TJRN - 0802345-29.2021.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 18:16
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
06/12/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2024 15:54
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
05/12/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
08/06/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 09:14
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES CHAVANTE em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802345-29.2021.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o MANDADO DE REGISTRO DE IMÓVEL expedido nos autos encontra-se assinado pelo Juiz e disponível para impressão on-line, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, devendo o advogado/parte imprimir o documento e se dirigir ao cartório competente, para o seu devido cumprimento, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apodi/RN, 22 de março de 2024. (Assinado Eletronicamente) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
22/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:32
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 06:07
Decorrido prazo de União Federal em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:33
Decorrido prazo de União Federal em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 04:46
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES CHAVANTE em 08/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802345-29.2021.8.20.5112 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MANOEL HELIO HOLANDA MAIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por MANOEL HÉLIO HOLANDA MAIA, na qual requer o domínio do imóvel Sítio Capoeiras, localizado na zona rural de Apodi/RN, alegando, em síntese, que está na posse mansa e pacífica há mais de 10 (dez) anos, sem interrupção, contestação ou oposição.
Atribui ao bem usucapiendo o valor venal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acostando aos autos documentos e certidões cartorárias.
Citação dos confinantes realizada, sem que tenham apresentado contestação ou qualquer outra manifestação.
Publicado edital para ciência de possíveis interessados, o prazo decorreu sem qualquer insurgência.
Intimados, a União, o Estado e o Município não manifestaram interesse no feito.
Designada audiência de instrução, foi produzida prova oral.
Alegações finais produzidas em audiência de instrução com teor reiterativo à inicial.
O Ministério Público informa não haver interesse que justifique sua intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, considerando que se discute nestes autos a modalidade de usucapião extraordinária qualificada pela "posse-trabalho" (art. 1.238, § único, do Código Civil de 2002), o prazo legal a ser observado neste caso quanto à prescrição aquisitiva é de 10 (dez) anos, acrescentando-se, ainda, necessária comprovação do exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, como se dono fosse, podendo, ainda, o possuidor, para o fim de contar o tempo exigido, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas (art. 1.243 do CC/2002).
Insta mencionar, ainda, que, na espécie, a caracterização da prescrição aquisitiva não necessita de comprovação do justo título, nem a presença de boa-fé.
Neste sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça que "Em se tratando de aquisição originária por usucapião extraordinária, que, para sua configuração, exige um tempo mais prolongado da posse (no CC, de 16, 20 anos; no CC, de 2002, 15 anos), em comparação com as demais modalidades de usucapião, a ela dispensam-se as exigências de justo título e de posse de boa-fé" (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 499.882 - RS).
Nesse contexto, para a modalidade extraordinária – como é o caso dos autos –, verifica-se que, no decorrer da instrução processual, a parte autora demonstrou preencher todos os requisitos necessários à aquisição do domínio do imóvel descrito na inicial.
Na audiência de instrução, restou comprovado que a parte autora encontra-se na posse do bem desde o ano de 2010, ou seja, há mais de 10 (dez) anos, sem interrupção e nem oposição – demonstrando o animus domini – nele realizando obras e serviços de caráter produtivo, conforme se extrai do depoimento das testemunhas.
Nesse contexto, o depoimento da testemunha José Nazareno Nunes confirma que o requerente encontra-se na posse do imóvel desde o ano de 2010, sem oposição de terceiros, informando, ainda, que utilizava-se da propriedade para criar animais.
Essas informações foram corroboradas pelo testemunho do Sr.
Gisleandro Gama de Oliveira, asseverando, ainda, que trabalhou no imóvel usucapiendo na construção de cercas e na plantação de capim.
Assim, comprovada a posse qualificada pelo tempo exigido na legislação, deve ser declarada a prescrição aquisitiva, senão vejamos: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - Na usucapião extraordinária, havendo o animus domini, basta comprovação de dois requisitos: o tempo contínuo e a posse mansa e pacífica, independentemente de título e boa-fé – Loteamento irregular – Possibilidade de usucapião - Presença dos requisitos legais para a prescrição aquisitiva extraordinária – Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00138486120108260048 SP, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, 1ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 06/10/2015).
Além do mais, não houve nenhuma oposição dos confinantes, de possíveis interessados e da Fazenda Pública (União, Estado e Município), mesmo depois de devidamente intimados.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, há de se julgar procedente o pedido inicial.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio da parte autora sobre o imóvel denominado Sítio Capoeira, com área total de 133,89 Ha, localizado na Zona Rural do Município de Apodi/RN, cujos limítrofes e confrontações estão detalhados na planta e memorial descritivo de ID 70395436, servindo a presente sentença como título para a transcrição no Registro de Imóveis.
Custas já recolhidas (ID 70395434).
Transitada em julgado, expeça-se Mandado para o devido registro no Cartório de Imóveis competente.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:16
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 11:46
Juntada de termo
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0802345-29.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA INTIMO a(s) parte(s) dando-lhe ciência acerca do link para participação por videoconferência na audiência aprazada para 05/12/2023, às 14:00h, por meio do programa Microsoft Teams, caso a(s) parte(s) opte(m) pela participação por esse meio.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/primeiravaradeapodi Ressalto que a audiência foi marcada, inicialmente, para ser realizada de forma presencial, de forma que as partes podem comparecer ao Fórum local, se assim preferirem; no caso de optarem pela participação por videoconferência, deverão os advogados se responsabilizarem pela participação das partes, encaminhando-lhes o link acima.
Apodi/RN, 5 de dezembro de 2023.
EVANDO PAULO DE SOUSA Analista Judiciário -
05/12/2023 14:12
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/12/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
05/12/2023 14:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 14:00, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
05/12/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:31
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
10/11/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802345-29.2021.8.20.5112 - USUCAPIÃO (49) Parte Requerente: MANOEL HELIO HOLANDA MAIA Parte Requerida: MANOEL HELIO HOLANDA MAIA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL) Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 05/12/2023, às 14:00h, na Sala de Audiências da 1ª Vara desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Certifico, ainda, que expedi intimação ao(s) advogado(s) habilitado(s) no feito, para comparecimento do causídico e da parte a qual representa à audiência ora designada, bem como para apresentação do rol de testemunhas, no prazo legal, ressaltando-se que, nos termos do art. 455 do Novo CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo as hipóteses legais".
Apodi/RN, 27 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
27/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:31
Audiência instrução e julgamento designada para 05/12/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
04/09/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 16:17
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802345-29.2021.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO intimem-se as partes interessadas para, em 15 dias, informar se pretendem produzir provas, devendo especificá-las, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual.
Apodi/RN, 15 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
15/06/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:54
Decorrido prazo de Possíveis Interessados em 08/05/2023.
-
11/04/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:45
Decorrido prazo de AMBAS AS PARTES em 10/02/2023.
-
11/02/2023 02:00
Decorrido prazo de Ozório Fernandes Neto em 10/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 11:56
Decorrido prazo de MANOEL HELIO HOLANDA MAIA em 07/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
26/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:19
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 05:06
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DE AMORIM em 13/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2021 02:22
Decorrido prazo de AGAMENOM FERNANDES PIMENTA em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES PIMENTA em 28/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:54
Decorrido prazo de HERMOGENES GOMES DE SALES em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:54
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO SÍTIO ARÇÃO NA PESSOA DE SEU PRESIDENTE em 15/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2021 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 15:29
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 15:24
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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