TJRN - 0802182-74.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:54
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2025 16:51
Juntada de termo
-
18/08/2025 13:23
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR CEARA MIRIM LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIANA CAVALCANTE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:05
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2025 12:03
Juntada de termo
-
17/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:45
Juntada de termo
-
12/07/2025 05:58
Decorrido prazo de Plínio Fernandes de Oliveira Neto em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:58
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME DE MEDEIROS FRANCA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802182-74.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FRANCISCA DE ASSIS ARCANJO DE LIMA Rua João Maria Soares, 37, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR CEARA MIRIM LTDA Avenida General João Varela, 665, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de pedido atravessado pela perita, Mariana Cavalcante Oliveira (ID 154855685) de majoração de seus honorários, antes fixados em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos) (ID 146343629), a fim de que sejam fixados em R$ 1.019,32 (um mil cento e dezenove reais e trinta e dois centavos).
Como já sabido, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça (art. 149 do CPC), daí porque “o trabalho do auxiliar da administração da justiça tem por regulamento maior o critério judicial (AASSP 1.628/58)”.
Embora não exista critérios técnicos ou científicos para se auferir a justa quantia da verba honorária, reconheço que cada profissional, seja de que área for, tem o direito de valorar a retribuição pelo seu labor, de acordo com a especialidade, natureza, importância, qualificação técnica, tempo dispensado, etc.
Todavia, em homenagem a essa remuneração merecida, não se deve admitir que essa verba resulte tão-somente da estimativa do próprio interessado, até mesmo porque não se poderá sujeitar às partes a esse arbítrio, comprometendo a produção da prova almejada.
Face todo o exposto, DEFIRO o presente pedido de majoração hospedado no ID n° 154855685,, para majorar os honorários periciais em R$ 1.019,32 (um mil cento e dezenove reais e trinta e dois centavos), por entender que essa verba ser justa ante a complexidade da perícia a ser realizada.
Intime-se a perita nomeada desta decisão, devendo na hipótese de não aceitação do encargo, a secretaria unificada requisitar junto ao NUPEJ/TJRN o sorteio de outro profissional habilitado.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
16/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:04
Decisão Determinação
-
16/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME DE MEDEIROS FRANCA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:54
Decorrido prazo de Plínio Fernandes de Oliveira Neto em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:54
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Plínio Fernandes de Oliveira Neto em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME DE MEDEIROS FRANCA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
29/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802182-74.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FRANCISCA DE ASSIS ARCANJO DE LIMA Rua João Maria Soares, 37, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR CEARA MIRIM LTDA Avenida General João Varela, 665, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Em virtude do requerido no evento nº 132592102 em que o demandante pugnou pela realização de perícia odontológica informando ser necessária a produção de tal prova para o deslinde da causa.
Assim, determino a realização da prova pericial, Área 3: medicina e saúde, arbitrando, desde logo, os honorários periciais em R$ 509,66, conforme portaria nº 504, de 10 de maio de 2024.
Ante a justiça deferida no ID n° 124878079, oficie-se ao Núcleo de Perícias do TJ/RN, remetendo os documentos necessários à realização da perícia.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, se for o caso, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou ofício para fins de transferência, caso seja informada conta com tal finalidade, sem prejuízo de eventuais complementos ao laudo a requerimento das partes ou do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
26/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
07/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
05/12/2024 09:50
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
05/12/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
03/12/2024 10:40
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
03/12/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
27/11/2024 12:42
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
27/11/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
23/11/2024 03:28
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
23/11/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
16/10/2024 02:59
Decorrido prazo de Plínio Fernandes de Oliveira Neto em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:59
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME DE MEDEIROS FRANCA em 15/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:01
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 06:16
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802182-74.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FRANCISCA DE ASSIS ARCANJO DE LIMA Rua João Maria Soares, 37, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR CEARA MIRIM LTDA Avenida General João Varela, 665, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Com fundamento nos arts. 6º e 10, do atual Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como, aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação às questões controversas remanescentes, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância e pertinência.
Advirtam-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Por sua vez, as questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
11/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 11:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/08/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
14/08/2024 11:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
14/08/2024 11:20
Recebidos os autos.
-
14/08/2024 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
13/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES XAVIER DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:41
Decorrido prazo de Plínio Fernandes de Oliveira Neto em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:41
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME DE MEDEIROS FRANCA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:07
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/08/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
04/07/2024 10:37
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802182-74.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FRANCISCA DE ASSIS ARCANJO DE LIMA Rua João Maria Soares, 37, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR CEARA MIRIM LTDA Avenida General João Varela, 665, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Recebo a petição inicial e defiro por ora o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
02/07/2024 09:24
Recebidos os autos.
-
02/07/2024 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
02/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 00:58
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME DE MEDEIROS FRANCA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de Plínio Fernandes de Oliveira Neto em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803553-61.2024.8.20.5300
Mprn - 02 Promotoria Caico
Giliarde Cavalcante Silva
Advogado: Artur Jordao Douglas Relva de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2024 09:14
Processo nº 0102621-20.2017.8.20.0108
Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros
Alexandre Cesar Batista de Morais
Advogado: Juliano Raposo Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2021 11:38
Processo nº 0102621-20.2017.8.20.0108
Alexandre Cesar Batista de Morais
Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros
Advogado: Juliano Raposo Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2017 00:00
Processo nº 0802707-10.2020.8.20.5001
Ricardo Chaves Lobo Maia
Salgadinho Agropecuaria LTDA
Advogado: Thiago Humberto de Menezes Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2020 15:10
Processo nº 0818004-28.2023.8.20.5106
Edmilson Costa Biserra
Magazine Luiza S/A
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2023 11:03