TJRN - 0800150-93.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800150-93.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado(a) por MARIA NATIVIDADE DA SILVA, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros, pelos fatos e fundamentos que foram expostos na petição inicial.
A questão é de fácil deslinde e não comporta maior discussão, uma vez que o(a)(s) alvará(s) eletrônico(s) recentemente anexado(s) aos autos comprova(m) o cumprimento da obrigação objeto da presente execução.
Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim sendo, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo definitivo.
CURRAIS NOVOS, data da assinatura no Pje Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800150-93.2024.8.20.5103 Polo ativo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MARIA NATIVIDADE DA SILVA Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COLEGIADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, negar conhecimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. em face de Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível ao Id 26071121 que conheceu e deu provimento parcial à Apelação Cível em epígrafe, contra si interposta por Maria Natividade da Silva.
A ementa do julgado ostenta o seguinte teor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE SE APLICA AO CASO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC.
DESCONTO REFERENTE AO SEGURO “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL APTO A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES.
ILEGALIDADE.
DEVER DE REPARAÇÃO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC E DAS BALIZAS ARBITRADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.413.542/RS.
VIOLAÇÃO IMATERIAL DE CUNHO PERSONALÍSSIMO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO DE FORMA JUSTA E PROPORCIONAL AO DANO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
Irresignada, assevera a casa bancária que a decisão colegiada ostenta vício de omissão.
Em suas razões (Id 26242448), defende que: i) “vez que o processo tramitou pelo rito da Lei 9.099/95, a decisão está eivada de “omissão”, ante a ausência da indicação exata do valor dos danos materiais, em desacordo com o § único do artigo 38, CC os incisos I e II do artigo 52 da lei 9.099/95, o que a torna nula”; ii) “em virtude da fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário e razoável, incorreu a decisão em erro material”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para sanação da mácula apontada.
Contrarrazões ao Id 26331103, pugnando pela rejeição do integrativo. É o relatório.
VOTO Os presentes Embargos de Declaração não comportam conhecimento. É sabido que a parte, inconformada com o teor do pronunciamento judicial de mérito, possui a prerrogativa legal de combatê-la por meio do recurso adequado, neste caso, os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC [1].
Para tanto, deve-se observar os requisitos elencados no supracitado diploma legal, quais sejam: cabimento, legitimidade, tempestividade, preparo e regularidade formal; e ainda, a inequívoca indicação do vício que intenta sanar.
Sobre o tema, leciona a doutrina: "O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos, de acordo com a conhecida classificação de Barbosa Moreira: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal".[2] A exposição das razões do pedido de reforma constitui requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, inciso II, c/c art. 932, inciso III, ambos do CPC.
Assim, o recurso que não atacar, no todo ou em parte, de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida, não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Por oportuno: "Essa relativa liberdade formal não significa que inexistem requisitos para o cumprimento satisfatório do princípio da dialeticidade. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual.
Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, "é necessária impugnação específica da decisão agravada".[3] In casu, impõe-se reconhecer que o recorrente deixou de atender ao princípio da dialeticidade, eis que: i) assevera que a demanda tramitou sob o rito da Lei 9.099/95, o que não corresponde a realidade dos autos; e ii) afirma que a decisão é ilíquida, quando há expressa fixação dos consectários legais incidentes sobre as condenações.
Neste sentido, já se pronunciou esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 924, II, DO CPC).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS).
CONSTATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0802554-91.2014.8.20.6001, Rel. 3ª Câmara Civell, Des.
Amilcar Maia, j. em 28/04/2020) Diante do exposto, nego conhecimento aos Embargos de Declaração.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [2] Curso de Direito Processual Civil", volume III, 13.ª edição - reescrita de acordo com o Novo CPC - Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 107. [3] Assis, Araken de.
Manual dos recursos [livro eletrônico] / Araken de Assis. - 1. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800150-93.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0800150-93.2024.8.20.5103 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800150-93.2024.8.20.5103 Polo ativo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MARIA NATIVIDADE DA SILVA Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE SE APLICA AO CASO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC.
DESCONTO REFERENTE AO SEGURO “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL APTO A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES.
ILEGALIDADE.
DEVER DE REPARAÇÃO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC E DAS BALIZAS ARBITRADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.413.542/RS.
