TJRN - 0800570-75.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800570-75.2024.8.20.5143 Polo ativo ELIANA DA CONCEICAO BATISTA Advogado(s): VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RELAÇÃO JURÍDICA E CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL QUE NÃO SE DISCUTE.
EFEITO DEVOLUTIVO QUE QUESTIONA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
DANO EXTRAPATRIMONIAL VERIFICADO.
DESCONTOS INCIDENTES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA QUE OSTENTA CARÁTER ALIMENTAR.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIANA DA CONCEIÇÃO BATISTA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos deste processo de nº 0800570-75.2024.8.20.5143, julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 27278035): “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título de tarifa denominada "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Irresignada com o resultado, a parte autora apresentou recurso de apelação, alegando em suas razões que a situação a que foi submetida causou-lhe dano imaterial, levando em consideração o texto legal e as recentes decisões deste Tribunal de Justiça.
Requereu, ao final, o conhecimento do apelo e seu provimento para reformar o decisum, condenando o Banco demandado ao pagamento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido (ID 27278038).
Contrarrazões apresentadas ao ID 27278041.
Preliminarmente, o banco impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, no mérito, requereu que seja negado provimento ao recurso.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL No tocante à impugnação à concessão da justiça gratuita, a irresignação do banco réu, ora Apelado, não merece prosperar. É que a revogação da benesse pressupõe a demonstração da alteração das condições que ensejaram a respectiva concessão, não bastando, pois, alegações genéricas, desacompanhadas da devida comprovação.
Desse modo, inexistindo modificação da situação fática que justificou o deferimento da justiça gratuita anteriormente e não tendo o réu trazido novos elementos capazes de suplantar a presunção relativa de hipossuficiência econômica, rejeita-se a impugnação apresentada e mantém-se a benesse em favor da parte autora.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir outros capítulos senão aquele relacionado à reparação extrapatrimonial, cinge-se a análise apenas ao tópico devolvido.
Pois bem, embora a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, por si só, não enseje eventual responsabilidade civil relacionada a dano de natureza extrapatrimonial, a análise das circunstâncias que orbitam o caso em específico permite concluir que o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa direitos personalíssimos da parte autora, especialmente aqueles relacionados a manutenção do mínimo existencial, comprometido pela subtração ilícita de seu benefício previdenciário, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima ao se ver cobrada por obrigação ilegítima, obrigando-a, ainda, a procurar tutela judicial para cessar a situação de ilegalidade.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR.
EFEITO DEVOLUTIVO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE SE APLICA AO CASO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC.
DESCONTO TARIFÁRIO RELACIONADO À MANUTENÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL APTO A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES (CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO).
DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE “CART CRED ANUID” SEM AMPARO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANUÊNCIA TÁCITA.
INAPLICABILIDADE DE INSTITUTO CIVILISTA CAPAZ DE AGRAVAR A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
SUBTRAÇÃO ILÍCITA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS RECORRENTES.
ILÍCITO PERPETUADO NO TEMPO.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
VIOLAÇÃO CUNHO PERSONALÍSSIMO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO DE FORMA JUSTA E PROPORCIONAL AO DANO.
REFORMA DO JULGADO DE ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801585-12.2023.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) Reconhecido, pois, o dever de indenizar, resta-nos arbitrar o quantum indenizatório necessário à compensação.
Pois bem, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação do dano moral, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Ou seja, mostra-se prudente fixar o montante de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Logo, em consideração a tais elementos, afigura-se razoável arbitrar a indenização moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois melhor atende aos parâmetros acima mencionados, por não ser ínfima a compensação do desgaste emocional suportado, por ofensa à honra subjetiva, ao mesmo tempo que observa o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil extrapatrimonial, estando de acordo com os patamares usualmente adotados por esta Câmara em situações semelhantes.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre a condenação extrapatrimonial, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto – Súmula 54, do STJ) até a data deste julgamento (arbitramento – Súmula 362, do STJ), quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, tudo em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.795.982).
Ante o exposto, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita, suscitada nas contrarrazões, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos extrapatrimoniais, atualizados pelos consectários legais acima especificados.
Em razão do provimento do apelo, redistribuo o ônus de sucumbência, que deverá ser integralmente arcado pelo banco Apelado, ainda, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo singular, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800570-75.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
01/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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