TJRN - 0800989-23.2021.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800989-23.2021.8.20.5104 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo G.
O.
D.
A. e outros Advogado(s): EMANUEL DE FRANCA FERREIRA EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO DO PLANO DE SAÚDE.
CASO EXCEPCIONAL.
PACIENTE PORTADOR DE CATARATA CONGÊNITA.
ENCAMINHAMENTO PARA PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO DO PLANO DE SAÚDE FEITO POR MÉDICA OFTALMOLOGISTA CREDENCIADA DEPOIS DE VÁRIOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELOS MÉDICOS CREDENCIADOS.
RISCO DE PERDA TOTAL DA VISÃO.
ESCOLHA DO PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO NÃO REALIZADA PELO PACIENTE.
REEMBOLSO INTEGRAL.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 10.000,00).
MANUTENÇÃO.
VALOR JUSTIFICADO PELA PECULIARIDADE DO FATO LESIVO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para “determinar que a ré providencie a intervenção cirúrgica do autor para a cirurgia de “VITRECTOMIA VIA PARS PLANA COM IMPLANTE DE TUBO AHMED OD”; e condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, custas e honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora.
Alega que a parte apelada exige autorização de procedimento a ser realizado na cidade de São Paulo/SP pelo médico Rodrigo Brant, fora da área de abrangência geográfica do plano de saúde contratado.
Esclarece que a parte autora não teve negativa para o procedimento prescrito, mas sim para realizá-lo fora da área de abrangência de seu contrato, “mormente porque o procedimento é inquestionavelmente eletivo”.
Informa que a parte apelada possui médicos e hospitais a sua disposição na área de abrangência contratada para atendimento eletivo”.
Argumenta que “a negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente”.
Impugna o quantum indenizatório.
De forma subsidiária, sustenta o reembolso em valor restrito ao praticado pela operadora do plano de saúde em sua rede credenciada, tendo em vista que “cabe ao beneficiário o ônus financeiro de custear com o pagamento das despesas decorrentes de sua opção por hospital privado de referência em seu segmento, de outra capital e de alto custo para realização do diagnóstico e tratamento, ainda que emergencial, da sua doença”.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões e parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do apelo.
Os contratos das operadoras de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), conforme o Enunciado n° 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
O art. 54, § 4º do CDC estabelece que, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas que impliquem limitação de direitos deverão ser redigidas com destaque (cuja fonte não será inferior ao corpo 12), de modo a facilitar a imediata e fácil compreensão do consumidor.
Eventuais exceções aos amplos atendimentos médico e hospitalar devem ser realçadas para permitir a cristalina ciência do usuário.
Os tribunais pátrios têm decidido que cláusulas contratuais introduzidas por operadoras de plano de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, diante da abusividade identificada, revestem-se de nulidade por contrariar a boa-fé do consumidor e proporcionar flagrante frustração da expectativa da parte autora em ter garantidos os serviços clínicos indicados pelo profissional habilitado.
Impera a interpretação de forma mais favorável ao consumidor, mantendo o equilíbrio contratual aguardado pelo consumidor de boa-fé quando da adesão ao seguro de assistência à saúde.
O custeio de tratamento médico de beneficiário do plano de saúde em hospital não credenciado é admitido em casos excepcionais, tais como: a) caráter urgente do atendimento; b) inexistência de rede credenciada no local ou impossibilidade de sua utilização; c) indisponibilidade do tratamento ou procedimento nas clínicas e hospitais credenciados; d) falta de capacitação técnica do corpo médico; e) recusa de atendimento pela rede credenciada (STJ - AgInt no AREsp 986.571/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017; AgInt no AREsp 886.798/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016).
Conforme relatório médico fornecido pela médica oftalmologista, Drª.
Isabelle Rodrigues P.
Tito, CRM 4325/RN, credenciada à Unimed Natal (Id 23532076), o autor/recorrido é portador de catarata congênita e já foi submetido a diversos procedimentos oculares realizados pela rede credenciada do plano de saúde.
Diante das particularidades do caso, encaminhou o paciente ao médico oftalmologista Dr.
