TJRN - 0102621-20.2017.8.20.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102621-20.2017.8.20.0108 Polo ativo CONSEL CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP e outros Advogado(s): JULIANO RAPOSO SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
MÉRITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN.
CONTRATAÇÃO DA RECORRIDA PARA REALIZAÇÃO DE OBRA.
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EDILIDADE PAGAMENTO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pau dos Ferros em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, em sede de Ação Ordinária ajuizada pela Consel – Construções e Serviços Ltda – ME, julgou procedente o pedido de cobrança formulado pela parte autora, “para fins de CONDENAR o Município na obrigação de PAGAR a quantia de R$ 56.199,25 (cinquenta e seis mil cento e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos).” No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados no percentual de 13% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais no ID 24042922, a parte apelante argui, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros para processar e julgar a presente demanda com a consequente remessa ao Juizado Especial competente.
No mérito, destaca que os documentos apresentados nos autos atestam que não houve a adequada entrega da obra em conformidade com as cláusulas contratuais.
Argumenta que “se de fato a parte autora houvesse cumprido com suas obrigações contratuais, não haveria a necessidade, por parte do Município, de contratação de outras empresas para dar continuidade à obra”.
Afirma que “a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, ao passo que o Município, por meio da documentação técnica acostada aos autos, fez prova de fato desconstitutivo do direito vindicado na inicial, pelo que impõe-se o indeferimento do pleito”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 22507625, aduzindo que “o valor da causa na inicial em 25 de setembro de 2017 era de R$ 64.883,09 (sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e três reais e nove centavos).
Assim, na época o valor do salário mínimo era de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), correspondendo um pouco mais que “69” (sessenta e nove) salários mínimos.
Por este motivo, não assiste razão a recorrente.” Explica que “o recorrido juntou nos autos documentos que comprovam a conclusão da obra contratada atestada (ATESTADO DE CONCLUSÃO DE EDIFICAÇÃO DA ACADEMIA) pelo Engenheiro Civil Hercílio Junior Ferreira Barros, cujo CREA de nº 2109238518, como também pelo Prefeito Municipal Luiz Fabrício do Rego Torquato”.
Reforça que “o Município não cumpriu sua contraprestação, que seria o pagamento das duas ultimas medições (5º e 6º) nos valores de R$ 35.368,10 (trinta e cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais e dez centavos) e R$ 20.831,45 (vinte mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), ficando inadimplente com sua obrigação contratual”.
Requer, no final, o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, no ID 23813513, deixou de opinar no feito por entender restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE, POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO PARA JULGAR A DEMANDA Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente Ação Ordinária, em face do Município de Pau dos Ferros, tendo sido processado e julgado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
Atente-se que a demanda em questão possui como valor da causa o montante de R$ 64.883,09 (sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e três reais e nove centavos), portanto, seu processamento não pode ser realizado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que tal montante ultrapassa o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, uma vez que, em 2017, ano em que a ação foi protocolada, o salário mínimo vigente era no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), não se adequando ao que prevê o art. 2º, §4º, da Lei nº. 12.153/09, in verbis: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Assim, considerando que a competência permanece da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, para processar e julgar o presente feito, impõe-se manutenção da sentença.
Superada tal questão, passamos à análise meritória do recurso.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente apelação.
Conforme relatado, cinge-se o mérito recursal ao exame da legitimidade da pretensão creditícia suscitada na petição inicial, em razão de pretensa dívida decorrente da prestação de serviços pela parte requerente ao ente municipal demandado.
Reportando-se ao caso ora aventado, notadamente diante dos elementos de cognição colacionados ao feito, verifica-se que existem robustas provas documentais capazes de atestar o débito alegado, notadamente considerando que a parte autora teria sido contratada pelo ente municipal (ID 9431459), para execução de obras no Polo da Academia da Saúde na Praça José Lopes Chaves.
Do mesmo modo, foram juntados aos autos, um atestado no qual o Engenheiro Civil Hercílio Júnior Ferreira Barros, consigna a conclusão da obra e que os serviços obedeceram aos padrões técnicos e exigênciais (ID 9431459 – pág. total 52).
Cumpre salientar que não houve qualquer impugnação do município apelante quanto ao atestado de conclusão da obra.
