TJRN - 0800710-84.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0800710-84.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: ALESSANDRO GASPAR DIAS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada em desfavor de decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando omissão e requerendo que seja sanada, modificando a decisão em questão.
A parte embargada contrarrazoou a peça recursal (ID 157186630), alegando se tratar de tentativa de rediscussão do julgado e contestando as alegações dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a decidir.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil.
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte executada opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de omissão no decisum.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Não obstante as alegações contidas na peça recursal, em que a parte embargante afirma não combater a Decisão judicial em si, nota-se, contudo, a intenção de reavaliar o mérito através de questionamentos sobre supostos vícios.
Frise-se que a decisão vergastada não apresentou qualquer omissão quanto ao ponto questionado, tendo tratado expressamente a respeito da argumentação levantada e rejeitado o pedido.
Nota-se, portanto, a eminente natureza da discussão, qual seja, do mérito da lide.
Da leitura da Decisão, constata-se o preenchimento da clareza lógica mínima, necessária à fundamentação judicial.
A fundamentação se revela, portanto, a partir do posicionamento deste juízo construído a partir do contraditório revelado, falhando a parte irresignada em utilizar das ferramentas recursais disponíveis para reapreciação do mérito.
Frise-se que a discussão proposta em sede de embargos adentra no próprio mérito da decisão, requerendo a parte embargante, em verdade, a revisão do que fora julgado.
Não se obsta aqui a adoção de tese jurídica diversa, o que é permitido à parte rediscutir (através das modalidades recursais ofertadas para tanto).
Os Embargos de Declaração interessam corrigir apenas a manifestação judicial defeituosa, dentro dos limites estabelecidos pelos parâmetros legais.
Neste sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos com a intenção de rediscutir o mérito da sentença, conheço do recurso da parte embargante para, no mérito, não o acolher.
Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800710-84.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ALESSANDRO GASPAR DIAS ADVOGADOS: SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JUNIOR, DAVI RABELO DE MACEDO TAVARES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26696923) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão recorrido (Id. 26066583), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
SENTENÇA QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENDIDA REVISÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE ADIMPLIU PARCIALMENTE A OBRIGAÇÃO.
ARTIGO 702, §2º, DO CPC.
TÍTULO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alega o recorrente violação aos arts. 373, II, e 702, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), no atinente ao ônus da prova.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26853849). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, com relação à apontada infringência aos arts. 373, II, e 702, §2º, do CPC, no referente ao ônus da prova, o acórdão recorrido (Id. 26066583) concluiu que: [...] Conforme relatado, a sentença recorrida julgou procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para atribuir força de título executivo ao contrato objeto dos autos, condenando o requerido a pagar ao autor, ora apelado, o valor de R$ 65.606,04 (sessenta e cinco mil, seiscentos e seis reais e quatro centavos).
O apelante, por sua vez, entende que não devem ser considerados os valores determinados em sentença, pelo que se exigiria a realização de perícia, uma vez que já teria, inclusive, adimplido parcialmente com a obrigação.
Acerca da alegação de que teria pago uma parte do crédito contratado, verifica-se que o apelante não juntou aos autos, inclusive em sede de recurso, qualquer documentação hábil a comprovar o fato.
Sob essa ótica, assim esclareceu de forma correta a sentença hostilizada: "Nesse particular, para retirar a presunção de veracidade dos documentos acostados pelo demandante, seria imprescindível que o embargante apresentasse defesa amparada em fortes argumentos e provas capazes de comprovar que a dívida não existe, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que os embargos se limitaram à alegação de excesso de cobrança, sem, contudo, revelar o valor correto, como também deixou de acostar qualquer demonstrativo do alegado, revelando escassez probatória em relação ao aduzido pela parte embargante.
Logo, não foram capazes de afastar a força probatória dos documentos acostados pelo demandante, o que leva à procedência do pedido formulado à inicial.
A mera alegação de cobrança excessiva, sem o devido demonstrativo do débito ou sequer a juntada de comprovantes dos pagamentos que a parte afirmou ter realizado, resulta na percepção da hipótese contida no § 2º do art. 702 do CPC, que informa: § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida".
Assim, a parte apelante não foi capaz de comprovar parte do adimplemento, fato que ensejaria a possível revisão de cálculos.
