TJRN - 0808371-48.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2025 11:43
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
23/01/2025 01:06
Decorrido prazo de ELANNE KARINNE DE OLIVEIRA CANUTO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:06
Decorrido prazo de HENRIQUE CANUTO DA NOBREGA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ELANNE KARINNE DE OLIVEIRA CANUTO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:02
Decorrido prazo de HENRIQUE CANUTO DA NOBREGA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:08
Decorrido prazo de JANIERY RAIARA BEZERRA DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de JANIERY RAIARA BEZERRA DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
-
26/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 20:15
Juntada de Petição de ciência
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0808371-48.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: JANIERY RAIARA BEZERRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA, GERSON SANTINI PARTE RECORRIDA: H.
C.
D.
N. e outros ADVOGADO(A): MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO, EDUARDO CANUTO DE OLIVEIRA DECISÃO Em consulta ao PJE de 1º Grau, constatei que a Ação da qual adveio este recurso foi extinta, ante a prolação de sentença.
Assim, pois, sendo certo que o julgamento da demanda substituiu a decisão interlocutória hostilizada neste inconformismo, concluo pela perda superveniente do seu objeto, daí declarar prejudicado o presente feito.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição -
22/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:47
Prejudicado o recurso
-
05/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 01:56
Decorrido prazo de JANIERY RAIARA BEZERRA DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:37
Decorrido prazo de JANIERY RAIARA BEZERRA DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:39
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0808371-48.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: JANIERY RAIARA BEZERRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA, GERSON SANTINI PARTE RECORRIDA: H.
C.
D.
N. e outros ADVOGADO(A): MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO, EDUARDO CANUTO DE OLIVEIRA DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por intempestividade recursal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
25/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 17:29
Juntada de Petição de parecer
-
06/08/2024 09:27
Decorrido prazo de JANIERY RAIARA BEZERRA DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:46
Decorrido prazo de JANIERY RAIARA BEZERRA DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 06:10
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0808371-48.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: JANIERY RAIARA BEZERRA DO NASCIMENTO Advogado: GERSON SANTINI – OAB/RN 18318, PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA – OAB/MT 13.184 Agravado: H.
C.
D.
N.
Advogado: MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO – OAB/RN 11.290, EDUARDO CANUTO DE OLIVEIRA – OAB/RN 18.314 Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferiu decisão interlocutória nos autos do Mandado de Segurança nº 0828010-84.2024.8.20.5001 que H.
C.
D.
N., menor representado por sua mãe, Elanne Karinne de Oliveira Canuto, move contra o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, conforme dispositivo que transcrevo (Id 120045442): "Entendo, pois, que, não obstante o ato de redução da quota da pensão percebida pelo impetrante sem o devido processo legal administrativo seja ilegal, à primeira vista, não se faz razoável restabelecer o pagamento integral do benefício antes da Sentença de mérito, devido à sua irrepetibilidade, sendo necessário garantir o devido processo legal judicial para legitimar o ato de redução da quota ou de restabelecimento do pagamento integral da pensão.
Mais prudente, portanto, para que não haja prejuízo, nem para o impetrante nem para Fazenda Pública, que o valor correspondente à quota de 50%, que foi reduzida do benefício do impetrante, seja depositado mensalmente em Juízo pelo IPERN até que seja proferida Sentença de mérito, quando então poderá ser liberado em favor do impetrante, caso a segurança seja concedida.
Sendo assim, neste juízo de cognição preliminar, demonstrada a relevância do fundamento (verossimilhança de fato e de direito), bem como, havendo risco de ineficácia de provimento futuro, a pretensão liminar deve ser acolhida parcialmente.
Pelo acima exposto, forte no art. 7°, III, da Lei 12.016/2009, concedo parcialmente a ordem liminar, determinando o depósito mensal em conta judicial do valor correspondente à quota de 50% que foi reduzida da pensão por morte que vinha sendo paga ao impetrante em sua integralidade até que seja proferida a Sentença de mérito.
Intime-se.
No mais, tendo em vista que a segurança buscada no presente feito poderá atingir a esfera de direitos da Sra.
Janiery Raiara Bezerra do Nascimento, que atualmente percebe quota de 50% do benefício, deve a mesma integrar a lide na condição de litisconsorte passiva necessária.
Intime-se, pois, o impetrante para, em quinze dias, promover a citação da Sra.
Janiery Raiara Bezerra do Nascimento.
