TJRN - 0806026-15.2022.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:24
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARIO TEIXEIRA NUNES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARIO TEIXEIRA NUNES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL GABINETE JUDICIÁRIO Processo n 0806026-15.2022.8.20.5001 Ação Civil Pública Autor: Instituto Mais Cidades (IMC) Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (CAERN) Amicus Curiae: Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (ARSEP) Custos Legis: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA I Do breve relatório O Instituto Mais Cidades (IMC), pessoa jurídica de direito privado, associação na forma da lei, por seu representante, patrocinada por advogado regularmente habilitado, ajuizou Ação Civil Pública contra a Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (CAERN) para estender a tarifa social praticada para consumidores de baixa renda a todos aqueles que integram o cadastro único do Governo Federal, utilizado para parametrizar a concessão para benefícios sociais (CadÚnico).
Para tanto alega, em síntese, que os demais critérios utilizados pela ré para definir o público de alcance da tarifa agravam concretamente a desigualdade no acesso à água em vez de amenizá-la, precarizando quem mais precisa (Id n 78558746).
Esses critérios são: 1. imóvel com área construída máxima de 40 m² (quarenta metros quadrados); 2. limite de consumo mensal de energia de 110KWh (cento e dez quilowatt-hora) por imóvel; e 3. limite máximo de consumo mensal de 10m³ (dez metros cúbicos); em caso de consumo maior, o excesso é tarifado de acordo com o valor residencial normal – com o adendo de que tarifa social é cancelada em caso de consumo superior por mais de 03 (três) meses a cada ciclo de 12 (doze) meses.
Tais requisitos integram o Artigo 9º da Resolução Normativa NN DD PA 01 0002 00, de 08 de junho de 2020, da Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (CAERN), a norma de regência da matéria em âmbito estadual.
Quanto ao mais, como é a praxe, com pedido de tutela provisória.
Juntou documentos.
Isenta de pagamento de taxa judiciária na forma da lei (Artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública).
Reservando-se o juízo a apreciar o pedido de tutela após citada a ré, ela contestou suscitando preliminares (inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e passiva, legitimidade de terceiros, incompetência absoluta, falta de interesse de agir) e, quanto ao mérito, negando exeqüibilidade e/ou juridicidade ao pleito apresentado, pois a infra-estrutura de prestação de serviço de água e esgoto não se sustentaria economicamente com a mudança do plano tarifário e, conseqüentemente, o que deveria ser uma política de acesso a recursos hídricos se mostraria um impeditivo a isso, trabalhando contra a ampliação da rede tanto de água quanto de saneamento básico (Id n 80646371).
Pediu o indeferimento da tutela provisória e a improcedência da ação ao final.
Juntou documentos.
Em decisão de saneamento, as preliminares foram rejeitadas e o pedido de tutela provisória foi indeferido, face às razões declinadas pela parte acionada (Id n 81818177).
Em fase instrutória, opinaram o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP/RN) e a Agência Reguladora de Serviços do Estado do Rio Grande do Norte (ARSEP), o primeiro como custos legis e a última como amicus curiae (Id n 103076039 e Id n 112916910).
Também foram ouvidas 02 (duas) testemunhas do corpo técnico da ré (Giordano Filgueira e Francisco Rogério Pereira) em audiência de instrução (Id n 133160455).
Foram apresentadas alegações finais, com parecer ministerial por último (Id n 134649715, Id n 134244311 e Id n 136966436), em que se solicita condenação da ré a aplicar outros critérios de extensão da tarifa social, de acordo com novel legislação (Lei n 14.898/24, a nova Lei de Diretrizes para a Tarifa Social de Água e Esgoto), qual seja, conceder tarifa social a todo usuário cuja renda familiar per capita não ultrapasse meio salário-mínimo, desde que (i) inscrito no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico) ou que (ii) resida com pessoa de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou com pessoa com deficiência, que não possa prover o próprio sustento.
Foi dada oportunidade às partes de falarem sobre a edição da lei em questão, tendo se pronunciado apenas a parte ré a respeito (Id n 126475923).
II Em sede preliminar DECLARO o feito saneado, pois sem questões processuais a resolver.