Tampouco conseguiu demonstrar elementos comprobatórios de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, inobservando o disposto no art. 373, II, do CPC, dado que não fez a juntada de qualquer documento que pudesse comprovar seu direito. [...] Assim, a alteração de tal conclusão fatalmente implicará no reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RITO COMUM.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
OFENSA AO ART. 333, II, DO CPC/73.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DE FATOS DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, na forma do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3.
Na forma da jurisprudência do STJ, "[é] admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC)" (AgRg no AREsp 435.093/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1º/8/2014). 4.
Na espécie, não se podem reputar essenciais para o processamento da ação de cobrança os "documentos de folhas 221/222 [comprovantes de depósito em conta corrente]", sobretudo na hipótese em que o Tribunal de origem julga procedente o pedido não só com base na referida prova documental, mas também nos demais documentos que acompanharam a inicial, atestando a existência da transação comercial em comento, na ausência de impugnação acerca da existência da dívida, nos depoimentos prestados pelas partes e pelas testemunhas e na preclusão da prova pericial. 5. "[A] Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). 6. "Convém lembrar que, como já consignado pelo STJ, a reforma de julgado, a fim de verificar o quantitativo de sucumbência em que cada parte foi vencedora e vencida, demanda a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ" (REsp 1.803.249/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019). 7.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.564.199/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ADITIVOS CONTRATUAIS.
E-MAILS.
PROVAS DOCUMENTAIS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO.
PROBABILIDADE DO DÉBITO EVIDENCIADA.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação monitória ajuizada em 2/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 15/5/2023 e concluso ao gabinete em 3/11/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o contrato de prestação de serviços, aditivos contratuais e e-mails constituem documentos hábeis a instruir a ação monitória e se é aplicável o instituto da exceção do contrato não cumprido. 3.
A ação monitória, para ser admitida, deve estar fundada em "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, caput, do CPC).
Não há um modelo predefinido de prova escrita, bastando elementos que evidenciem a probabilidade da existência da dívida.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito.
Ademais, se tiver por objeto o pagamento de quantia em dinheiro, a prova literal deverá indicar o quantum debeatur e a petição inicial deverá ser instruída com memória de cálculo (art. 700, § 2º, inc.
I, do CPC). 4.
Ausentes tais elementos, o autor deverá ser intimado para emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento comum (art. 700, § 5º, do CPC).
Mas, se a iliquidez do crédito passar despercebida pelo juiz e o réu, citado, apresentar embargos monitórios, o processo não deverá ser extinto sem resolução do mérito, já que, com o oferecimento dos embargos, o processo prosseguirá pelo procedimento comum, oportunidade em que poderá ser apurado o quantum debeatur mediante dilação probatória. 5.
No particular, a petição inicial foi instruída com memória de cálculo e com prova documental consistente em contrato de prestação de serviços, aditivos contratuais e e-mails.
Tais documentos são hábeis a instruir a ação monitória, porque evidenciam a probabilidade do débito. 6.
Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a recorrente não comprovou o inadimplemento contratual da recorrente, motivo pelo qual não se aplica o instituto da exceção de contrato não cumprido, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n. 2.109.100/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 7 do STJ.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800710-84.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800710-84.2023.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo ALESSANDRO GASPAR DIAS Advogado(s): SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
SENTENÇA QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENDIDA REVISÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE ADIMPLIU PARCIALMENTE A OBRIGAÇÃO.
ARTIGO 702, §2º, DO CPC.
TÍTULO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por ALESSANDRO GASPAR DIAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 23080907) que, nos autos da Ação Monitória (proc. nº 0800710-84.2023.8.20.5001) ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente os pedidos iniciais para condenar a parte ré no pagamento da quantia de R$ 65.606,04 (sessenta e cinco mil, seiscentos e seis reais e quatro centavos).
No mesmo dispositivo, condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 23080910), o apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja realizada perícia contábil visando nova contagem de valores devidos, além da inversão de sucumbência.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões em que pugnou pelo desprovimento do recurso (Id 23080914).
Com vista dos autos, a Sétima Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não restar evidenciada a necessidade de manifestação ministerial (Id 23712379). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos, conheço do recurso.
Pretende o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja realizada perícia contábil para o aferimento de valores supostamente corretos, alegando que houve adimplemento parcial do débito.
Ab initio, indefiro o pedido da gratuidade judiciária formulado pelo apelante em sede de recurso, e que já havia sido indeferido pelo juízo a quo por falta de documentação que comprovasse sua condição de hipossuficiência.
