TJRN - 0812640-26.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812640-26.2020.8.20.5124 Polo ativo WELLIANE MARTINS MAURICIO e outros Advogado(s): NATHALIA CABRAL DE VASCONCELLOS Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE Apelação Cível n° 0812640-26.2020.8.20.5124 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Apelantes: Welliane Martins Maurício e outros Advogada: Nathalia Cabral de Vasconcellos (OAB/RN 17.501) Apelado: COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte Advogados: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB/RN 1573-A) e outro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
PEDIDO DE DESLIGAMENTO DEFINITIVO DE ENERGIA SOLICITADO PELO ANTIGO LOCATÁRIO.
INÉRCIA DOS NOVOS MORADORES EM REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
ALEGADO ATO ILÍCITO DA COMPANHIA ENERGÉTICA NÃO COMPROVADO.
DESCABIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTE DA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por WELLIANE MARTINS MAURÍCIO, JOÃO PEDRO MAURÍCIO BARBOSA, SUELY MARTINS DOS SANTOS MAURÍCIO, SEVERINO DOS RAMOS MAURÍCIO, GABRIEL MARTINS MAURÍCIO e SAFIRA MARTINS MAURÍCIO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor da COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte, julgou improcedente a pretensão contida na inicial, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita.
Em suas razões, alegaram os apelantes que: (a) a empresa demandada retirou o medidor de energia da residência dos autores a pedido da antiga inquilina, deixando-os sem energia durante 7 (sete) dias; (b) mesmo cumprindo todas as exigências, a energia somente foi restabelecida após uma semana, causando transtornos, danos e angústias para toda a família, agravada a situação por ter sido durante o período da pandemia do Covid-19; (c) além do dano moral sofrido, a família também experimentou dano material, pois não teve como armazenar os alimentos.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso “para condenar a empresa apelada ao pagamento, a título de DANOS MORAIS, de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), considerando a dano sofrido por cada membro da família, bem como ao pagamento por DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela perda dos alimentos perecíveis e pela necessidade de recompra de alimentação, por uma semana”.
A parte recorrida ofereceu contrarrazões, requerendo o desprovimento do apelo.
Com vista dos autos, o Dr.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho, 1º Promotor de Justiça de Natal em substituição legal na 7ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal diz respeito à presença (ou não) do dever de indenizar em razão da suposta prática de ilícito pela concessionária de energia ao remover o medidor do imóvel locado pelos demandantes durante a pandemia de Covid-19, além da morosidade em restabelecer o serviço, o que só veio a acontecer após 7 (sete) dias, ocasionando transtornos e abalo emocional à família.
De início, é de se ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, na medida em que a concessionária de energia elétrica figura como fornecedor do serviço de energia, enquanto os autores atuam como consumidores.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 373, incisos I e II (verbis): "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Desse modo, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Todavia, a parte autora não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes a formar a convicção do julgador, o que lhe cumpria.
Com efeito, sustentou a parte apelante que a fornecedora de energia elétrica promoveu a retirada do medidor de energia do imóvel o que os deixou sem qualquer fonte de eletricidade.
Mesmo após diversos contatos com o fim de restabelecer o serviço, a empresa apelada promoveu uma série de exigências, tendo sido a energia retomada apenas 7 (sete) dias após o ato, o que gerou danos materiais e morais à família.
Em contrapartida, a recorrida defendeu que agiu em conformidade com a lei, pois a retirada do medidor de energia ocorreu em razão de pedido feito pela antiga inquilina do imóvel, e as exigências solicitadas aos apelantes são formalidades inerentes à contratação do serviço.
Como bem analisado e fundamentado pelo Juiz a quo, assentado na sentença (verbis): “In casu, o encerramento do contrato deu-se por iniciativa da antiga moradora da unidade consumidora, não constituindo a interrupção do serviço, aparentemente, um ato irregular.
A propósito, vê-se que os promoventes passaram a residir no imóvel em 05 de julho de 2020 (Id. 81664659), mas não promoveram a mudança da titularidade do contrato até o corte, de modo que assumiram o risco de que o serviço fosse interrompido por iniciativa da antiga moradora, como de fato ocorreu.
Nesse contexto, a suspensão do fornecimento de energia por iniciativa do titular do contrato não constitui um ato ilícito. (…) No mais, não há nos autos evidências de que a COSERN agiu com morosidade ou de modo irregular quanto à solicitação de nova ligação de energia.
Com efeito, quanto à fatura que a concessionária de energia supostamente exigiu o adimplemento (Id. 64128166), trata-se de cobranças vencidas em 22.07.2020, ou seja, após os demandantes ocuparem a unidade consumidora em questão - ocupação esta que se deu em 05.07.2020, conforme contrato de locação em Id. 81664659.
Em relação à exigência de apresentação da documentação da promovente, trata-se de formalidade administrativa, necessária à celebração de novo contrato de consumo.
Assim, a toda evidência, o período em que a autora se viu privada de energia decorreu de sua própria inércia quanto à mudança de titularidade sobre a unidade consumidora junto à COSERN.” Dessa forma, do cotejo probatório não foi possível verificar a interrupção indevida do serviço apta a ensejar a indenização por danos morais e materiais.
Ao contrário, observa-se que o aborrecimento experimentado pela família decorreu por responsabilidade própria, uma vez que, ao celebrar o contrato de locação, não solicitou a alteração da titularidade do contrato de energia, conforme previa o artigo 70, inciso I, da Resolução nº 414 da ANEEL, tendo o fato, portanto, ocorrido por culpa exclusiva do próprio consumidor.