III Em sede prejudicial DECLARO a relação material entre as partes uma relação de Direito Público a se reger pela legislação de Direito Ambiental, em especial a relativa a recursos hídricos.
IV Do mérito A demanda deve ser julgada improcedente.
Explico.
O acesso à água é um direito fundamental para a dignidade humana e, em paralelo, o respeito ao meio ambiente tem tutela constitucional (Artigos 1º e 225 da Constituição da República).
Significa dizer que, ao mesmo tempo que é desumano submeter o cidadão, em especial o de baixo poder aquisitivo, à privação de água potável, não se pode,
por outro lado, predá-la, ou seja, utilizá-la de maneira insustentável, sob pena de comprometer as gerações futuras.
Por conseqüência, o meio-termo é necessário para a sustentabilidade do sistema de fornecimento: eficiência para os usuários atuais e garanta de atendimento a demandas de longo prazo são os pratos dessa balança.
Logo, como toda política tarifária de serviço de água nada mais é que uma política pública simultânea de acesso e sustentabilidade, deve ser acompanhada desse raciocínio para ser implementada e praticada – e, no caso em tela, todas as provas foram unânimes em apontar (estudos estatísticos e financeiros da empresa ré, opinião do amicus curiae e oitiva de testemunhas) que não existe disponibilidade econômica para fornecimento de água em tarifa social para um maior espectro de consumidores dentro da rede estadual instalada.
Dessa maneira, os critérios de elegibilidade apontados pela empresa ré devem permanecer os mesmos, isto é, aqueles constantes do Artigo 9º da Resolução Normativa n NN DD PA 01 0002 00, de 08 de junho de 2020, da Companhia de Águas e Esgotos do Estado (CAERN), já mencionados no relatório desta sentença.
Embora a eleição desses critérios pareça arbitrária, e mesmo discriminatória, a um primeiro olhar, a limitação de área construída e de consumo de energia são indicativos de condição econômica da família destinatária daquela ligação de água – e, ao mesmo tempo, limitar o consumo mensal à assinatura básica de 10m³ (dez metros cúbicos) é policiar o bom manejo do recurso, de maneira a evitar que o uso excessivo venha desacompanhado da respectiva contrapartida financeira (o que pode parecer excludente, mas demonstrou ser a única ferramenta disponível, com algum poder coercitivo, para inibir o desperdício na prática).
Por fim, por mais que a diretriz da Organização das Nações Unidas (ONU) seja garantir acesso, a cada ser humano, a 3,3m³ (três vírgula três metros cúbicos) de água salubre por mês, ela só pode e deve ser aplicada conforme disponibilidade real e concreta de recursos e insumos, o que limita o atendimento integral desse referencial, pelo menos por ora, e de acordo com as estatísticas existentes e apresentadas.
Por fim, sobre a atual Lei de Diretrizes da Tarifa Social de Água e Esgoto (Lei n 14.898, de 13 de junho de 2024), cabe aproveitar um momento para esclarecimento.
Promulgada no decorrer desta ação civil pública, e sobre a qual as partes puderam se pronunciar, depois de intimadas a tanto, essa lei estabeleceu que a tarifa social deve ser praticada em todo o país para as pessoas que comprovarem renda mensal per capita de até meio salário-mínimo, desde que a família esteja cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que convivam com pessoa idosa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos ou com pessoa com deficiência que não tenham como prover o próprio sustento (Artigos 1º e 6º).
Essa tarifa social se constitui em um desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a tarifa aplicável à primeira faixa de consumo, sendo aplicável aos primeiros 15m³ (quinze metros cúbicos) de consumo, e só pode ser revertida em caso de ilicitude na consumição do serviço ou em superação da elegibilidade pela melhoria sócio-econômica do usuário e/ou de seu grupo familiar (Artigos 1º e 3º).
Ela será custeada por subsídio cruzado (com outras faixas tarifárias praticadas) ou por orçamento federal em conta específica criada para tanto (Conta de Universalização do Acesso à Água), garantido, em qualquer caso, o equilíbrio econômico-financeiro ao prestador do serviço (concessionária) de acordo com as informações da Entidade Reguladora Infranacional (ERI), nos termos da lei (Artigos 8º e 11).
