TJRN - 0800544-89.2023.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Polo Passivo
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800544-89.2023.8.20.5118 Polo ativo JOAO MARCOS RODRIGUES SILVA Advogado(s): ARTHUR AUGUSTO DE ARAUJO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800544-89.2023.8.20.5118 Origem: Vara Única da Comarca de Jucurutu Apelante: João Marcos Rodrigues Silva Advogado: Dr.
Arthur Augusto de Araujo (OAB/RN 16461) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06).
APELO DEFENSIVO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS.
CONTEXTO PROBATÓRIO E CIRCUNSTÂNCIAS SUFICIENTES PARA CONFIGURAR A MERCANCIA.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO, NO MÁXIMO LEGAL, DA CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
ACOLHIMENTO.
CONSTATAÇÃO DE BIS IN IDEM.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO POR ATUAÇÃO NO 2º GRAU.
DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO NOS DEMAIS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer do 4º Procurador de Justiça, conheceu e deu provimento parcial ao apelo da defesa para reduzir a pena do recorrente para 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 259 (duzentos e cinquenta e nove) dias-multa, em regime inicial semiaberto, bem como fixar os honorários advocatícios dativo por atuação no segundo grau no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado- Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Marcos Rodrigues Silva, em face da sentença (Id 25237045) prolatada pelo Juízo da Vara da Comarca de Jucurutu que condenou o réu pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 a uma pena privativa de liberdade de “05 (seis) anos e 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa” em regime inicial semiaberto.
Nas razões recursais (Id 25805627) alegou: I) a desclassificação do tipo penal para o de uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/06); II) a aplicação no máximo legal da causa de redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; III) que seja aclarada a pena “tendo em vista que essa parte da sentença de primeiro grau possui um erro material, onde indica “05 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão”.” O representante do Ministério Público, contrarrazoando o recurso defensivo (Id 26115909), pugnou pelo conhecimento e, ao final, desprovimento do apelo com a fixação da pena correta de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa.
Instado a se pronunciar, o 1º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apresentado pela defesa, tão somente, para que seja aplicada a fração redutora de 2/3 (dois) terços em razão da configuração da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. É o relatório.
Ao eminente revisor.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, a defesa do apelante sustenta a desclassificação do tráfico de drogas (art. 33, caput) para o crime previsto no artigo 28, caput, todos da Lei nº 11.343/06, em razão de ausência de materialidade quanto a comercialização de drogas no local, sendo a situação do acusado compatível com a condição de usuário.
No que se refere à materialidade delituosa, esta se encontra plenamente caracterizada nos autos por meio dos documentos que instruem o Inquérito Policial tais como: o Boletim de Ocorrência (Id 25236861 - Pág. 3); auto de exibição e apreensão (Id 25236861 - Pág. 6) e Laudo de Exame Químico-Toxicológico (Id 25236861 - Pág. 31) que atesta a quantidade de 26,26 gramas de maconha embaladas individualmente em 21 (vinte e uma) porções e 05 (cinco) porções de cocaína embaladas em sacos plásticos transparentes, com fechamento zip lock e massa total de 1,19g (um vírgula dezenove gramas).
No caso, consta na denúncia (Id 21853314) que: “JOÃO MARCOS RODRIGUES SILVA guardava drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, nas imediações de trabalho coletivo, sendo 21 (vinte e uma) porções de maconha; 05 (cinco) de cocaína, e 01 (um) frasco de loló, bem como embalagens para acondicionamento de drogas (ID n° 104751114, págs. 27-35).” (Id 25236864 - Pág. 2) Diante do contexto fático-probatório e circunstâncias do caso concreto entendo que não é possível acolher a pretensão de desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput) para o previsto no artigo 28, caput, todos da Lei nº 11.343/06, vez que a apreensão do recorrente e o material encontrado em seu poder confirmam a autoria e materialidade condizentes com o crime de tráfico de drogas em que restou condenado.
Destaco que a diversidade de entorpecentes encontrados no local em que João Marcos ocupava (quarto da pousada), embalados em diversas porções individuais (laudo de Id 25236861 - Pág. 31), dinheiro em espécie e embalagens plásticas para acondicionamento são vetores que indicam a finalidade mercadológica da droga, inexistindo, portanto, provas em contrário nos autos que retirem ou ponham em dúvida o fato de que todo o material apreendido em poder do acusado não era destinado a mercancia, o que afasta a tese de mero usuário.
Dos depoimentos prestados em juízo, destaco o da testemunha Erikles Lyncolin Oliveira Anddrade – APC, que inclusive foi transcrito na sentença com o seguinte teor: “(...) Relatou que havia algumas informações preliminares indicando o possível tráfico de drogas na Serra de João do Vale.
Logo, se dirigiram ao local da zona rural, o qual seria uma pousada.
Ato contínuo, o sr.
Erikles informou que JOÃO MARCOS, acompanhado de mais dois indivíduos, ao avistarem a polícia, empreenderam fuga em duas motos, uma de cor branca e a outra preta, sendo a primeira motocicleta a do acusado, confirmado pelo APC.
