TJRN - 0801148-13.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:47
Recebidos os autos
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29/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:47
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA - 0801148-13.2023.8.20.5001 Partes: Banco do Brasil S/A x MARIA DA CONCEICAO SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Banco do Brasil S.A. opôs embargos de declaração à sentença prolatada por este Juízo, pugnando, em suma, pelo reconhecimento de nulidades na sentença embargada, no que toca à extinção do feito, sem resolução do mérito e condenação sucumbencial.
Manifestação da parte embargada aos identificadores 146810799 e 146835661. É o que basta relatar, Decido: Sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade e omissão que ela contém.
Não há, portanto, caráter substitutivo.
Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso.
Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão.
Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos.
Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de omissão ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do julgado.
A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator.
No presente caso, verifico que os argumentos suscitados pelo embargante não merecem prosperar, uma vez que a decisão atacada traçou as linhas de sua fundamentação em perfeita adequação com as razões de convencimento do magistrado prolator, não cabendo revisão das razões de fundamentação jurídica do julgado em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, com base na legislação citada, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão prolatada em sua integralidade.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/03/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA - 0801148-13.2023.8.20.5001 Partes: Banco do Brasil S/A x MARIA DA CONCEICAO SILVA SENTENÇA Vistos, etc...
BANCO DO BRASIL S.A, aforou AÇÃO MONITÓRIA em face de MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA e FRANCISCO DE ASSIS LEANDRO, todos qualificados.
Aduz, em síntese, a existência de débito decorrente de empréstimo contratado por Maria da Conceição Silva, já falecida, sendo Francisco de Assis Leandro representante do espólio.
O despacho de id 93782410 determinou a intimação do autor para comprovar a qualidade de representante do espólio.
A autora peticionou ao id 95977843 indicando ao polo passivo todos os herdeiros.
Determinada a citação dos herdeiros, Francisco de Assis Leandro apresentou embargos monitórios de id 110893112 narrando, inicialmente, sua ilegitimidade, defendendo a citação de todos os herdeiros para compor o polo passivo.
Cláudia Maria Bezerra Varella do Nascimento apresentou embargos monitórios de id 130795431 narrando igualmente sua ilegitimidade, defendendo a citação de todos os herdeiros para compor o polo passivo.
Salvador Celso Varella Albuquerque apresentou os embargos monitórios de id 132857574 apresentando preliminar de ilegitimidade, apontando como legítimo o espólio.
O autor impugnou os embargos aos identificadores 125762079, 132741992 e 134641653 defendendo a legitimação de todos os herdeiros. É o relatório.
Decido: Inicialmente, deve ser deferido o pedido de justiça gratuita formulado por Francisco de Assis Leandro.
Iniciando o julgamento pela análise da impugnação à justiça gratuita com relação ao réu Francisco de Assis Leandro, não merece acolhimento posto que o art. 99, §3º do CPC dita a presunção da alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa física, não tendo o banco réu apresentado prova em contrário.
A legislação processual civil pátria exige, para o aforamento de qualquer demanda judicial, a legitimidade das partes, conceituada como a pertinência subjetiva para discutir o direito material trazido aos autos.
Nesse passo, têm legitimidade para estar no polo ativo de uma demanda aqueles que alegam a violação de um direito, ao passo que a legitimação passiva recai sobre aqueles que em tese são responsáveis pela violação alegada.
Prescreve o Código de Processo Civil, em seu art. 618, a legitimidade do inventariante para representar o espólio em juízo, senão vejamos: Art. 618.
Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º;
Por outro lado, prevê o art. 1.797 do Código Civil que a administração da herança caberá ao testamenteiro até o compromisso do inventariante, in verbis: Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
No caso em tela, o testamento de id 95977849 aponta Rosália Alves de Oliveira como testamenteira, a qual inclusive representa o espólio na ação de cumprimento de testamento de nº 0826066-52.2021.8.20.5001 que tramita perante a 7ª Vara de Família e Sucessões desta comarca.
Desta feita, resta claro que a legitimidade passiva da presente ação monitória pertence ao espólio, representada pela testamenteira, enquanto não for nomeado inventariante.
Sabido ainda que o direito de ação pertence ao autor, não podendo haver alteração do polo passivo sem sua concordância, tanto que o art. 338 do CPC determina que havendo alegação de ilegitimidade passiva, pode o autor requerer a substituição do réu.
No presente caso, instado a se manifestar sobre a alegação de ilegitimidade levantada por Salvador Celso Varella Albuquerque ao id 132857574, apontando a legitimidade do espólio, o autor insistiu na legitimidade de todos os herdeiros, não promovendo a devida emenda para alteração do polo passivo, motivo pelo qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da clara ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Ante o exposto, com supedâneo nos dispositivos legais invocados, defiro o pedido de justiça gratuita formulado por Francisco de Assis Leandro, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, reconheço a ilegitimidade passiva dos herdeiros, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, para cada réu embargante.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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