Rodrigo Brant, na cidade de São Paulo, para avaliar a possibilidade de procedimento antiglaucomatoso.
Uma vez realizada a consulta, o Dr.
Rodrigo Brant solicitou “Vitrectomia via Pars Plana com Implante de Tubo Ahmed, em OD para controle pressório com URGÊNCIA, sob pena de perda visual total”.
A escolha de profissional não credenciado do plano de saúde e na cidade de São Paulo não foi do paciente.
O caso difere de outros julgados por esta Corte. É o fato de uma médica oftalmologista credenciada do plano de saúde ter encaminhado o paciente para verificar a possibilidade de procedimento cirúrgico ser realizado em rede não credenciada.
Tal fato se deu depois de vários procedimentos terem sido realizados pela rede credenciada sem controle pressóricos (Id 23532079), o que demonstra a impossibilidade de sua realização na rede credenciada.
Além disso, o caso é de urgência, diante da possibilidade de perda total da visão.
Deve haver o reembolso integral dos valores gastos com prestador não credenciado ao plano de saúde, uma vez que o usuário somente buscou profissional fora da rede credenciada porque o plano não lhe ofertou profissionais capacitados credenciados no seu local de residência, além de ter sido comprovado o caráter de urgência do atendimento.
Diferentemente do alegado pela operadora de plano de saúde, não houve uma “opção” do paciente em utilizar os serviços médicos fora da rede credenciada.
Cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. É entendimento desta Corte Superior que, "No caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário" (EDcl no AgInt no REsp 2.062.903/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023). 3.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.076.142/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL. 1.
Controvérsia dos autos pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA fora da rede credenciada. 2.
A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3.
Hipótese dos autos é que o paciente não pode se expor a longas distâncias de sua residência em transporte público para realizar o tratamento na rede credenciada fornecida pelo plano de saúde.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.106.644/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Sobre o pedido de condenação da operadora a pagar indenização por danos morais, a recusa injustificada de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia no espírito do segurado, que se encontra abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acomete. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte sobre a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INJUSTA RECUSA.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
REJULGAMENTO.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1754965/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COOPERATIVA DE PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO COM MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E A SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NAS NORMAS DA ANS.
RECUSA ILEGÍTIMA.
DEVER DE COBERTURA PARA MEDICAMENTOS CONTRA O CÂNCER.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN, AC nº 0872053-48.2020.8.20.5001, Relatora Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, assinado em 03/02/2023).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O procedimento solicitado está expressamente previsto no rol de procedimentos da ANS e contratualmente; a demora na realização do procedimento poderia ocasionar perda visual total, daí o caráter de urgência; quem concluiu pela impossibilidade de realização do procedimento na rede credenciada foi um profissional da própria Cooperativa Médica; a parte autora comunicou o descumprimento da tutela de urgência, a sinalizar descaso da operadora com a saúde do menor (Id 23532096).
Tais eventos potencializam a frustração do consumidor já em estado de extremo sofrimento em razão da doença que o acomete.
Essas peculiaridades justificam a manutenção do valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Os contratos das operadoras de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), conforme o Enunciado n° 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
O art. 54, § 4º do CDC estabelece que, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas que impliquem limitação de direitos deverão ser redigidas com destaque (cuja fonte não será inferior ao corpo 12), de modo a facilitar a imediata e fácil compreensão do consumidor.
Eventuais exceções aos amplos atendimentos médico e hospitalar devem ser realçadas para permitir a cristalina ciência do usuário.
Os tribunais pátrios têm decidido que cláusulas contratuais introduzidas por operadoras de plano de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, diante da abusividade identificada, revestem-se de nulidade por contrariar a boa-fé do consumidor e proporcionar flagrante frustração da expectativa da parte autora em ter garantidos os serviços clínicos indicados pelo profissional habilitado.
Impera a interpretação de forma mais favorável ao consumidor, mantendo o equilíbrio contratual aguardado pelo consumidor de boa-fé quando da adesão ao seguro de assistência à saúde.
