TJRN - 0831909-61.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 06:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0831909-61.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSE CLAUDINO COELHO REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Vistos etc.
Da deambulação dos autos, em específico de despacho de ID nº 158827715 e da petição de ID nº 159146412, verifica-se que este Juízo determinou a expedição dos competentes alvarás judiciais para o levantamento do montante depositado pela devedora em conta judicial vinculada ao presente feito, indicando os valores de cada alvará a ser expedido, sem, contudo, observar o teor do acórdão de ID nº 154399870 e, portanto, as quantias efetivamente devidas à parte credora e ao seu causídico.
Assim, tem-se por imperiosa a correção dos valores indicados no pronunciamento judicial, de modo a adequá-lo às quantias efetivamente devidas.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para corrigir o teor do despacho de ID nº 158827715, que deverá passar a constar da forma abaixo reproduzida: Expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo pela parte devedora (cf.
IDs nos 154740005 e 154740006), acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor do credor José Claudino Coelho, no importe de R$ 7.512,92 (sete mil quinhentos e doze reais e noventa e dois centavos), relativo ao valor da condenação, e outro em favor do escritório que o advogado que representa seus interesses no presente feito integra, Nelber Chaves Advocacia (CNPJ nº 13.***.***/0001-22), por seu representante legal, no montante de R$ 14.528,02 (quatorze mil quinhentos e vinte e oito reais e dois centavos), corresponde aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Esclareça-se que o levantamento dos valores deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias dos respectivos beneficiários informadas na peça de ID nº 154903122.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 06:14
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0831909-61.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CLAUDINO COELHO RÉU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Vistos etc.
Proceda-se à evolução de classe.
Tendo em mira que a parte devedora efetivou o depósito judicial de importância superior à cobrada pela parte credora (cf.
IDs nos 154611774, 154611776, 154614132, 154740005 e 154740006), expeçam-se os competentes alvarás para o levantamento da quantia depositada em Juízo pela devedora (ID nº 154740006), acrescida dos encargos já creditados, nos seguintes valores: a) R$ 17.506,85 (dezessete mil quinhentos e seis reais e oitenta e cinco centavos) em favor do credor José Claudino Coelho, haja vista que corresponde à condenação; b) R$ 2.100,82 (dois mil e cem reais e oitenta e dois centavos) em favor do advogado que representa os interesses de parte credora no presente feito, Nilson Nelber Siqueira Chaves (OAB/RN nº 3.529), dado que representa os honorários advocatícios sucumbenciais; e, c) R$ 2.433,27 (dois mil quatrocentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos) em favor da devedora AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL Natal), uma vez que o montante é relativo ao valor depositado em excesso pela devedora.
Esclareça-se que o levantamento das quantias deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias dos respectivos beneficiário e que as contas bancárias da parte credora e do seu causídico já foram informadas na petição de ID nº 154903122.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 27 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 22:18
Expedido alvará de levantamento
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16/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:53
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:23
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:23
Juntada de despacho
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02/12/2024 04:29
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
02/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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31/10/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 02:43
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 19:26
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:16
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 22:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:40
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:49
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 23:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 00:24
Outras Decisões
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30/03/2023 20:25
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2023 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 02:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2022 08:57
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/07/2022 08:57
Audiência conciliação realizada para 07/07/2022 08:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/07/2022 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 03:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 03:06
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 08:14
Audiência conciliação designada para 07/07/2022 08:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/05/2022 08:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/05/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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