Ora, como se pode observar, mesmo pelos parâmetros referidos acima, esta ação deve ser julgada improcedente – pois ainda que ela já produza plenos efeitos desde 14 de dezembro de 2024 (Artigo 13), não ficou definido como se daria o subsídio cruzado no presente caso, nem se a conta específica (Conta de Universalização do Acesso à Água) já está a funcionar, recebendo dotação para sua finalidade.
Passo, então, ao dispositivo para formalizar como decido.
V Do dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, JULGO IMPROCEDENTE esta ação civil pública, depois de analisar seu mérito, nos termos do Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil.
DEIXO de condenar a pagar sucumbência ou qualquer despesa processual face à previsão legal específica para tanto (Artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública).
INTIMEM-SE as partes e o custos legis para ciência e eventual recurso em prazo quinzenal.
CERTIFIQUE-SE o trânsito ao final desse mesmo prazo na ausência de recurso, retornando em conclusão se houver interposição.
ARQUIVEM-SE em definitivo se for certificado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema __________________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
10/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 06:58
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 08:14
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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06/12/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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26/11/2024 07:46
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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26/11/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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25/11/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/11/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 01:42
Decorrido prazo de MPRN - 29ª Promotoria Natal em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:19
Juntada de Petição de alegações finais
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22/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/10/2024 10:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 10:00, 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/10/2024 11:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/09/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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29/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:05
Conclusos para decisão
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23/08/2024 07:05
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:12
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806026-15.2022.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO MAIS CIDADES - IMC REU: CAERN - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O DESIGNO a audiência de instrução, a se realizar por videoconferência, para a data de 09 de outubro de 2024, às 10h00min, para oitiva de testemunhas.
O link para acesso à sala virtual de reuniões é o que se segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ab3XBIg4PoNt-fANjD4sJs1cj8QCQzzd9v9o4FRiyu8U1%40thread.tacv2/1724168599185?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2278720099-41d6-44ff-b404-000065adf374%22%7d As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de se entender que se desistiu da oitiva, como prescreve o Código de Processo Civil (Artigo 455, caput e §2º).
Os advogados devem manter contato telefônico com as testemunhas no dia da instrução a fim de que somente ingressem na sala de videoconferências no momento de serem ouvidas, o que facilitará sobremaneira o andamento dos trabalhos.
INTIME-SE o Ministério Público para participação, que fica dispensada para os amici curiae.
AGUARDE-SE em suspensão até lá.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
21/08/2024 13:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/10/2024 10:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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20/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
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19/08/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806026-15.2022.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO MAIS CIDADES - IMC REU: CAERN - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O INTIME-SE o órgão ministerial para informar se pretende instruir o feito antes de vê-lo sentenciado, dando-lhe 05 (cinco) dias para pronunciamento, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:09
Decorrido prazo de Autor em 22/07/2024.
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23/07/2024 10:05
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:05
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:35
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:35
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARIO TEIXEIRA NUNES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARIO TEIXEIRA NUNES em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:37
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:16
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806026-15.2022.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO MAIS CIDADES - IMC REU: CAERN - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes Instituto Mais Cidades e Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (CAERN) para, no prazo igual e sucessivo de 05 (cinco) dias, pronunciamento sobre a edição da Lei de Diretrizes para Tarifa Social de Água e Esgotos (Lei n 14.898, de 13 de junho de 2024) --- e se, de alguma forma, ela impacta esta ação --- RETORNANDO em conclusão para decisão em seguida.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:53
Conclusos para decisão
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29/06/2024 01:44
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:44
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARIO TEIXEIRA NUNES em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:15
Conclusos para decisão
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22/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 19:58
Conclusos para decisão
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27/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:26
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR em 04/10/2023 23:59.
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31/08/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:12
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 14:10
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:01
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:49
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 02:17
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR em 28/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 21:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/08/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 08:14
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2022 20:49
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 02:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 19:50
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 22:23
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:45
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
07/04/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 21:47
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2022 08:40
Declarada incompetência
-
12/02/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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