TJRN - 0801148-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801148-13.2023.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada/RÉS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões à apelação interposta nos autos ID 159245587.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS 198149-8 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:20
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:06
Decorrido prazo de SALVADOR CELSO VARELLA ALBUQUERQUE em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA - 0801148-13.2023.8.20.5001 Partes: Banco do Brasil S/A x MARIA DA CONCEICAO SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Banco do Brasil S.A. opôs embargos de declaração à sentença prolatada por este Juízo, pugnando, em suma, pelo reconhecimento de nulidades na sentença embargada, no que toca à extinção do feito, sem resolução do mérito e condenação sucumbencial.
Manifestação da parte embargada aos identificadores 146810799 e 146835661. É o que basta relatar, Decido: Sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade e omissão que ela contém.
Não há, portanto, caráter substitutivo.
Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso.
Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão.
Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos.
Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de omissão ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do julgado.
A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator.
No presente caso, verifico que os argumentos suscitados pelo embargante não merecem prosperar, uma vez que a decisão atacada traçou as linhas de sua fundamentação em perfeita adequação com as razões de convencimento do magistrado prolator, não cabendo revisão das razões de fundamentação jurídica do julgado em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, com base na legislação citada, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão prolatada em sua integralidade.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0801148-13.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARIA DA CONCEICAO SILVA, FRANCISCO DE ASSIS LEANDRO, FRANCISCA EVANGELISTA DA SILVA, MARLI DA SILVA SIQUEIRA LOBO, ANTONIO CARLOS DA SILVA, LUCIANO DE ARAUJO SILVA, MARLUCE DE ARAUJO SILVA, RAFAEL VARELLA RAMOS, SEVERINO RAMOS DA SILVA, CID CLARINE TAVARES LEANDRO, LOURENA CASSIANO LEANDRO RAMOS, MANOEL MARIANO DA SILVA NETO, CLAUDIA MARIA BEZERRA VARELLA DO NASCIMENTO, SALVADOR CELSO VARELLA ALBUQUERQUE, CARLOS AUGUSTO DA SILVA INTIMO o(a) embargado(a) REU: MARIA DA CONCEICAO SILVA, FRANCISCO DE ASSIS LEANDRO, FRANCISCA EVANGELISTA DA SILVA, MARLI DA SILVA SIQUEIRA LOBO, ANTONIO CARLOS DA SILVA, LUCIANO DE ARAUJO SILVA, MARLUCE DE ARAUJO SILVA, RAFAEL VARELLA RAMOS, SEVERINO RAMOS DA SILVA, CID CLARINE TAVARES LEANDRO, LOURENA CASSIANO LEANDRO RAMOS, MANOEL MARIANO DA SILVA NETO, CLAUDIA MARIA BEZERRA VARELLA DO NASCIMENTO, SALVADOR CELSO VARELLA ALBUQUERQUE, CARLOS AUGUSTO DA SILVA, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 18 de março de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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10/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA - 0801148-13.2023.8.20.5001 Partes: Banco do Brasil S/A x MARIA DA CONCEICAO SILVA SENTENÇA Vistos, etc...
BANCO DO BRASIL S.A, aforou AÇÃO MONITÓRIA em face de MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA e FRANCISCO DE ASSIS LEANDRO, todos qualificados.
Aduz, em síntese, a existência de débito decorrente de empréstimo contratado por Maria da Conceição Silva, já falecida, sendo Francisco de Assis Leandro representante do espólio.
O despacho de id 93782410 determinou a intimação do autor para comprovar a qualidade de representante do espólio.
A autora peticionou ao id 95977843 indicando ao polo passivo todos os herdeiros.
Determinada a citação dos herdeiros, Francisco de Assis Leandro apresentou embargos monitórios de id 110893112 narrando, inicialmente, sua ilegitimidade, defendendo a citação de todos os herdeiros para compor o polo passivo.
Cláudia Maria Bezerra Varella do Nascimento apresentou embargos monitórios de id 130795431 narrando igualmente sua ilegitimidade, defendendo a citação de todos os herdeiros para compor o polo passivo.
Salvador Celso Varella Albuquerque apresentou os embargos monitórios de id 132857574 apresentando preliminar de ilegitimidade, apontando como legítimo o espólio.