Somente depois de cumprida a diligência, dê-se prosseguimento ao feito na forma que segue determinada." Inconformada, JANIERY RAIARA BEZERRA DO NASCIMENTO protocolou a presente Agravo de Instrumento (Id 25564833) alegando que o ato administrativo impugnado no mandado de segurança foi conhecido pelo impetrante em maio de 2023, e, portanto, a impetração do mandado de segurança ocorreu fora do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
Sustenta, ainda, que o ato administrativo não é omissivo, mas um ato perfeito que deveria ter sido impugnado ao devido tempo.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória do Juízo a quo, restabelecendo o pagamento integral da pensão deferida pelo IPERN. É o relatório.
Decido.
Ausente indícios contrários, defiro a gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, beneficiada pela presunção de veracidade da alegada hipossuficiência.
O objeto central do inconformismo importa em examinar a tempestividade do mandado de segurança impetrado por H.
C.
D.
N. e a regularidade do ato administrativo que concedeu 50% da pensão por morte a JANIERY RAIARA BEZERRA DO NASCIMENTO.
A inicial narra que o impetrante, H.
C.
D.
N., menor representado por sua mãe, Elanne Karinne de Oliveira Canuto, vinha recebendo regularmente a pensão por morte de seu pai até que, em dezembro de 2022, houve uma redução no valor do benefício, supostamente em razão da necessidade de prova de vida.
Em maio de 2023, ao realizar a prova de vida, foi restabelecido o pagamento da pensão em valor inferior à metade da pensão recebida anteriormente, sem a devida notificação ou contraditório.
O Juízo de primeiro grau, ao apreciar o pedido liminar no mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem liminar, determinando o depósito mensal em conta judicial do valor correspondente à quota de 50% da pensão por morte, até que seja proferida a sentença de mérito, para garantir o devido processo legal e a segurança jurídica.
A agravante sustenta a intempestividade do mandado de segurança, argumentando que o impetrante tomou conhecimento do ato administrativo em maio de 2023 e somente impetrou o mandado de segurança em abril de 2024, ultrapassando o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
Pois bem.
De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória, é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito ativo/suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à comprovação, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Refiro, ainda, que a pretensão tem natureza cautelar, isso é, visa garantir o resguardo do direito vindicado e a utilidade do próprio processo, consoante dispõe o artigo 305, CPC: Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com tudo isso em mente, avalio inexistirem elementos concretos capazes de demonstrar a probabilidade do direito vindicado. É que a matéria (decadência do direito para propor a ação mandamental) sequer foi objeto de análise no primeiro grau de jurisdição, sendo certo que sua análise diretamente nesta Corte importaria em clara supressão de instância, comportamento vedado pelo ordenamento processual, ainda que se trate de matéria de ordem pública, uma vez que a demanda de origem ainda está em andamento.
Nesse sentir os precedentes deste Tribunal Potiguar: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
ALEGADO ERRO MATERIAL DO CÁLCULO.
INEXISTÊNCIA.
AS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV DEVEM SER APURADAS ATÉ O ADVENTO DA REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PREJUDICADOS.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
TEMA QUE NÃO DEVE SER ENFRENTADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO QUE HOMOLOGA TÃO SOMENTE O ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA SEM ESTABELECER AS PRESTAÇÕES VENCIDAS A QUE A PARTE AGRAVADA FAZ JUS.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Esta Egrégia Corte adota o entendimento consolidado pelo Excelso STF e o Colendo STJ no sentido de que as perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor - URV devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014). - Esta Egrégia Corte entende que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual foi efetivada pela LCE nº 322/2006, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar.- A alegada prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, apesar desta matéria consubstanciar questão de ordem pública, sua análise neste momento processual ensejaria indevida supressão de instância, porquanto a decisão agravada apenas homologa o índice de percentual de perda remuneratória apresentado pela Contadoria Judicial, decorrente da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, sem estabelecer as prestações vencidas a que a parte Agravada faz jus. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814936-62.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DO ART 27 DO ESTATUTO CONSUMERISTA À ESPÉCIE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801843-95.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) Inobstante, narrado na exordial justamente a falta de conhecimento e correta intimação da parte agravada para regular exercício do direito de defesa em procedimento administrativo é com base nessas afirmações que se processará o feito, não cabendo extinguir a demanda, pois, na análise das condições da ação, consoante jurisprudência consolidada da Corte Superior, aplica-se a teoria da asserção.
Cito julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
DANO.
PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
LITISPENDÊNCIA.
PRESSUPOSTA A FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DE CADA AÇÃO.
REEXAME VEDADO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4.
A análise das condições da ação é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito.
Súmula 83/STJ. 5.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.445.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS MEDIANTE FINANCIAMENTO.
INCLUSÃO E CÁLCULO DO VALOR DA DENOMINADA "TAXA DE RETORNO".
