TJRN - 0800327-84.2021.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800327-84.2021.8.20.5128 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA JOSE CLAUDINO SIQUEIRA Advogado(s): ADELMO DE LIMA FERREIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO INICIAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE LÚPUS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA O GESTOR PÚBLICO.
SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE QUE NÃO INTEGRA O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DIRECIONAMENTO DA MULTA AO ENTE ESTATAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e julgar provido em parte o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0800327-84.2021.8.20.5128 interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria José Claudino Siqueira, condenar o Ente Estatal a fornecer o medicamento hidroxicloroquina, na dose de 400 mg, durante o tratamento da autora.
No mesmo dispositivo, foi previsto que no caso de “seu descumprimento, poderá configurar ato atentatório à Dignidade da Justiça, ato de improbidade administrativa e aplicação de multa diária pessoal ao Secretário de Saúde, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-a, contudo, ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como forma de coibir a prática do enriquecimento ilícito, além de bloqueio das contas públicas do valor necessário para o custeio do tratamento”.
Em suas razões recursais, no ID 25162579, a parte apelante alega que “não existe o pressuposto indispensável para a legitimidade da multa processual, especialmente por não ter a entidade pública causado, sem justo motivo, embaraço ao cumprimento da decisão judicial”.
Argumenta que “a decisão recorrida impôs, inclusive invocando, multa pessoal para gestor público genericamente, aplicação doa art. 77, § 5º do CPC, sinalizando possível cumulação de sanções, sem externar fundamentos hígidos para tanto”.
Defende que “a imposição de multa à pessoa do administrador não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, ante a inexistência de previsão legal que viabilize responsabilização pessoal do gestor”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 25162579, aduzindo para a ausência de fundamento a justificar qualquer reforma do julgado.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 25257317, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, “apenas para constar que a aplicação de multa, em caso de descumprimento, seja em desfavor do ente público que integra o polo passivo da relação jurídico-processual originária”. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo.
O cerne meritório consiste em analisar o acerto da sentença que fixou multa cominatória contra o gestor público.
Narram os autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou a presente demanda contra o Ente Estatal réu, ora apelante, pleiteando o fornecimento do medicamento hidroxicloroquina 400mg, com a finalidade do tratamento de Lúpus.
O Juízo singular julgou procedente o pleito e fixou multa pessoal por descumprimento, contra o Secretário Estadual de Saúde, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-a ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Diante de tal julgado, a Edilidade Estatal interpôs o presente recurso, buscando discutir somente a questão da imposição da multa contra o Secretário de Estado.
Compulsando os autos, verifica-se que merece prosperar o pleito recursal, ao menos, em parte.
Nota-se que o referido Secretário de Saúde não integrou o pólo passivo da demanda, o que impõe afastar tal medida coercitiva, uma vez que afronta o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Neste sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASTREINTES.
AGENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE PESSOAL PELO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE, QUANDO É PARTE NA AÇÃO.
DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. 1.
Não é possível a responsabilização pessoal do agente público pelo pagamento das astreintes quando ele não figure como parte na ação, sob pena de infringência ao princípio da ampla defesa.
Precedentes. 2.
No caso, tem-se ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais apenas contra o Estado de Minas Gerais e o Município de Santa Bárbara do Leste. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633295 MG 2016/0277003-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSPORTE PÚBLICO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REGULARIZAÇÃO DE OUTORGAS.
IMPERIOSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES PARA A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
PROCRASTINAÇÃO INJUSTIFICADA.
INCONFORMISMO COM PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALÍNEA "C" DO INC.
III, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA INDIVIDUALMENTE AOS GESTORES DOS ENTES PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que julgou procedente a Ação Civil Pública para determinar ao Estado do Paraná a realização de procedimento licitatório, no prazo de 10 meses, para a delegação de serviço público de transporte terrestre intermunicipal de passageiros, impondo-se multas mensais às pessoas físicas do Diretor-Geral do DER/PR e do Secretário de Transportes do Estado do Paraná em caso de descumprimento de alguns comandos do decisum. (...) 27.
Com efeito, é pacífico o entendimento do STJ que admite a imposição da multa cominatória prevista no art. 461, § 4º, do CPC à Fazenda Pública, não sendo possível, contudo, estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu constitucional direito de ampla defesa. (AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013; REsp 1.315.719/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 18/9/2013; REsp 847.907/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe 16/11/2011). (...) (REsp 1541676/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017).
Esta Corte de Justiça acompanha tal entendimento, como se percebe do aresto a seguir: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO: FORNECER O MEDICAMENTO POLIMIXINA B 500.000 UI.
NECESSIDADE COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ART. 196 DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
ASTREINTE.
DIMINUIÇÃO.
VALOR FIXADO DENTRO DO PARÂMETRO DA RAZOABILIDADE.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA DESCUMPRIDA E RISCO DE MORTE DEMONSTRADO.
MULTA IMPOSTA A GESTOR PÚBLICO QUE NÃO INTEGROU A LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL. (AC nº 0800002-76.2020.8.20.5118, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 06/02/2021, p. 07/02/2021) Dessa forma, não cabe manter a multa cominatória contra o gestor público, uma vez que o mesmo não participou do feito, não integrando o pólo passivo.
Contudo, impõe-se manter a referida multa contra a Edilidade Estatal, como forma de impor o cumprimento da obrigação estabelecida no comando judicial.
Assim, deve ser reformada a sentença apenas para direcionar a multa cominatória à parte ré.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a sentença apenas para afastar a multa cominatória imposta em desfavor do Secretário Estadual de Saúde e direcioná-la contra o Ente Estatal, na proporção fixada pelo Julgador singular. É como voto.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800327-84.2021.8.20.5128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
13/06/2024 13:37
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:35
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:01
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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