Nesse sentido, verifico que a documentação juntada pela recorrente não é capaz de demonstrar, tampouco, falta de condições para arcar com as custas processuais, uma vez que, conforme consta no demonstrativo de evolução patrimonial, a parte possuía mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em bens e direitos durante o exercício fiscal de 2022 (Id 23080912).
Ademais, filio-me a argumentação trazida pelo Ex.
Juiz da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, no sentido de que a natureza da própria contratação entre as partes revela indícios de que a parte apelante pode arcar com as custas, pelo que se indefere o pedido de justiça gratuita.
Discutida essa questão, passo ao exame do mérito.
Conforme relatado, a sentença recorrida julgou procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para atribuir força de título executivo ao contrato objeto dos autos, condenando o requerido a pagar ao autor, ora apelado, o valor de R$ 65.606,04 (sessenta e cinco mil, seiscentos e seis reais e quatro centavos).
O apelante, por sua vez, entende que não devem ser considerados os valores determinados em sentença, pelo que se exigiria a realização de perícia, uma vez que já teria, inclusive, adimplido parcialmente com a obrigação.
Acerca da alegação de que teria pago uma parte do crédito contratado, verifica-se que o apelante não juntou aos autos, inclusive em sede de recurso, qualquer documentação hábil a comprovar o fato.
Sob essa ótica, assim esclareceu de forma correta a sentença hostilizada: “Nesse particular, para retirar a presunção de veracidade dos documentos acostados pelo demandante, seria imprescindível que o embargante apresentasse defesa amparada em fortes argumentos e provas capazes de comprovar que a dívida não existe, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que os embargos se limitaram à alegação de excesso de cobrança, sem, contudo, revelar o valor correto, como também deixou de acostar qualquer demonstrativo do alegado, revelando escassez probatória em relação ao aduzido pela parte embargante.
Logo, não foram capazes de afastar a força probatória dos documentos acostados pelo demandante, o que leva à procedência do pedido formulado à inicial.
A mera alegação de cobrança excessiva, sem o devido demonstrativo do débito ou sequer a juntada de comprovantes dos pagamentos que a parte afirmou ter realizado, resulta na percepção da hipótese contida no § 2º do art. 702 do CPC, que informa: § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”.
Assim, a parte apelante não foi capaz de comprovar parte do adimplemento, fato que ensejaria a possível revisão de cálculos.
Tampouco conseguiu demonstrar elementos comprobatórios de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, inobservando o disposto no art. 373, II, do CPC, dado que não fez a juntada de qualquer documento que pudesse comprovar seu direito.
Além disso, conforme se apura do caderno processual, a exordial monitória foi devidamente instruída com a cópia do contrato firmado e o extrato de débito, documentos que se enquadram nos requisitos impostos pelo art. 700 do Código Processo Civil.
Sob essa ótica, estando devidamente instruída a inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo, cumpridos os requisitos da Ação Monitória, não há que se falar em reforma da sentença.
Não é outro o entendimento da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, inclusive nos casos de cédula de crédito rural, como demonstram os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL COM AVAL INVÁLIDO.
INOCORRÊNCIA.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A garantia dada por terceiros em cédula de crédito rural possui validade, eis que possui natureza de financiamento bancário.2.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1594511/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020 e AgInt no REsp 1497823/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020) e do TJRN (Apelação Cível nº 0827511-08.2021.8.20.5001, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 10/06/2022).3.
Apelo conhecido e desprovido.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800401-33.2020.8.20.5142, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023)”. “EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
SENTENÇA QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA A APLICAÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS NO TÍTULO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.
APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO O DÉBITO DEVERÁ SER CORRIGIDO PELOS ÍNDICES OFICIAIS E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória.
Com a propositura da referida ação, o débito deverá ser corrigido pelos índices oficias (art. 1º, § 2º, da Lei n.º 6.899/1981) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil).2.
Precedentes do TRF 4 (Apelação Cível nº 5001202-90.2011.404.7016, Quarta Turma, Des.
Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, por unanimidade, juntado aos autos em 10-05-2017) e do TJPR (15ª C.Cível - 0019917-88.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 08/02/2021).3.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000441-71.2010.8.20.0139, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023)”.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC, nos mesmos termos já consignados na sentença. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos, conheço do recurso.
Pretende o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja realizada perícia contábil para o aferimento de valores supostamente corretos, alegando que houve adimplemento parcial do débito.
