TJRN - 0808594-98.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808594-98.2024.8.20.0000 Polo ativo MARILIA MARIA VIEIRA GOUVEIA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Agravo de Instrumento n° 0808594-98.2024.8.20.0000 Agravante: Marília Maria Vieira Gouveia Fernandes.
Advogado: Dr.
Thiago Marques Calazans Duarte.
Agravado: Up Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado: Dr.
João Carlos Ribeiro Areosa.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO A QUO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA COM O COMANDO SENTENCIAL.
PRETENSÃO RECURSAL PARA QUE SEJAM HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS COM OS VALORES ATUALIZADOS E COM A INCLUSÃO DO PERCENTUAL CORRETO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO.
PERÍCIA QUE NÃO CONSIDEROU A MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL CONCEDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE CONSIDERAR A ATUALIZAÇÃO CONTÁBIL ATÉ A DATA DE 31/03/2024.
DECISÃO REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Demonstrada a inadequação das conclusões do laudo pericial, por não observados os comandos exarados no título judicial, impõe-se a homologação de novos cálculos, com a incidência de honorários advocatícios de 17,25% (dezessete vírgula vinte e cinco por cento), além de considerar os valores atualizados até a data de 31/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marília Maria Vieira Gouveia Fernandes em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença ofertado contra Up Brasil Administração e Serviços Ltda., homologou os cálculos apresentados pelo laudo pericial, determinando a expedição de alvarás com os respectivos valores.
Em suas razões, aduz o agravante, em síntese, que os cálculos apresentados pela perícia oficial não são os mais adequados a fazerem valer os termos da sentença de conhecimento proferida em favor da agravante.
Assevera que, segundo apurado no laudo produzido, este deixou de considerar a majoração dos honorários advocatícios concedida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao negar seguimento ao Recurso Especial interposto, de forma que o índice a ser considerado é de 17,25% (dezessete vírgula vinte e cinco por cento).
Defende, ainda, que “o correto seria homologar os cálculos do item 8, b do laudo pericial, pois atualiza até a data do laudo, como preconiza o tema 677 do STJ, modificando apenas o percentual dos honorários para 17,25% da condenação” (Id 25644505 - Pág. 7).
Ao final, pugna pelo provimento do recurso “para homologar os cálculos no valor de R$ 59.091,10 (cinquenta e nove mil e noventa e um reais e dez centavos), referente ao valor atualizado até março de 2024, acrescido de honorários no percentual de 17,25, sobre o valor da condenação” (Id 25644505 - Pág. 7/8).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26068397).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Cinge-se a análise do Agravo de Instrumento na manutenção ou não da decisão a quo, que homologou os cálculos apresentados pela perícia judicial, relativamente ao cumprimento de sentença de conhecimento.
Compulsando os autos, temos que a agravante requereu o cumprimento da sentença, considerando o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, momento no qual, para melhor supedanear o seu entendimento, o julgador monocrático determinou a realização de perícia judicial, cujos cálculos foram homologados sem ressalvas.
Sobre o tema, é sabido que o Julgador não está adstrito à perícia judicial, porém é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC, o Juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (STJ - AgInt no REsp1356723/RO - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 16/06/2016).
Pelo que se pode depreender dos autos, a alegada inconsistência dos cálculos apresentados pelo perito judicial restou comprovada de plano.
Historiando os fatos, verifica-se que a sentença condenou a parte demandada, ora agravada, em “10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC” (Id 70851673 - Pág. 12, dos autos originários).
Por sua vez, o Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível majorou a referida verba “para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, §11, do CPC” (Id 91780290 - Pág. 7, dos autos originários).
Ao decidir sobre o Agravo em Recurso Especial interposto, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura majorou mais uma vez os valores, para o “importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil” (Id 91780318 - Pág. 4, do autos originários).
Assim, procedendo-se a simples cálculos aritméticos, chega-se à conclusão de que o índice a ser aplicado, a título de honorários advocatícios para o presente feito, chega a 17,25% (dezessete vírgula vinte e cinco por cento).
A perícia colacionada considerou tão somente 15% (quinze por cento), merecendo retificação nesse ponto.
Ademais, o perito judicial fez dois cálculos separados, sendo: (a) uma atualização dos valores até a data de 31/12/2023, totalizando R$ 48.262,82 (quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos); e (b) outra atualização dos valores até a data de 31/03/2024 (data do próprio laudo), totalizando R$ 57.957,15 (cinquenta e sete mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos). É sabido que os valores a serem pagos à parte exequente devem observar a atualização até a data do efetivo pagamento, ou, conforme o presente caso, até a data do laudo pericial produzido, a fim de melhor se adequar ao comando judicial, notadamente quanto à correção monetária e juros aplicados.
A decisão agravada considerou apenas o primeiro item do laudo, ou seja, os valores até a data de 31/12/2023, de forma que o comando judicial deve ser adequado para melhor refletir os cálculos corretos, ou seja, atualizados até a data de 31/03/2024, acrescidos do índice de 17,25% (dezessete vírgula vinte e cinco por cento) relativamente aos honorários advocatícios.
Desta forma, em considerando o valor de R$ 50.397,53 (cinquenta mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), considerados pela perícia como “total de crédito do autor” até a data de 31/03/2024, somando-se aos 17,25% dos honorários advocatícios (R$ 8.693,57), chega-se ao total de R$ 59.091,10 (cinquenta e nove mil e noventa e um reais e dez centavos).
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO ATACADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXISTÊNCIA DE MÁCULA APARENTE EM LAUDO PERICIAL.
ERRO DE CÁLCULO EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO.
ARTIGO 494, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN – AI nº 0802718-75.2018.8.20.0000 -Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 26/10/2018).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para homologar os cálculos no valor de R$ 59.091,10 (cinquenta e nove mil e noventa e um reais e dez centavos). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808594-98.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
07/08/2024 00:30
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:10
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:02
Conclusos para decisão
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26/07/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 09:20
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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09/07/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808594-98.2024.8.20.0000 Agravante: Marília Maria Vieira Gouveia Advogado: Dr.
Thiago Marques Calazans Duarte Agravado: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado: Dr.
João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes.
Conclusos, após.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
04/07/2024 13:27
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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