TJRN - 0874984-19.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874984-19.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA ZULEIDE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): MARIO ABY ZAYAN TOSCANO LYRA Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER EM DOBRO E NÃO DE FORMA SIMPLES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO AGIBANK S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Indenizatório, ajuizada por Maria Zuleide Ferreira da Silva, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID 25211229): “FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por MARIA ZULEIDE FERREIRA DA SILVA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que declaro inexistente o contrato nº 1215970356, devendo o BANCO AGIBANK S.A restituir, de forma dobrada, todos os valores descontados dos proventos de aposentadoria da autora, a serem corrigidos pelo índice ENCOGE a partir da data de cada desconto efetuado, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mesmo marco.
Ademais, observada a gravidade da lesão, a complexidade da causa, as condições econômico-financeiras das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida, e com amparo nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, condeno o BANCO AGIBANK S.A ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a receber correção monetária pelo índice ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (23/04/2024 – Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação válida (29/02/2024 – art. 405/CC).
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC”.
Em suas razões (ID 25211233), a Apelante alega, em síntese, que: a) “A cobrança contestada pela parte autora está prevista no contrato firmado e, ciente das disposições constantes nas cláusulas, a autora aceitou o contrato em comento, tendo expressado sua legítima e livre concordância em todos os seus termos, procedendo de maneira a não praticar qualquer ofensa à lei”; b) não houve nenhuma conduta ilícita por parte do banco, uma vez que os indícios apontam para a regularidade procedimental; c) não agiu de má-fé com a parte apelada, o fato é que o banco não pode ser compelido a restituir em dobro; d) “o valor a título de Danos Morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados pelo juiz a quo é totalmente excessivo no caso em tela, visto que o banco recorrente também pode ter sido vítima de fraudadores.” Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial, condenando a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Nas contrarrazões (ID 25211237), a parte Apelada rebate as teses recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da contratação do empréstimo consignado entre as partes e os consequentes danos morais arbitrados.
Não vejo razões para modificar a sentença.
No caso, não obstante a empresa recorrente defenda que o autor firmou o mencionado negócio jurídico junto à instituição financeira, é evidente que o banco incorreu em falha ao não apresentar o pacto firmado entre as partes, posto ser elemento essencial à comprovação de suas alegações, não se desincumbindo do ônus imposto no art. 373, inciso II do CPC, qual seja comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Assim sendo, como não restou demonstrado o conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, bem assim autorização para desconto em folha de pagamento, há de ser reconhecido o dano moral (in re ipsa) e o dever de reparação do indébito.
Nesse sentido, cito julgado desta Colenda Câmara Cível, vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO QUANTO À FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER EM DOBRO E NÃO DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800072-36.2023.8.20.5103, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) Acerca da indenização pela lesão extrapatrimonial, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Sobre o tema, as lições de Pontes de Miranda, in Tratado de Direito Privado, Borsoi, 1967, tomo LIV, p. 291 e 292, assinalam: “Se o dano moral não é avaliável com exatidão, a lei há de estabelecer o que parece aproximadamente indenizatório, ou o tem de determinar o juiz, que não o faz discricionariamente, mas sim dentro do que as circunstâncias objetivas e subjetivas lhe traçam como razoável”.
Nesses termos, atentando-se aos fatos narrados, suas consequências para o requerente, o grau de reprovabilidade da conduta do agente causador, o caráter de punição ao infrator e a condição econômica de cada um dos litigantes, impera a manutenção do valor arbitrado pelo Juízo a quo, na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressaltando que tal patamar não destoa do usualmente adotado por esta Corte.
Neste cenário, torna-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO QUANTO À FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER EM DOBRO E NÃO DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800072-36.2023.8.20.5103, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES E AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Constitui dever das Instituições Financeiras proceder com todas as cautelas necessárias para se evitar ações fraudulentas adotando sistemas de segurança capazes de identificar a legitimidade do usuário para fins de celebração de contratos. - Considerando a inexistência de engano justificável, em relação ao contrato fraudulento, verifica-se a viabilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. - Conforme entendimento desta Egrégia Corte, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta, devendo o valor ser fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0803288-73.2021.8.20.5103, Relator Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTOU A INAUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA.
VALOR.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0801106-64.2019.8.20.5110, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023) Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Custas e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 15% sobre o valor da condenação, a cargo da, haja vista a sucumbência mínima da parte Autora, sem a majoração do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874984-19.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
10/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861544-24.2021.8.20.5001
Jose Santos da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2021 10:00
Processo nº 0800150-93.2024.8.20.5103
Banco Bradesco S/A.
Maria Natividade da Silva
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2024 13:49
Processo nº 0800150-93.2024.8.20.5103
Maria Natividade da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2024 14:55
Processo nº 0800918-54.2023.8.20.5135
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800918-54.2023.8.20.5135
Antonio Cipriano Lopes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2023 18:35