Nesse contexto, considera-se que a parte autora não comprovou fatos constitutivos do seu direito, como estabelece o artigo 373, inciso I, da Lei de Ritos, não se podendo concluir que houve falha da companhia energética.
Assim, não deve ser esta obrigada a pagar a indenização pleiteada pelos autores-ora apelantes, inexistindo razão à reforma da sentença de improcedência.
Em caso que bem se adequa ao dos autos, julgou recentemente esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DA LEI DE RITOS.
PEDIDO DE DESLIGAMENTO DEFINITIVO DE ENERGIA SOLICITADO PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO E INÉRCIA DOS NOVOS ADQUIRENTES EM REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA COMPANHIA ENERGÉTICA.
INCABÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO MANEJADO PELA PARTE RÉ CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0833561-50.2021.8.20.5001 – Relatora: Desª Berenice Capuxú, Julgado em 04.03.2024, 2ª Câmara Cível) Diante do exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (artigo 85, §11, do CPC), mantida a suspensão da exigibilidade por serem os autores beneficiários da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal diz respeito à presença (ou não) do dever de indenizar em razão da suposta prática de ilícito pela concessionária de energia ao remover o medidor do imóvel locado pelos demandantes durante a pandemia de Covid-19, além da morosidade em restabelecer o serviço, o que só veio a acontecer após 7 (sete) dias, ocasionando transtornos e abalo emocional à família.
De início, é de se ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, na medida em que a concessionária de energia elétrica figura como fornecedor do serviço de energia, enquanto os autores atuam como consumidores.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 373, incisos I e II (verbis): "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Desse modo, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Todavia, a parte autora não trouxe aos autos elementos aptos e suficientes a formar a convicção do julgador, o que lhe cumpria.
Com efeito, sustentou a parte apelante que a fornecedora de energia elétrica promoveu a retirada do medidor de energia do imóvel o que os deixou sem qualquer fonte de eletricidade.
Mesmo após diversos contatos com o fim de restabelecer o serviço, a empresa apelada promoveu uma série de exigências, tendo sido a energia retomada apenas 7 (sete) dias após o ato, o que gerou danos materiais e morais à família.
Em contrapartida, a recorrida defendeu que agiu em conformidade com a lei, pois a retirada do medidor de energia ocorreu em razão de pedido feito pela antiga inquilina do imóvel, e as exigências solicitadas aos apelantes são formalidades inerentes à contratação do serviço.
Como bem analisado e fundamentado pelo Juiz a quo, assentado na sentença (verbis): “In casu, o encerramento do contrato deu-se por iniciativa da antiga moradora da unidade consumidora, não constituindo a interrupção do serviço, aparentemente, um ato irregular.
A propósito, vê-se que os promoventes passaram a residir no imóvel em 05 de julho de 2020 (Id. 81664659), mas não promoveram a mudança da titularidade do contrato até o corte, de modo que assumiram o risco de que o serviço fosse interrompido por iniciativa da antiga moradora, como de fato ocorreu.
Nesse contexto, a suspensão do fornecimento de energia por iniciativa do titular do contrato não constitui um ato ilícito. (…) No mais, não há nos autos evidências de que a COSERN agiu com morosidade ou de modo irregular quanto à solicitação de nova ligação de energia.
Com efeito, quanto à fatura que a concessionária de energia supostamente exigiu o adimplemento (Id. 64128166), trata-se de cobranças vencidas em 22.07.2020, ou seja, após os demandantes ocuparem a unidade consumidora em questão - ocupação esta que se deu em 05.07.2020, conforme contrato de locação em Id. 81664659.
Em relação à exigência de apresentação da documentação da promovente, trata-se de formalidade administrativa, necessária à celebração de novo contrato de consumo.
Assim, a toda evidência, o período em que a autora se viu privada de energia decorreu de sua própria inércia quanto à mudança de titularidade sobre a unidade consumidora junto à COSERN.” Dessa forma, do cotejo probatório não foi possível verificar a interrupção indevida do serviço apta a ensejar a indenização por danos morais e materiais.
Ao contrário, observa-se que o aborrecimento experimentado pela família decorreu por responsabilidade própria, uma vez que, ao celebrar o contrato de locação, não solicitou a alteração da titularidade do contrato de energia, conforme previa o artigo 70, inciso I, da Resolução nº 414 da ANEEL, tendo o fato, portanto, ocorrido por culpa exclusiva do próprio consumidor.
Nesse contexto, considera-se que a parte autora não comprovou fatos constitutivos do seu direito, como estabelece o artigo 373, inciso I, da Lei de Ritos, não se podendo concluir que houve falha da companhia energética.
Assim, não deve ser esta obrigada a pagar a indenização pleiteada pelos autores-ora apelantes, inexistindo razão à reforma da sentença de improcedência.
Em caso que bem se adequa ao dos autos, julgou recentemente esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DA LEI DE RITOS.
PEDIDO DE DESLIGAMENTO DEFINITIVO DE ENERGIA SOLICITADO PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO E INÉRCIA DOS NOVOS ADQUIRENTES EM REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA COMPANHIA ENERGÉTICA.
INCABÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO MANEJADO PELA PARTE RÉ CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0833561-50.2021.8.20.5001 – Relatora: Desª Berenice Capuxú, Julgado em 04.03.2024, 2ª Câmara Cível) Diante do exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (artigo 85, §11, do CPC), mantida a suspensão da exigibilidade por serem os autores beneficiários da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024. - 
                                            
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812640-26.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. - 
                                            
25/02/2024 11:12
Conclusos para decisão
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23/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:19
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:19
Conclusos para despacho
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11/01/2024 16:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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