TJRN - 0805785-53.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0805785-53.2023.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805785-53.2023.8.20.5600 RECORRENTE: KLÉVER CÂMARA SALDANHA ADVOGADO: RODRIGO ALVES MOREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28614601) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28159142) restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, POR INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CRIMINAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.
II – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO.
MATÉRIA APRESENTADA APENAS NOS PEDIDOS DO RECURSO.
I
II - MÉRITO: PLEITOS DE NULIDADE DAS PROVAS POR IRREGULARIDADE NA BUSCA PESSOAL E ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
POLICIAIS QUE, DURANTE PATRULHAMENTO DE ROTINA EM ÁREA CONHECIDA PELO TRÁFICO DE DROGAS, OBSERVARAM O ACUSADO TENTANDO SE DESFAZER DE UMA BOLSA, ONDE POSTERIORMENTE ENCONTRARAM O MATERIAL ENTORPECENTE.
EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM POLICIAL.
CRIME PERMANENTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS.
ESCUSA DO RÉU QUE NÃO FOI CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
O recorrente não aponta dispositivos de lei federal violados.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28903456). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A bem da verdade, o apelo nobre limitou-se tão somente a expressar sua irresignação quanto a autoria do delito e a busca pessoal sem fundadas suspeitas, sem sequer apontar dispositivo de lei federal como violado, escusou-se a insurgência recursal de suscitar o artigo cuja interpretação restou divergente, caracterizando, dessa forma, deficiência na fundamentação do recurso, de forma que impossibilita a compreensão da controvérsia, posto que não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido pelo decisum hostilizado.
Lado outro, faz-se importante assinalar que o apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei e de que forma o acórdão objeto da irresignação recursal a infringiu, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Sob esse viés, não houve, a meu sentir, a exposição dos motivos pelos quais o acórdão hostilizado teria afrontado a legislação federal insculpida na insurgência recursal, que inclusive sequer foi apontada como violada na irresignação.
Sob esse viés, a interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido, o que não foi realizado na presente hipótese fazendo incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS.
SÚMULA 111/STJ.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem.
Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 2.
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3.
Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.105, firmou a tese no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". (REsp n. 1.883.715/SP, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/3/2023). 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ROUBO.
SÚMULA 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEI FEDERAL.
CORREÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. 2.
No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0805785-53.2023.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de janeiro de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805785-53.2023.8.20.5600 Polo ativo KLEVER CAMARA SALDANHA Advogado(s): RODRIGO ALVES MOREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0805785-53.2023.8.20.5600 Apelante: Klever Câmara Saldanha Advogado: Dr.
Rodrigo Alves Moreira – OAB/RN 1.272-A Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, POR INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CRIMINAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.
II – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO.
MATÉRIA APRESENTADA APENAS NOS PEDIDOS DO RECURSO.
I
II - MÉRITO: PLEITOS DE NULIDADE DAS PROVAS POR IRREGULARIDADE NA BUSCA PESSOAL E ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
POLICIAIS QUE, DURANTE PATRULHAMENTO DE ROTINA EM ÁREA CONHECIDA PELO TRÁFICO DE DROGAS, OBSERVARAM O ACUSADO TENTANDO SE DESFAZER DE UMA BOLSA, ONDE POSTERIORMENTE ENCONTRARAM O MATERIAL ENTORPECENTE.
EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM POLICIAL.
CRIME PERMANENTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS.
ESCUSA DO RÉU QUE NÃO FOI CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolher as preliminares de não conhecimento parcial do recurso quanto aos pedidos de concessão da justiça gratuita, por incompetência desta Câmara Criminal, e de redimensionamento da pena, por violação ao princípio da dialeticidade, suscitadas pela 3ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância com o parecer da mesma Procuradoria de Justiça, negar provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Klever Câmara Saldanha contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Comarca de Natal/RN, ID. 26508598, que, na Ação Penal n. 0805785-53.2023.8.20.5600, o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, em regime inicial fechado.
Nas razões recursais, ID. 26508611, a defesa pediu: (i) o reconhecimento da nulidade das provas por ausência de justa causa para realização de busca pessoal; b) a absolvição do recorrente, sob a alegação de insuficiência probatória quanto à autoria delitiva; c) subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena; e c) por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 26508613.
No parecer ofertado, ID. 26797780, a 3ª Procuradoria de Justiça suscitou as preliminares de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pedido de redimensionamento da pena, por ausência de interesse recursal, e de concessão da justiça gratuita, por incompetência desta Câmara Criminal.
No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso, para manter íntegra a sentença recorrida. É o relatório.
VOTO I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA A 3ª Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pleito de concessão da justiça gratuita, por incompetência desta Câmara Criminal.
De fato, é entendimento consolidado na jurisprudência deste Colegiado que a situação de pobreza do réu não constitui óbice à condenação nas custas processuais, pois a realização do pagamento está condicionada à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação.
Compete ao magistrado da execução aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal benefício.
Assim, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça, e não conheço do apelo quanto ao pedido de isenção das custas processuais.
II - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO REFORMA DA DOSIMETRIA, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A 3ª Procuradoria de Justiça arguiu, também, o não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de reforma da dosimetria, por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que não houve qualquer fundamentação do pleito.
A preliminar suscitada deve ser acolhida.
O recorrente, ao pleitear a reforma da dosimetria, o fez de forma genérica, sem fundamentar da maneira devida, limitando-se a mencionar o pleito nos pedidos do recurso.
Vejamos: Caso este não seja o entendimento dos Doutos Julgadores, que seja reformada a sentença condenatória quanto ao Quantum da pena aplicada.