Ab initio, indefiro o pedido da gratuidade judiciária formulado pelo apelante em sede de recurso, e que já havia sido indeferido pelo juízo a quo por falta de documentação que comprovasse sua condição de hipossuficiência.
Nesse sentido, verifico que a documentação juntada pela recorrente não é capaz de demonstrar, tampouco, falta de condições para arcar com as custas processuais, uma vez que, conforme consta no demonstrativo de evolução patrimonial, a parte possuía mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em bens e direitos durante o exercício fiscal de 2022 (Id 23080912).
Ademais, filio-me a argumentação trazida pelo Ex.
Juiz da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, no sentido de que a natureza da própria contratação entre as partes revela indícios de que a parte apelante pode arcar com as custas, pelo que se indefere o pedido de justiça gratuita.
Discutida essa questão, passo ao exame do mérito.
Conforme relatado, a sentença recorrida julgou procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para atribuir força de título executivo ao contrato objeto dos autos, condenando o requerido a pagar ao autor, ora apelado, o valor de R$ 65.606,04 (sessenta e cinco mil, seiscentos e seis reais e quatro centavos).
O apelante, por sua vez, entende que não devem ser considerados os valores determinados em sentença, pelo que se exigiria a realização de perícia, uma vez que já teria, inclusive, adimplido parcialmente com a obrigação.
Acerca da alegação de que teria pago uma parte do crédito contratado, verifica-se que o apelante não juntou aos autos, inclusive em sede de recurso, qualquer documentação hábil a comprovar o fato.
Sob essa ótica, assim esclareceu de forma correta a sentença hostilizada: “Nesse particular, para retirar a presunção de veracidade dos documentos acostados pelo demandante, seria imprescindível que o embargante apresentasse defesa amparada em fortes argumentos e provas capazes de comprovar que a dívida não existe, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que os embargos se limitaram à alegação de excesso de cobrança, sem, contudo, revelar o valor correto, como também deixou de acostar qualquer demonstrativo do alegado, revelando escassez probatória em relação ao aduzido pela parte embargante.
Logo, não foram capazes de afastar a força probatória dos documentos acostados pelo demandante, o que leva à procedência do pedido formulado à inicial.
A mera alegação de cobrança excessiva, sem o devido demonstrativo do débito ou sequer a juntada de comprovantes dos pagamentos que a parte afirmou ter realizado, resulta na percepção da hipótese contida no § 2º do art. 702 do CPC, que informa: § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”.
Assim, a parte apelante não foi capaz de comprovar parte do adimplemento, fato que ensejaria a possível revisão de cálculos.
Tampouco conseguiu demonstrar elementos comprobatórios de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, inobservando o disposto no art. 373, II, do CPC, dado que não fez a juntada de qualquer documento que pudesse comprovar seu direito.
Além disso, conforme se apura do caderno processual, a exordial monitória foi devidamente instruída com a cópia do contrato firmado e o extrato de débito, documentos que se enquadram nos requisitos impostos pelo art. 700 do Código Processo Civil.
Sob essa ótica, estando devidamente instruída a inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo, cumpridos os requisitos da Ação Monitória, não há que se falar em reforma da sentença.
Não é outro o entendimento da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, inclusive nos casos de cédula de crédito rural, como demonstram os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL COM AVAL INVÁLIDO.
INOCORRÊNCIA.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A garantia dada por terceiros em cédula de crédito rural possui validade, eis que possui natureza de financiamento bancário.2.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1594511/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020 e AgInt no REsp 1497823/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020) e do TJRN (Apelação Cível nº 0827511-08.2021.8.20.5001, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 10/06/2022).3.
Apelo conhecido e desprovido.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800401-33.2020.8.20.5142, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023)”. “EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
SENTENÇA QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA A APLICAÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS NO TÍTULO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.
APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO O DÉBITO DEVERÁ SER CORRIGIDO PELOS ÍNDICES OFICIAIS E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória.
Com a propositura da referida ação, o débito deverá ser corrigido pelos índices oficias (art. 1º, § 2º, da Lei n.º 6.899/1981) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil).2.
Precedentes do TRF 4 (Apelação Cível nº 5001202-90.2011.404.7016, Quarta Turma, Des.
Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, por unanimidade, juntado aos autos em 10-05-2017) e do TJPR (15ª C.Cível - 0019917-88.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 08/02/2021).3.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000441-71.2010.8.20.0139, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023)”.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC, nos mesmos termos já consignados na sentença. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800710-84.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
10/03/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:13
Recebidos os autos
-
29/01/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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