A testemunha afirmou que tentaram alcançá-los, porém, por não conhecer a área, não conseguiu capturá-los.
Diante disso, alegou que retornaram a pousada, ocasião na qual encontraram entorpecentes em cima da mesa e geladeira, como também algumas latas de cerveja espalhadas pelo chão do quarto.
Ademais, relatou que, devido às festas privadas que JOÃO MARCOS fazia, houve uma denúncia anônima informando que haveria comercialização de drogas, o que foi confirmado pela população local.” (Id 25237036 – destaques acrescidos).
Sendo assim, com base no que consta do acervo probatório, considero comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em específico, da jurisprudência desta colenda Câmara Criminal, destaco os seguintes julgados: "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO PATAMAR UTILIZADO NO CÁLCULO DA PENA-BASE.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 1/8 (UM OITAVO) DE AUMENTO A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO PARA CADA VETOR DESABONADOR.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
PENA REDIMENSIONADA.
REGIME PRISIONAL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA." (TJRN APELAÇÃO CRIMINAL, 0101390-17.2019.8.20.0001, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 19/01/2023, PUBLICADO em 23/01/2023 – destaques acrescidos). “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÕES DEFENSIVA E MINISTERIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
MÉRITO: PLEITO DEFENSIVO.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS, PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO.
PLEITO PREJUDICADO PELO ACOLHIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
PLEITO MINISTERIAL.
RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, PREVISTA NO ART. 61, I, DO CP.
POSSIBILIDADE.
RÉ CONDENADA EM AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO POR FATO ANTERIOR AO OBJETO DOS AUTOS.
EXECUÇÃO PENAL EM ANDAMENTO.
ACOLHIDA A TESE MINISTERIAL COM A CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN APELAÇÃO CRIMINAL, 0800115-80.2021.8.20.8000, Juiz Ricardo Tinoco de Góes (convocado), JULGADO em 30/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023 – destaques acrescidos).
Por fim, quanto à questão de que seja aclarada a pena em razão de eventual erro material na sentença na parte que indica “05 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão”, bem assim, a aplicação no máximo legal da causa de redução da pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, tais questionamentos dizem respeito ao cálculo dosimétrico da pena imposta, pelo que passo a fazer as seguintes considerações.
Em relação à dosimetria da pena, deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos e a exasperação da pena-base precisa ser justificada com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta.
O juízo a quo, na primeira fase, valorou desfavorável a natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/06), fixando a pena base em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, o que deve ser mantida na proporção empregada pelo fundamento utilizado de que “deve ser encarado como circunstância preponderante”.
Verificou-se a inexistência de atenuantes e agravantes a considerar na segunda fase.
Por sua vez, na terceira fase, a pena foi agravada na fração de 1/6 corretamente aplicada de acordo com o previsto no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, resultando em uma reprimenda de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa.
Já em relação à incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o julgador justificou que “quanto à fração, esta deve ficar no mínimo legal, já que foi apreendida uma considerável quantidade e variedade de droga apreendida...” Pois bem, sob este enfoque merece acolhimento o apelo defensivo no tocante a aplicação da fração, no máximo legal, da causa de redução da pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06.
Como bem salientado no parecer do 4º Procurador de Justiça, o fato de ter a quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas sido utilizada como vetor judicial desfavorável (art. 42 da Lei nº 11.343/06) na primeira fase, configura bis in idem – hipótese dos autos – manter este mesmo argumento para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a saber: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
PENA-BASE MAJORADA EM 3 ANOS.
TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (19KG DE COCAÍNA).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA.
RECONHECIDA A FRAÇÃO DE 1/6 PARA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 3ª FASE.
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO.
REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO.
VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA E LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. (...) 3. (...) De mais a mais, esta Corte Superior firmou o entendimento de que há bis in idem quando a quantidade e/ou natureza da droga é utilizado para elevar a pena-base e também para modular a fração da aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, como no caso dos autos, no qual foram utilizadas a quantidade e natureza das drogas nas primeira e terceira fases - 19kg de cocaína.
Impende salientar que se trata da hipótese enfrentada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).
Assim, de rigor a incidência da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3 (...).” (STJ AgRg no HC n. 885.148/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifei) “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE.
ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE.
VETORES SOPESADOS PARA ELEVAR A PENA-BASE.
INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3).
REGIME ABERTO.
ADEQUADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4.
Embora os vetores do art. 42 da Lei de Drogas, isoladamente, não sejam suficientes para afastar a redutora do tráfico privilegiado, conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e mais recentemente por este Tribunal Superior, constituem elementos idôneos para modular a referida causa de diminuição, quando não valoradas na primeira etapa da dosimetria, sob pena de incorrer em bis in idem. (HC n. 725.534/SP, Ministro Relator Ribeiro Dantas, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022) 5.