O custeio de tratamento médico de beneficiário do plano de saúde em hospital não credenciado é admitido em casos excepcionais, tais como: a) caráter urgente do atendimento; b) inexistência de rede credenciada no local ou impossibilidade de sua utilização; c) indisponibilidade do tratamento ou procedimento nas clínicas e hospitais credenciados; d) falta de capacitação técnica do corpo médico; e) recusa de atendimento pela rede credenciada (STJ - AgInt no AREsp 986.571/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017; AgInt no AREsp 886.798/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016).
Conforme relatório médico fornecido pela médica oftalmologista, Drª.
Isabelle Rodrigues P.
Tito, CRM 4325/RN, credenciada à Unimed Natal (Id 23532076), o autor/recorrido é portador de catarata congênita e já foi submetido a diversos procedimentos oculares realizados pela rede credenciada do plano de saúde.
Diante das particularidades do caso, encaminhou o paciente ao médico oftalmologista Dr.
Rodrigo Brant, na cidade de São Paulo, para avaliar a possibilidade de procedimento antiglaucomatoso.
Uma vez realizada a consulta, o Dr.
Rodrigo Brant solicitou “Vitrectomia via Pars Plana com Implante de Tubo Ahmed, em OD para controle pressório com URGÊNCIA, sob pena de perda visual total”.
A escolha de profissional não credenciado do plano de saúde e na cidade de São Paulo não foi do paciente.
O caso difere de outros julgados por esta Corte. É o fato de uma médica oftalmologista credenciada do plano de saúde ter encaminhado o paciente para verificar a possibilidade de procedimento cirúrgico ser realizado em rede não credenciada.
Tal fato se deu depois de vários procedimentos terem sido realizados pela rede credenciada sem controle pressóricos (Id 23532079), o que demonstra a impossibilidade de sua realização na rede credenciada.
Além disso, o caso é de urgência, diante da possibilidade de perda total da visão.
Deve haver o reembolso integral dos valores gastos com prestador não credenciado ao plano de saúde, uma vez que o usuário somente buscou profissional fora da rede credenciada porque o plano não lhe ofertou profissionais capacitados credenciados no seu local de residência, além de ter sido comprovado o caráter de urgência do atendimento.
Diferentemente do alegado pela operadora de plano de saúde, não houve uma “opção” do paciente em utilizar os serviços médicos fora da rede credenciada.
Cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. É entendimento desta Corte Superior que, "No caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário" (EDcl no AgInt no REsp 2.062.903/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023). 3.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.076.142/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL. 1.
Controvérsia dos autos pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA fora da rede credenciada. 2.
A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3.
Hipótese dos autos é que o paciente não pode se expor a longas distâncias de sua residência em transporte público para realizar o tratamento na rede credenciada fornecida pelo plano de saúde.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.106.644/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Sobre o pedido de condenação da operadora a pagar indenização por danos morais, a recusa injustificada de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia no espírito do segurado, que se encontra abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acomete. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte sobre a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INJUSTA RECUSA.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
REJULGAMENTO.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1754965/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COOPERATIVA DE PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO COM MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E A SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NAS NORMAS DA ANS.
RECUSA ILEGÍTIMA.
DEVER DE COBERTURA PARA MEDICAMENTOS CONTRA O CÂNCER.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN, AC nº 0872053-48.2020.8.20.5001, Relatora Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, assinado em 03/02/2023).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O procedimento solicitado está expressamente previsto no rol de procedimentos da ANS e contratualmente; a demora na realização do procedimento poderia ocasionar perda visual total, daí o caráter de urgência; quem concluiu pela impossibilidade de realização do procedimento na rede credenciada foi um profissional da própria Cooperativa Médica; a parte autora comunicou o descumprimento da tutela de urgência, a sinalizar descaso da operadora com a saúde do menor (Id 23532096).
Tais eventos potencializam a frustração do consumidor já em estado de extremo sofrimento em razão da doença que o acomete.
Essas peculiaridades justificam a manutenção do valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800989-23.2021.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
07/06/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 18:35
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/02/2024 09:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/02/2024 11:40
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 0874984-19.2023.8.20.5001
Banco Agibank S.A
Maria Zuleide Ferreira da Silva
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2024 14:04
Processo nº 0874984-19.2023.8.20.5001
Maria Zuleide Ferreira da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2023 10:57