O recorrente não demonstrou, pois, sua irresignação de forma pontual e fundamentada acerca do decidido na sentença recorrida, de modo a inviabilizar o exame do pedido invocado e os limites de sua apreciação.
Configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade em razão da ausência de argumentação relativa aos pontos suscetíveis de análise recursal, deixo de conhecer do recurso nesse ponto.
A respeito, segue julgado desta Câmara Criminal: PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO DOSIMÉTRICA, SUSCITADA EX-OFFICIO.
PEDIDO GENÉRICO.
AFRONTA A DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS PELA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
CRIME PERMANENTE.
PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJ/RN, Apelação Criminal n. 0101639-78.2018.8.20.0105, Des.
Saraiva Sobrinho, Julgado: 11/11/2021) (com destaques) Acolho a preliminar suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso quanto aos demais pedidos.
Passo à análise de mérito.
MÉRITO A defesa pretende o reconhecimento de nulidade da busca pessoal realizada no apelante, pois, segundo argumenta, a abordagem policial teria sido realizada de maneira ilegal.
Segundo a denúncia, ID. 26508213, no dia 29 de novembro de 2023, por volta de 18h, em via pública, na Rua Antônio Félix, Bairro de Mãe Luíza, Natal/RN, o acusado foi preso em flagrante por trazer consigo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 23 porções de maconha (35,38g), 01 porção de cocaína (1,95g) e 01 pedra de crack (4,38g), cuja perícia atestou para existência de maconha e cocaína.
Segue narrando que policiais militares estavam em patrulhamento no Bairro de Mãe Luíza quando desembarcaram da viatura para percorrer a pé uma rua estreita, já conhecida pela venda de drogas, e, quando percorriam a rua, visualizaram o denunciado, que tentou esconder uma bolsa preta que carregava, razão pela qual foi feita a abordagem e encontradas as drogas apreendidas, dinheiro fracionado, 01 aparelho celular, 01 uma balança de precisão, 01 lâmina de gilete e 22 micros tubos.
A teor do art. 244 do Código de Processo Penal: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
No caso, a abordagem dos policiais foi legitimada pela fundada suspeita da prática de crime pelo acusado.
Os policiais militares João Lucas Menezes Galvão e Richarly Douglas da Silva Paulo, ID. 26508591 e ID. 26508592, relataram em juízo que, durante patrulhamento de rotina em área conhecida pelo tráfico de drogas, visualizaram o acusado portando uma bolsa pequena e ele viram quando ele, ao perceber a presença da polícia, tentou se desfazer do objeto jogando-o no chão.
Diante da suspeita, resolveram abordá-lo e constataram que dentro da referida bolsa existiam drogas, balança de precisão e embalagens, tudo descrito no termo de exibição e apreensão de ID. 26508188.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “3.
De fato, ‘as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.
Outrossim, a revisão do julgado demandaria ampla dilação probatória, o que, conforme cediço, é incabível na via eleita (Súmula n. 7/STJ)’ (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024)” (AgRg no AREsp n. 2.463.578/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 20/8/2024).
Em interrogatório judicial, ID. 26508593, o réu negou a prática do delito.
Disse que não estava na posse da bolsa mencionada pelos policiais militares, e que ela não foi encontrada com ele.
Contudo, não trouxe qualquer outro elemento de prova hábil a corroborar a sua escusa, tampouco logrou desconstituir a versão apresentada pelas testemunhas policiais, sobretudo considerando que os agentes narraram em juízo sequer conhecerem o réu de outras ocorrências.
Assim, presente a justa causa para a busca pessoal, diante da fundada suspeita, não há que se falar em nulidade das apreensões.
A defesa pretende, também, a absolvição por insuficiência de provas.
Inviável o acolhimento também nesse ponto.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico ficaram comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID 26508188, p. 15, Boletim de Ocorrência, ID 26508188, p. 03-06, pelo Laudo de Exame Químico de Constatação, ID 26508188, p. 27-29, que comprovaram a apreensão de 23 porções de maconha (35,38g), 01 porção de cocaína (1,95g) e 01 pedra de crack (4,38g), cuja perícia atestou para existência de maconha e cocaína, além de uma balança de precisão, dinheiro e embalagens, bem como as provas orais colhidas em juízo.
De acordo com os depoimentos prestados pelos policiais militares, destacados anteriormente, a abordagem do réu em via pública pautou-se na fundada suspeita da prática de delito, pois ele, ao notar a presença dos agentes no local, se desfez de uma bolsa pequena contendo os objetos apreendidos.
Em seu interrogatório judicial, o apelante negou a prática do crime, afirmando que a bolsa não lhe pertencia.
No entanto, sua versão encontra-se isolada, pois ausente qualquer outra prova no mesmo sentido.
Além disso, não a considero convincente, pois, além da droga apreendida na posse direta do acusado, ele também possuía uma balança de precisão e embalagens, comumente utilizados no tráfico de drogas.
Portanto, sendo válida a apreensão do material colhido, e presente a prova testemunhal atribuindo a autoria do crime ao acusado, configurado o tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não há, pois, que ser modificada a sentença.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por acolher as preliminares de não conhecimento parcial do recurso quanto aos pedidos de concessão da justiça gratuita, por incompetência desta Câmara Criminal, e de redimensionamento da pena, por violação ao princípio da dialeticidade, e, na parte conhecida, por negar provimento ao apelo defensivo. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ricardo Procópio Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805785-53.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
04/11/2024 16:57
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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06/09/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 19:01
Juntada de Petição de parecer
-
28/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:45
Juntada de termo
-
26/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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