TJRN - 0800710-84.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 07:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 23:21
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0800710-84.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: ALESSANDRO GASPAR DIAS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada em desfavor de decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando omissão e requerendo que seja sanada, modificando a decisão em questão.
A parte embargada contrarrazoou a peça recursal (ID 157186630), alegando se tratar de tentativa de rediscussão do julgado e contestando as alegações dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a decidir.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil.
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte executada opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de omissão no decisum.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Não obstante as alegações contidas na peça recursal, em que a parte embargante afirma não combater a Decisão judicial em si, nota-se, contudo, a intenção de reavaliar o mérito através de questionamentos sobre supostos vícios.
Frise-se que a decisão vergastada não apresentou qualquer omissão quanto ao ponto questionado, tendo tratado expressamente a respeito da argumentação levantada e rejeitado o pedido.
Nota-se, portanto, a eminente natureza da discussão, qual seja, do mérito da lide.
Da leitura da Decisão, constata-se o preenchimento da clareza lógica mínima, necessária à fundamentação judicial.
A fundamentação se revela, portanto, a partir do posicionamento deste juízo construído a partir do contraditório revelado, falhando a parte irresignada em utilizar das ferramentas recursais disponíveis para reapreciação do mérito.
Frise-se que a discussão proposta em sede de embargos adentra no próprio mérito da decisão, requerendo a parte embargante, em verdade, a revisão do que fora julgado.
Não se obsta aqui a adoção de tese jurídica diversa, o que é permitido à parte rediscutir (através das modalidades recursais ofertadas para tanto).
Os Embargos de Declaração interessam corrigir apenas a manifestação judicial defeituosa, dentro dos limites estabelecidos pelos parâmetros legais.
Neste sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos com a intenção de rediscutir o mérito da sentença, conheço do recurso da parte embargante para, no mérito, não o acolher.
Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:51
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0800710-84.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Banco do Brasil S/A Réu: ALESSANDRO GASPAR DIAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 156160656), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 1 de julho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 11:15
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0800710-84.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: ALESSANDRO GASPAR DIAS D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e justificar a evolução do débito indicada, visto que, de acordo com o id. 93534653, o saldo devedor em 09/01/2023, correspondia a R$ 65.606,04 (sessenta e cinco mil, seiscentos e seis reais e quatro centavos), enquanto, no id. 135821188, em 10/01/2023, a dívida fora descrita no montante de R$ 93.108,90 (noventa e três mil, cento e oito reais e noventa centavos).
Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 05:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
17/12/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 01:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0800710-84.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Banco do Brasil S/A Réu: ALESSANDRO GASPAR DIAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 138496714, requerendo o que entender de direito.
Natal, 12 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/12/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 23:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 04:24
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
02/12/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
25/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0800710-84.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Banco do Brasil S/A Réu: ALESSANDRO GASPAR DIAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada, por seu advogado, para realizar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a sentença de ID 111257468.
Natal, 8 de novembro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0800710-84.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Banco do Brasil S/A Réu: ALESSANDRO GASPAR DIAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 24 de outubro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:22
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 23:03
Recebidos os autos
-
23/10/2024 23:03
Juntada de despacho
-
29/01/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/01/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 05:14
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:54
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 16:55
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:17
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
21/03/2023 05:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO GASPAR DIAS em 20/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:13
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2023 14:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/02/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 03:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 09:47
Juntada de custas
-
20/01/2023 14:33
Juntada de custas
-
11/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 12:24
Juntada de custas
-
10/01/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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