Há que se deixar evidente que não cabe ao particular fazer prova da regularidade dos procedimentos administrativos precedentes à contratação, bastando-lhe demonstrar que foi contratado pelo Poder Público e que realizou o serviço para que seja devida a obrigação de pagamento.
Eventuais irregularidades observadas na contratação ou nos pagamentos poderia ensejar a responsabilização do gestor, mas jamais desnaturar o direito do particular em receber pelo serviço efetivamente desempenhado em favor do Poder Público.
Sob este ângulo, necessário pontuar que muito embora o ente municipal suscite que não houve a adequada entrega da obra em conformidade com as cláusulas contratuais, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove que promoveu a instauração de procedimento para apurar as possíveis irregularidades, limitando-se a inferir pela sua ocorrência.
Em sentido contrário, diligenciou a empresa demandante em trazer aos autos documentos suficientes para permitir ao julgador inferir pela regularidade na contratação e na prestação dos serviços, de modo a justificar a determinação para pagamento consignada na sentença.
De fato, a demonstração da contratação da obra, a celebração de um aditivo e a efetiva entrega da obra supostamente finalizada, com a assinatura de termo de recebimento pelo prefeito da época Fabrício Torquato, além de relatórios afirmando a conclusão, demonstram a efetiva relação entre as partes, sendo meios de provas suficientes para reconhecer o crédito buscado na atual via.
Assim, as provas colacionadas nos autos mostram-se no todo favoráveis ao direito da autora, permitindo a conclusão no sentido do cumprimento da obrigação que lhe seria devida, dando gênese ao dever de pagamento pela parte apelada, não sendo necessário maior instrução probatória para as mesmas finalidades.
Dessume-se que o Poder Público não pode se livrar de ressarcir integralmente àqueles que lhes prestam serviços ou forneceram produtos, por mera alegativa de nulidade na contratação, especialmente quando não instaurado qualquer procedimento neste sentido na via administrativa.
Assim sendo, caracterizada fica a obrigação da administração de indenizar toda a obra, serviço ou material recebido e auferido pelo Poder Público, porque a edilidade não pode tirar proveito da atividade da empresa sem a correspondente contraprestação, a qual, no caso dos autos, encontra-se revelada pela apresentação da contratação e demonstração de conclusão da obra.
Transcrevo a jurisprudência desta Corte em casos análogos ao dos autos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DE MUNICÍPIO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
MEDIÇÕES REALIZADAS.
DOCUMENTOS ASSINADOS POR ENGENHEIRO FISCAL DE OBRA.
EXECUÇÃO DAS OBRAS DEVIDAMENTE AFERIDAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EDILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103047-53.2017.8.20.0101, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 23/09/2023) Outrossim, no que pertine ao valor do débito, como acertadamente decidiu o juízo a quo, tenho que o valor corresponde às ultimas duas medições, com atualização desde a data em que a obra foi entregue ao município, no dia 30/10/2016, o que representa o montante de R$ 56.199,25 (cinquenta e seis mil e cento e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), conforme ID 9431459 – pág. total 61, estando a sentença coerente também neste sentido.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, observa-se que o juízo originário os arbitrou em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser majorados no presente instante ao percentual para 15% (quinze por cento), na forma do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102621-20.2017.8.20.0108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
28/10/2021 23:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
28/10/2021 23:45
Transitado em Julgado em 24/08/2021
-
25/08/2021 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS em 24/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:49
Conhecido o recurso de parte e provido
-
19/06/2021 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2021 10:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/05/2021 12:42
Pedido de inclusão em pauta
-
07/05/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 11:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/04/2021 18:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/04/2021 16:23
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803498-41.2023.8.20.5108
Manoel Francisco da Rocha
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2023 23:23
Processo nº 0802157-29.2022.8.20.5103
Banco Bradesco S/A.
Raonir Kennedy de Melo
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 13:41
Processo nº 0101978-70.2014.8.20.0107
Izabel Gomes de Oliveira
Sebrae/Rn - Servicos de Apoio As Micro E...
Advogado: Dayvisson Cabral Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2014 00:00
Processo nº 0800663-52.2022.8.20.5161
Maria Zilma da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:34
Processo nº 0803553-61.2024.8.20.5300
Mprn - 02 Promotoria Caico
Giliarde Cavalcante Silva
Advogado: Artur Jordao Douglas Relva de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2024 09:14