TJRN - 0803327-55.2022.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855374-36.2021.8.20.5001 Polo ativo JESSICA PRISCILA DE ARAUJO PADILHA Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Polo passivo POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. 2.
CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE SALDO DE FUNDO PREVIDENCIÁRIO. 3.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 405 DO CC E 240 DO CPC. 4. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer da Apelação Cível e dar provimento em parte à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face da sentença proferida no Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos Processo nº 0855374-36.2021.8.20.5001, proposto por JESSICA PRISCILA DE ARAUJO PADILHA, ora Apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, julgo procedente a pretensão formulada, para condenar a ré na restituição de todos os valores vertidos a titulo de contribuição pelo genitor da parte autora em vida, devidamente corrigidos, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados de cada desembolso.
Eventuais parcelas em aberto de empréstimos realizados pelo beneficiário em vida deverão ficar a cargo da parte autora na compensação, cuja apuração do saldo será realizada em liquidação de sentença.
Condeno, ainda, a ré no pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído.
P.
R.
I.
NATAL /RN, 15 de fevereiro de 2024. (id 25060762) Nas razões do seu Apelo, a parte Recorrente argumenta, em síntese, que: a) “A autora ajuizou a presente demanda em face do POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar dos Correios e Telégrafos para condenar a requerida a apresentar os valores devidos a título de resgate e que sejam liberados por intermédio do alvará judicial em prol dos autores.”; b) “Douto julgador, o r. juízo a quo, condenou a apelante em restituição de valores, a partir da data de cada desembolso, ocorre que merece reforma em tal ponto, conforme leciona o art. 405 do CC, ‘Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.’”; c) foi condenada a pagar honorários de sucumbência “Ocorre que em nenhum momento houve resistência da parte recorrente, logo tal condenação, não está em consonância com a correta aplicação do direito (...)”.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença recorrida para que “os juros de mora seja aplicado a partir da citação, bem como o ônus sucumbencial seja assumido unicamente pela apelada, conforme os fundamentos expendidos.” (Pág.
Total – 365) A parte apelada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Apelo.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixa de opinar no feito por entender ausente o interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR busca a reforma da sentença proferida no Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos Processo nº 0855374-36.2021.8.20.5001, proposto por JESSICA PRISCILA DE ARAUJO PADILHA, ora Apelada, julgou procedente a pretensão formulada, para condenar a Ré à restituição de todos os valores vertidos a titulo de contribuição pelo Genitor da parte Autora em vida, devidamente corrigidos, com juros de mora de um por cento ao mês, contados de cada desembolso.
Eventuais parcelas em aberto de empréstimos realizados pelo beneficiário em vida deverão ficar a cargo da parte autora na compensação, cuja apuração do saldo será realizada em liquidação de sentença.
Ainda, condenou a parte Ré ao pagamento das despesas do Processo e dos honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor a ser restituído.
A pretensão recursal se restringe à insurgência do termo a quo dos juros a incidir sobre o valor a ser restituído pela Ré, ora Apelante, e a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Na hipótese, a parte Autora, na condição de herdeira de seu Genitor MIRABEU PADIHA FILHO, então Associado da Ré, ajuizou a Demanda buscando o seu direito de resgatar o saldo do Plano BD Saldado e do Plano Postalprev deixado por seu Genitor.
Na hipótese, a procedência da pretensão autoral com a condenação de restituição do montante de contribuições previdenciárias prestadas pelo Associado MIRABEU PADIHA FILHO, Genitor da Autora, revela a relação contratual do negócio jurídico sub judice.
Desse modo, considerando que o valor resgatado se originou de relação contratual merece reparos a sentença para estabelecer, sobre o montante a ser restituído, a incidência dos juros de mora a partir da citação, com respaldo nos artigos 405 do CC e 240 do CPC.
Sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DESCONSTITUTIVA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DE NOME NO SERASA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA.
EMPRESA QUE PROMOVEU COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO PELA CLIENTE.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA.
VIABILIDADE.
IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
INVIABILIDADE.
RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VIABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, AC n° 2017.009472-4, Relator: Desembargador João Rebouças, Julgado em 14.11.2017.
Nesse julgado, o valor do dano moral foi fixado em R$5.000,00, à unanimidade) grifei Noutro pórtico, sendo a parte Recorrente vencida na pretensão autoral, resta devida a sua condenação a pagar o valor das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo sua, portanto, a responsabilidade pelo pagamento do ônus da sucumbência, tendo em vista que, no caso, não foi a parte Demandante quem deu causa à instauração do presente Processo.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados seguintes, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - ARBITRATAMENTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ESTADO DE MINAS GERAIS - INDEVIDO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA.
A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais funda-se no princípio da causalidade, devendo a parte vencida arcar com o encargo, conforme preceitua o art. 85 do CPC.
Constatado que o lançamento de sanções administrativas deu-se exclusivamente por um erro de terceiros e leniência do autor, descabe a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Recurso conhecido e provido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.141909-2/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2024, publicação da súmula em 28/06/2024) grifei EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -OMISSÃO NO JULGADO - CONSTATAÇÃO DE VÍCIO - ACOLHIMENTO.
I - Não configura a omissão mencionada no parágrafo único, inciso I, do art. 1.022 do CPC quando o julgado citado pela parte embargante versa sobre tese firmada em sede de embargos de divergência, que não possuem a mesma eficácia vinculativa do julgamento de casos repetitivos.
II- Constatada a existência de omissão/contradição no julgado, o vício deve ser sanado pela via dos embargos de declaração, conforme inteligência do art. 1.022 do CPC.
III- A condenação das partes litigantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade.
Tendo sido totalmente vencida na presente demanda, deve a parte embargante arcar com a totalidade dos honorários advocatícios. (TJMG - Embargos de Declaração 1.0520.18.000322-7/003, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
ABANDONO DO IMÓVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Em casos de extinção do processo por perda superveniente do objeto, os ônus sucumbenciais são devidos por aquele que seu causa ao ajuizamento da ação, conforme determina o princípio da causalidade. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.10.308387-9/001, Relator: Desembargador Alexandre Santiago, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/0018, publicação da súmula em 07/08/2018)
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento em parte à Apelação Cível, reformando a sentença apenas para determinar sobre o montante a ser restituído, a incidência dos juros moratórios a partir da citação, com respaldo nos artigos 405 do CC e 240 do CPC. É o voto.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
17/06/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:00
Conclusos para decisão
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11/03/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 07:31
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:37
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 12:47
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 09:39
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 13:40
Conclusos para despacho
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06/01/2023 13:39
Juntada de Certidão
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13/12/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 13:05
Conclusos para despacho
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02/12/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Zair Araújo Soares.
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12/09/2022 07:50
Conclusos para despacho
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06/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 18:27
Conclusos para despacho
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14/07/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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