642 MARIA RITA BEZERRA ID 87963935 Devolução de Mandado 22092121405833200000084469646 Diligência Diligência 22092210280844500000084486279 Cit - Maria do Socorro Nogueira da Costa ID 87963938 Devolução de Mandado 22092210280862100000084486287 Diligência Diligência 22092210323667200000084487902 Cit - Maria do Socorro Nogueira da Costa ID 87963934 Devolução de Mandado 22092210323688400000084487906 Diligência Diligência 22092210555515500000084490970 Cit - Maria da Conceição Nogueira Duarte Devolução de Mandado 22092210555535900000084490972 Diligência Diligência 22092411090347100000084602545 TOSHIAKI YAMAMOTO ID 87963974 Devolução de Mandado 22092411090368400000084602546 Diligência Diligência 22092413300415500000084603844 RAIMUNDO NOGUEIRA DA SILVA ID 87963929 Devolução de Mandado 22092413300435500000084603845 Diligência Diligência 22092610440711600000084645819 Intimação Intimação 22080507233825400000082045323 Intimação Intimação 22080507233825400000082045323 Intimação Intimação 22080507233825400000082045323 Petição Petição 22102016460001900000085851319 Petição Petição 22102719560577100000086147976 SEI_01110024.004421_2022_99 Documento de Comprovação 22102719560594400000086147982 Diligência Diligência 22103117021132500000086245835 ANTONIO NOGUEIRA DA COSTA ID 87963932 Devolução de Mandado 22103117021148700000086246407 Diligência Diligência 22103117123594300000086247053 RITA KATIA DE SOUZA COSTA ID 87963933 Devolução de Mandado 22103117123613300000086247064 Diligência Diligência 22110220485944900000086327066 MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA YAMAMOTO ID 87963930 Devolução de Mandado 22110220485964800000086327068 Petição Petição 22111615394566500000086988678 Manifestação - demurb Documento de Comprovação 22111615394587800000086989401 Manifestação - toponimia Documento de Comprovação 22111615394604500000086989402 Diligência Diligência 22111917225957000000087128220 Cit - Almir Nogueira da Costa Devolução de Mandado 22111917225976500000087128221 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021515272098300000090127273 Intimação Intimação 23021515272098300000090127273 Operação Policial Operação Policial 23030314404475200000080553305 Despacho Despacho 23083016112200700000099753981 Citação Citação 23101709045592600000102425748 Citação Citação 23101709045616300000102425749 Diligência Diligência 23102318210976500000102805818 SONIA MARIA BEZERRA LEITE20231020 Devolução de Mandado 23102318210983700000102805819 Diligência Diligência 23111111464558000000103804922 Petição Petição 23111408402330300000103908526 Despacho Despacho 23122614380461500000105691047 Citação Citação 24032510055787200000110324902 Diligência Diligência 24041420021434200000111510474 VERALICE MIRANDA DE MORAIS GUIMARÃES20240412 Devolução de Mandado 24041420021444000000111510475 -
08/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:15
Decorrido prazo de VERALICE MIRANDA DE MORAIS GUIMARAES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:15
Decorrido prazo de VERALICE MIRANDA DE MORAIS GUIMARAES em 06/05/2024 23:59.
-
14/04/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 20:02
Juntada de diligência
-
25/03/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
26/12/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 01:37
Decorrido prazo de SONIA MARIA BEZERRA DE FRANCA em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 11:46
Juntada de diligência
-
23/10/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:21
Juntada de diligência
-
17/10/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:28
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
20/03/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
03/03/2023 14:40
Juntada de Petição de operação policial
-
15/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 07:10
Decorrido prazo de ALMIR NOGUEIRA DA COSTA em 23/01/2023 23:59.
-
24/11/2022 05:25
Decorrido prazo de Maria das Graças da Costa em 23/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2022 04:27
Decorrido prazo de RITA KATIA DE SOUZA COSTA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA DA COSTA em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 04:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NOGUEIRA DUARTE em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 04:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA DA COSTA em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 04:10
Decorrido prazo de Maria do Socorro Nogueira de Morais em 19/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 19:07
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
18/10/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
17/10/2022 19:15
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
17/10/2022 19:03
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 23:37
Decorrido prazo de PAULO NOGUEIRA DA COSTA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:44
Decorrido prazo de MARIA RITA BEZERRA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:05
Decorrido prazo de TOSHIAKI NAGANO em 06/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 08:22
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 08:22
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 08:22
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 08:22
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 08:05
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 08:05
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 08:05
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 08:05
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 08:05
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 08:05
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 08:05
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 08:05
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 08:05
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 08:05
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 04:23
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 19:48
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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