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AFERIÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO. 1.
Ação coletiva de consumo na qual se pleiteia que a recorrente seja coibida de cobrar, na aquisição de veículo por meio de financiamento, a rubrica "taxa de retorno". 2.
Recurso especial interposto em: 26/07/2017; conclusos ao gabinete em: 11/03/2019; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e b) a concessionária é parte legítima para figurar no polo passivo de ação coletiva de consumo na qual se questiona a cobrança de "taxa de retorno" na aquisição financiada de veículos. 4.
Ausentes os vícios dos arts. 535 do CPC/73 e 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 5.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor e o réu podem ser os titulares da relação jurídica exposta ao juízo.
Precedente. 6.
Na hipótese em exame, a causa de pedir deduzida na inicial atribui à recorrente as condutas de i) atuar indevidamente como agente financeiro; e ii) ao negociar os termos do contrato de financiamento com o consumidor, inserir no contrato de financiamento a "taxa de retorno" e estipular seu valor. 7.
De um exame abstrato das alegações da inicial, verifica-se que a parte que teria, em tese, ligação direta com o direito material deduzido em juízo é a recorrente, pois, da forma como argumentado pela autora, pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo dos consumidores, o que evidencia sua legitimidade passiva e a viabilidade do processo para amparar o direito material deduzido em juízo. 8.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.671.315/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) Por último, refiro que a Administração deve garantir o devido processo legal, garantindo a ampla defesa e contraditório aos administrados, sendo, portanto, indispensável a notificação da parte interessada no ato, conforme já decidiu a Justiça Federal: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO POR MORTE - PEDIDO DE HABILITAÇÃO TARDIA - FILHA COM DEFICIÊNCIA - ART. 217, INCISO IV, D, DA LEI 8.112/90 - REDUÇÃO, PELA METADE, DO VALOR DA PENSÃO ORIGINARIAMENTE PERCEBIDA PELA VIÚVA - AUSÊNCIA DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO - ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. - A Administração, ao deixar de oportunizar à Impetrante, na condição de viúva e pensionista do de cujus, o direito de produzir e contestar provas no curso do procedimento administrativo que, acolhendo o pleito de habilitação tardia à pensão, formulado com amparo na dicção dos arts. 217, inciso IV, letra "d", 218, e 222, incisos I e III, todos da Lei nº 8.112/90, culminou na redução, pela metade, do valor de sua pensão vitalícia, perpetra afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estampadas no art. 5º, inciso LV, da Lei Maior. - A mera ciência dada à viúva pensionista, a posteriori, a respeito da expedição do ato administrativo que lhe impôs uma drástica redução dos seus proventos mensais, na ordem de 50%, ou, ainda, a concessão de prazo para interposição de recurso administrativo, são medidas que não se confundem com o dever da Administração de assegurar o prévio e adequado contraditório àquele que, ao final do procedimento administrativo instaurado, pode ter sua esfera jurídica diretamente afetada pelos efeitos concretos do ato a ser expedido pela autoridade competente. - Segurança concedida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, conceder a segurança, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, que lavrará o acórdão, tendo sido acompanhado pelos Desembargadores Federais Guilherme Couto, José Antonio Neiva, Marcelo Pereira, Poul Erik Dyrlund e Alcides Martins.
Vencidos, ainda, os Desembargadores Federais Guilherme Calmon, Paulo Espirito Santo e Antonio Ivan Athié, que denegavam a ordem.
Ausente, momentaneamente, o Desembargador Federal Reis Friede.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais André Fontes e Nizete Lobato Carmo.
O Desembargador Federal Alcides Martins participou da presente sessão na qualidade de suplente.
Suspeitos os Desembargadores Federais Vera Lúcia Lima e Luiz Paulo Araújo.
Presidiu o julgamento o Desembargador Federal Messod Azulay Neto.
A secretaria deverá anexar as notas taquigráficas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial), 5001118-98.2018.4.02.0000, Rel.
MESSOD AZULAY NETO , Órgão Especial , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 07/11/2019, DJe 29/11/2019 18:44:04) Ademais, o princípio da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários, que são de natureza alimentar, impede a devolução de valores recebidos de boa-fé, conforme previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999.
Dessa forma, a decisão de primeiro grau, ao determinar o depósito judicial da quota de 50% da pensão, visa preservar os direitos das partes até a decisão final, evitando prejuízos irreparáveis.
Assim, pois, deixo de conhecer do recurso, nos termos fundamentados e, na parte recebida, INDEFIRO o efeito ativo perseguido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, independentemente da interposição de Agravo Interno.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
02/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/06/2024 07:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 07:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 00:10
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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