TJRN - 0840724-13.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840724-13.2023.8.20.5001 Polo ativo JAIANNE FIGUEIREDO DE MEDEIROS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA ESTADUAL COM JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DO VENCIMENTO CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR.
GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 66 DA LCE n. 585/2016 E ART. 69 DA LCE n. 122/1994.
ACRÉSCIMO AO VENCIMENTO NOS TERMOS ESTABELECIDOS PELA LEI.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O vencimento do servidor investido nas funções gratificadas de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar é acrescido do valor da gratificação, nos termos do art. 66 da LCE n. 585/2016 e no art. 69 da LCE n. 122/1994. 2.
Há ausência de amparo legal o pleito que busca o reconhecimento do direito à percepção de diferenças salariais com base no aumento da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, tendo em vista que à função de Diretor ou Vice-Diretor, conforme o disposto nas legislações estaduais, é definido acréscimo aos seus vencimentos. 3.
Precedentes do TJRN (AC n. 0838441-17.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, J. em 14/06/2024; AC n. 0841371-08.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, J. em 28/05/2024) 4.
Conhecimento e desprovimento do apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JAIANNE FIGUEIREDO DE MEDEIROS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 24842753), que, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de evidência (Proc. n. 0840724-13.2023.8.20.5001) proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente a pretensão autoral.
Sentença de rejeição aos embargos no Id. 24842759.
No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (Id. 24842763), a apelante requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença proferida em primeira instância, pleiteando a condenação do ente público ao pagamento do vencimento básico conforme a carga horária de 40 horas semanais, em decorrência do exercício da função de direção/vice-direção, conforme a LCE n. 322/2006 e suas alterações, a qual garante ao professor que exerce carga horária de 40 horas, o pagamento da remuneração proporcional.
Sustenta que o valor pago a título de gratificação não corresponde ao aumento proporcional da carga horária, havendo nítido enriquecimento sem causa.
Intimado para apresentar contrarrazões, o ente público quedou-se inerte, nos termos da certidão anexa (Id. 24842768).
Instada a se manifestar, a Sexta Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante. É o relatório.
VOTO Conheço do apelo.
O cerne do recurso consiste na possibilidade de reconhecer o direito da parte apelante, professora estadual com jornada laboral de 30 (trinta) horas semanais, de perceber remuneração correspondente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais pelo desempenho de função de diretora/vice-diretora de escola a partir da data de 06/01/2020 até o momento em que permanecer laborando com esta jornada.
Sobre a temática, primordial analisar a Lei Complementar Estadual n. 585/2016, que dispõe sobre a jornada de trabalho referente às funções de Direção e Vice-Direção na Rede Pública Estadual de Ensino do RN, a qual estabelece: [...] Art. 36.
O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento. […] Art. 37.
Compete ao Vice-Diretor executar, juntamente com o Diretor, as atribuições previstas no art. 35, bem como responder pela unidade escolar, nas ausências e impedimentos do seu titular. […] Art. 47.
Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: […] VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre; […] Art. 66.
O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação. [...] Da leitura dos supracitados artigos, denota-se que o vencimento do servidor investido nas referidas funções gratificadas de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar é acrescido do valor da gratificação, sendo tal disposição também regulamentada pela Lei Complementar Estadual n. 122/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores/RN), a qual dispõe em seu art. 69 que "A gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei".
Da análise detida da ficha financeira da autora Id. 24842741 bem como fundamentado pelo magistrado a quo no Id. 24842753, evidencia-se a percepção de valor correspondente à função exercida pela parte apelante denominada “FUNÇÃO GRATIFICADA”, no período pleiteado na inicial. É de referir que há ausência de amparo legal o pleito que busca o reconhecimento do direito à percepção de diferenças salariais com base no aumento da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas, tendo em vista que à função de Diretor e Vice-Diretor, conforme disposto nas legislações estaduais, é definido acréscimo aos seus vencimentos.
Depreende-se, ainda, que o pleito recursal cinge-se na majoração dos vencimentos dos servidores públicos, cenário inadmitido ao Poder Judiciário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 37 da Suprema Corte, a qual preceitua que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Evidencia-se, portanto, que a gratificação da função objeto desta demanda está legalmente prevista no art. 66 da LCE n. 585/2016 e no art. 69 da LCE n. 122/1994, de modo que o recebimento dos vencimentos relativos à jornada de 40 (quarenta) horas (jornada a maior) afronta o princípio da reserva legal previsto na Constituição Federal.
Vejamos: [...] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; [...] Sobre a questão, é da jurisprudência: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DO CARGO EFETIVO DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR E INOCORRÊNCIA DA ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE.
NÃO ACOLHIMENTO.
JORNADA INERENTE AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
ACRÉSCIMO AO VENCIMENTO ESTABELECIDO EM LEI.
PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PERTINENTE.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838441-17.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA ESTADUAL COM JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
PRETENDIDO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) HORAS QUANDO ATUOU COMO VICE-DIRETORA DE ENSINO.
INVIABILIDADE.
FUNÇÃO CUJO PLUS REMUNERATÓRIO É A GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE LEGALMENTE PREVISTA (ART. 66 DA LCE 585/2016 E ART. 69 LCE 122/1994).
MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VENCIMENTOS QUE AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL (ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841371-08.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2o do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 16/1 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840724-13.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840724-13.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
27/05/2024 10:55
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:52
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:37
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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