O autor impugnou os embargos aos identificadores 125762079, 132741992 e 134641653 defendendo a legitimação de todos os herdeiros. É o relatório.
Decido: Inicialmente, deve ser deferido o pedido de justiça gratuita formulado por Francisco de Assis Leandro.
Iniciando o julgamento pela análise da impugnação à justiça gratuita com relação ao réu Francisco de Assis Leandro, não merece acolhimento posto que o art. 99, §3º do CPC dita a presunção da alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa física, não tendo o banco réu apresentado prova em contrário.
A legislação processual civil pátria exige, para o aforamento de qualquer demanda judicial, a legitimidade das partes, conceituada como a pertinência subjetiva para discutir o direito material trazido aos autos.
Nesse passo, têm legitimidade para estar no polo ativo de uma demanda aqueles que alegam a violação de um direito, ao passo que a legitimação passiva recai sobre aqueles que em tese são responsáveis pela violação alegada.
Prescreve o Código de Processo Civil, em seu art. 618, a legitimidade do inventariante para representar o espólio em juízo, senão vejamos: Art. 618.
Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º;
Por outro lado, prevê o art. 1.797 do Código Civil que a administração da herança caberá ao testamenteiro até o compromisso do inventariante, in verbis: Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
No caso em tela, o testamento de id 95977849 aponta Rosália Alves de Oliveira como testamenteira, a qual inclusive representa o espólio na ação de cumprimento de testamento de nº 0826066-52.2021.8.20.5001 que tramita perante a 7ª Vara de Família e Sucessões desta comarca.
Desta feita, resta claro que a legitimidade passiva da presente ação monitória pertence ao espólio, representada pela testamenteira, enquanto não for nomeado inventariante.
Sabido ainda que o direito de ação pertence ao autor, não podendo haver alteração do polo passivo sem sua concordância, tanto que o art. 338 do CPC determina que havendo alegação de ilegitimidade passiva, pode o autor requerer a substituição do réu.
No presente caso, instado a se manifestar sobre a alegação de ilegitimidade levantada por Salvador Celso Varella Albuquerque ao id 132857574, apontando a legitimidade do espólio, o autor insistiu na legitimidade de todos os herdeiros, não promovendo a devida emenda para alteração do polo passivo, motivo pelo qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da clara ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Ante o exposto, com supedâneo nos dispositivos legais invocados, defiro o pedido de justiça gratuita formulado por Francisco de Assis Leandro, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, reconheço a ilegitimidade passiva dos herdeiros, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, para cada réu embargante.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/11/2024 06:26
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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29/11/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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26/11/2024 21:27
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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26/11/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
28/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801148-13.2023.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora a se manifestar acerca dos embargos monitórios (ID 132873488), no prazo de 15 (quinze) dias..
Natal/RN, 7 de outubro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 03:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 03:49
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
04/10/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
03/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:36
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:27
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:24
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:31
Decorrido prazo de SALVADOR CELSO VARELLA ALBUQUERQUE em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LEANDRO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 05:04
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BEZERRA VARELLA DO NASCIMENTO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LEANDRO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BEZERRA VARELLA DO NASCIMENTO em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
27/08/2024 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2024 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:38
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:33
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:24
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:11
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:10
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0801148-13.2023.8.20.5001 Autor(es): Banco do Brasil S/A Réu(s): MARIA DA CONCEICAO SILVA e outros Vistos, etc.
Citem-se para os fins da presente monitória, todos os herdeiros indicados na peça de id. 95977843, sendo os residentes fora deste Estado, pela via postal.
Intime-se o autor para se manifestar sobre os embargos monitórios de id. 110893112, no prazo de 15 dias.
NATAL, 3 de junho de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
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17/11/2023 17:22
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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29/10/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2023 21:16
Juntada de diligência
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27/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:15
Expedição de Ofício.
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29/06/2023 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 13:37
Outras Decisões
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02/03/2023 14:19
Conclusos para despacho
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02/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 14:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/02/2023 07:40
Conclusos para despacho
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02/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 08:51
Juntada de custas
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12/01/2023 15:21
Conclusos para despacho
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12/01/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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