Considerando que os maus antecedentes do agravado foram afastados e que a quantidade do entorpecente já foi sopesada na primeira fase da dosimetria, tratando-se de réu primário e não havendo outros elementos que denotem a sua habitualidade delitiva, deve o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ser aplicado na fração máxima (2/3). (...)” (STJ AgRg no HC n. 879.129/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 26/6/2024 - grifei) Feitos esses esclarecimentos, deve o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ser aplicado na fração máxima (2/3), o que resulta em uma pena definitiva de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 259 (duzentos e cinquenta e nove) dias-multa.
Mantido o regime semiaberto em razão da valoração negativa de circunstância judicial (quantidade e variedade dos entorpecentes), conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
De igual modo a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, o que justifica o agravamento do regime prisional e a não substituição da pena nos termos do art. 44 do Código Penal c/c o art. 42 da Lei de Drogas, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça aplicável ao caso concreto: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Certo é que, consoante o enunciado na Súmula Vinculante n. 59 do STF, "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal". 2.
No caso, não obstante o agravante haja sido condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão da desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à quantidade de drogas apreendidas (24 kg de maconha), elemento que evidencia ser o regime inicial semiaberto o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP, com observância também ao enunciado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3.
A existência de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, evidencia que a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra, na hipótese dos autos, medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44 do CP. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 904.123/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024 - grifei) Quanto ao pleito de que sejam arbitrados novos honorários advocatícios nessa fase recursal, assiste razão ao recorrente. É que, com relação aos pleitos desta natureza, imperioso anotar o seguinte precedente do STJ, julgado em sede de Repetitivos (REsp Nº 1.656.322/SC - 2017/0041330-0.
Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz), no âmbito do qual aquele Sodalício firmou as seguintes teses: "1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República" (STJ.
Tema/Repetitivo 984 - REsp 1656322/SC; REsp 1665033/SC); publicado em 04/11/2019).
Rogo especial atenção ao disposto na quarta tese, com fundamento constitucional, mormente no que concerne ao caráter vinculante da Tabela de Honorários instituída por órgãos competentes da Justiça dos Estados, já que é a hipótese que alberga a situação desta Corte.
Sem embargo, o Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (CNCG-TJRN), em sua Parte I, Título II, Capítulo II, art. 215, caput, prevê que: “O Juiz do feito, a título de retribuição quanto ao serviço prestado pelo Advogado à Justiça Estadual, fixará, para cada processo em que houver a atuação, honorários, observados os limites mínimo e máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais)”.
Porquanto, diante do posicionamento assentado pelo STJ no rito dos repetitivos[1], e considerando a existência do dispositivo acima mencionado, adoto os parâmetros retro como balizas na apreciação do pedido formulado pelo causídico dativo.
Considerando que já restaram fixados honorários pela atuação em primeiro grau (R$ 800,00 – Id 25237045 - Pág. 7), fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais) os honorários pela atuação neste segundo grau.
Mutatis mutandis, neste sentido, já decidiu esta e.
Câmara Criminal, acerca de verba devida ao causídico que atuou na segunda instância interpondo apelação.
Confira-se: "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI N.º 11.343/06, ART. 33, “CAPUT” E §4º).
REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
EQUÍVOCO NA NEGATIVAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA QUANTO A MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
VIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE PARA A ADOÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO.
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA.
FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, DIANTE DA MANUTENÇÃO DE UM VETOR JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
NECESSÁRIA COMPATIBILIZAÇÃO COM A PRISÃO PREVENTIVA.
FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES (CPP, ART. 319, I E IX).
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
ACOLHIDO.
GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E A DILIGÊNCIA DO PROFISSIONAL.
MAJORADOS OS HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN APELAÇÃO CRIMINAL, 0800665-29.2023.8.20.5600, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 05/08/2024, PUBLICADO em 05/08/2024) Diante do exposto, em consonância com o parecer do 4º Procurador de Justiça, conheço e dou provimento parcial ao apelo da defesa para reduzir a pena imposta ao recorrente para 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 259 (duzentos e cinquenta e nove) dias-multa, em regime inicial semiaberto, bem como, fixar os honorários advocatícios em favor do defensor dativo por atuação no segundo grau no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), mantendo inalterados todos os demais termos da sentença, conforme fundamentação acima.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1]“CPC, Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...)”.
Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800544-89.2023.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2024. -
15/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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01/08/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 08:13
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:38
Juntada de intimação
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15/07/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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15/07/2024 09:40
Juntada de termo de remessa
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12/07/2024 09:11
Juntada de Petição de razões finais
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12/07/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO MARCOS RODRIGUES SILVA em 11/07/2024 23:59.
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25/06/2024 07:48
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0800544-89.2023.8.20.5118.
Origem: Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN.
Apelante: João Marcos Rodrigues Silva.
Advogado: Dr.
Arthur Augusto de Araújo (OAB/RN nº 16.461).
Apelado: Ministério Público.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú, em substituição legal.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição legal -
23/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 12:43
Juntada de termo
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14/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:48
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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