VIOLAÇÃO IMATERIAL DE CUNHO PERSONALÍSSIMO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO DE FORMA JUSTA E PROPORCIONAL AO DANO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencido parcialmente o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800150-93.2024.8.20.5103, contra si movida por Maria Natividade da Silva, foi prolatada nos seguintes termos (Id 25185376): De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade da cobrança relativa ao seguro SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, determinando que os demandados se abstenham de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança a autora quanto ao referido débito; b) Condenar Sebraseg Clube de Benefícios LTDA e Banco Bradesco S.A., solidariamente, a pagar ao autor R$ 1.228,00 (mil, duzentos e vinte e oito reais), a título de repetição do indébito em dobro, a incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desconto indevido; c) Condenar Sebraseg Clube de Benefícios LTDA e Banco Bradesco S.A., solidariamente, a pagar ao autor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do desconto indevido, e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo metade para cada demandado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 25185382), defende: i) ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; ii) a necessidade de afastamento da condenação por danos materiais; iii) a regularidade da contratação; iv) a inexistência da dano moral indenizável e excesso do valor arbitrado; E v) inadequação da aplicação do verbete de súmula nº 54 do STJ.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 25185388, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO BANCO APELANTE Não obstante as alegações do Banco Apelante, verifica-se que o valor do empréstimo questionado foi remetido ao Bradesco que é integrante da cadeia de consumo, cujo dano foi denunciado, respondendo, pois, solidariamente, com os demais causadores do dano, a teor do que assentam o artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Portanto, considera-se parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o Banco Bradesco, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada.
MÉRITO Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença recorrida que, nos autos da Ação Ordinária em epígrafe, julgou procedente a pretensão autoral para determinar a nulidade das cobranças relativa ao seguro “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, bem como a indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Consta nos autos que foi descontado da conta bancária da autora a cobrança de seguro denominado “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS” não reconhecendo a existência de nenhum contrato com o Banco.
Está consignado na sentença recorrida, que: O banco demandado, por sua vez, não juntou aos autos prova da existência de contrato de seguro para respaldar a cobrança, o que induz a presunção de veracidade das alegações afirmadas pelo autor. (...) Em que pese as alegações da demandada, a requerida não apresentou o instrumento contratual no intuito de comprovar a regularidade da cobrança questionada nos autos.
E sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, o requerido não se desincumbiu dessa responsabilidade.
Nesse particular, vale o registro de que a parte requerida foi devidamente intimada para especificar provas, tendo pleiteado o julgamento antecipado.
Assim, não comprovou a contratação do serviço pela autora.
Desse modo, da análise dos elementos constante nos autos, verifica-se que a parte ré deixou de juntar aos autos cópia do contrato em discussão, o que seria imprescindível para demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir sua responsabilidade.
Ademais, em que pese a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, consagrada pela legislação aplicável à espécie (CDC), não é de se exigir da demandante a comprovação de fato negativo, sendo difícil para a mesma demonstrar que não contraiu as dívidas contestadas, obrigação que cabia, repita-se, ao banco demandado.
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), configurado o ato ilícito decorrente da falha na prestação de serviços da instituição financeira, o que gera o dever de indenizar.
Com efeito, não comprovada à origem da suposta dívida, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual carreta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito.
Assim, evidenciada a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, patente o dever de reparação, cuja responsabilidade independe de elemento subjetivo de culpa ou dolo, nos termos do art. 14, da Lei nº 8.078/90.
Quanto a este tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS).
Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas posteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre na hipótese em apreço, presume-se a violação da boa-fé objetiva.
Assim, feita essas considerações, tem-se que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro, nos termos decido pelo Juízo a quo.
Quanto a caracterização do dano moral, esclareço que, embora a fraude bancária não possa ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, a análise das circunstâncias que orbitam o caso em específico, observa-se que fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa direitos personalíssimos da autora, especialmente aqueles relacionados a manutenção do mínimo existencial, comprometido pela subtração ilícita de seu benefício previdenciário, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima ao se ver cobrado por obrigação ilegítima, obrigando-a, ainda, a procurar tutela judicial para cessar a situação de ilegalidade.
Assim, com lastro na responsabilidade objetiva, evidenciada a antijuridicidade da conduta, a existência de dano e o respectivo nexo de causalidade, as respectivas repercussões em esfera moral devem ser compensadas em indenização justa e proporcional ao dano.
Pois bem, para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Embora não haja no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios norteadores do devido processo legal, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTÂNEAS COM O PROPÓSITO DE DISCUTIR PRODUTOS E/OU SERVIÇOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UMA ÚNICA CONTA CORRENTE.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE À PARTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO AUTOR QUANTO A COBRANÇA DE ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO.CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O ALEGADO NA PEÇA VESTIBULAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entende-se adequado arbitrar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido ao autor e decréscimo patrimonial do banco. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800624-87.2022.8.20.5118, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 07/04/2024) Sobre tal condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) até a data deste julgamento (arbitramento), quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, tudo em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 362, do STJ; (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível para, reformando o julgado de origem, condenar a instituição financeira no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos extrapatrimoniais, mantidos os demais termos do julgado singular. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800150-93.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
07/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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