TJRN - 0815302-36.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815302-36.2023.8.20.5001 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE Polo passivo EDSON ARAUJO DE LIMA Advogado(s): MARCELO VICTOR DE MELO LIMA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, HOMOLOGANDO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO ANTE A QUITAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO REALIZADA PELO RÉU E JULGOU PROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA (RECONVINDA).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA MORA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO RECONVINTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
TESE DE REGULARIDADE DA COBRANÇA E DO REGISTRO NO CADASTRO PROTETIVO DE CRÉDITO.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECONVINDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por AYMORE - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pela ora apelante em desfavor de EDSON ARAÚJO DE LIMA, homologou o reconhecimento jurídico do pedido autoral e julgou procedente o pedido formulado na reconvenção, consoante dispositivo a seguir transcrito: “FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido realizado por EDSON ARAÚJO DE LIMA, de modo que extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do requerido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Proceda-se o levantamento de eventual gravame ainda existente sobre o veículo objeto da lide.
Do mesmo modo, proceda-se a liberação do valor consignado nos autos em favor da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Por outro lado, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por EDSON ARAÚJO DE LIMA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, de modo que declaro indevida a inclusão do nome do reconvinte nos cadastros protetivos de crédito promovida pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e determino que a reconvinda (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) que proceda, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a baixa da inscrição em questão, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de recalcitrância.
Ademais, condeno a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (18/01/2024 – Súmula 342/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, o que se consubstancia no dia da inscrição procedida pela reconvinda (23/02/2023 – Súmula 54/STJ).” Em suas razões recursais (Id. 24110752), o apelante defendeu, em suma, a validade da notificação enviada ao endereço do contrato e a existência de mora a justificar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Argumentou, ainda, acerca da ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total dos pedidos do reconvinte ou, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 24110756, pugnando, em síntese, pela rejeição do recurso.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 11ª Procuradora de Justiça, Dra.
Darci Pinheiro, declinou de sua intervenção no feito ante a ausência de interesse público. (Id. 24657760). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge à análise do recurso acerca da existência dos danos morais indenizáveis decorrentes de suposta conduta ilegítima da reconvinda em incluir o nome do reconvinte nos cadastros protetivos de crédito.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Adentrando no caso dos autos, é cediço que, embora não haja a necessidade de que a notificação extrajudicial remetida ao devedor, para a ciência de sua mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele, é imprescindível a comprovação de encaminhamento da notificação ao endereço constante no contrato, seu efetivo recebimento, bem como que a notificação apresente informações compatíveis com o contrato firmado entre as partes.
In casu, denota-se que a notificação extrajudicial foi expedida para o endereço residencial do devedor/apelado, o qual, inclusive, coincide com o endereço indicado pelo recorrido na peça contestatória.
Entretanto, não foi possível notificar pessoalmente o réu/apelado em virtude de a notificação extrajudicial ter sido devolvida pelos Correios pelo motivo “AUSENTE” (Id. 24110544).
Assim, verifica-se não ter sido atendido o requisito legal para comprovação da constituição do devedor em mora.
Em casos semelhantes aos dos autos, já se posicionou esta Egrégia Corte de Justiça.
Veja-se: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE AO DEVEDOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há prova nos autos de que houve a efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço indicado, ou seja, não consta nos autos que o devedor, ora recorrido, tenha sido cientificado da dívida, razão pela qual restou violado o contido no §2º, do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível n° 2014.020232-2, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 10/02/2015). 3.
Apelo conhecido e desprovido.” (AC 0800545-32.2018.8.20.5124, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., j. 28/01/2020). “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTIGOS 485, INCISO I, C/C 320 e 321, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE".
INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES PREVISTOS NO DECRETO-LEI Nº 911/1969, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 10.931/2004.
MORA NÃO COMPROVADA.
REQUISITO NECESSÁRIO PARA A CONSTITUIÇÃO REGULAR DO FEITO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AC 0820036-74.2016.8.20.5001, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, j. 17/12/2019).
Contudo, no curso do processo, o réu, ora apelado, purgou integralmente a mora, conforme demonstrado pelo comprovante de pagamento (Id. 24110559) anexado junto à manifestação de Id. 24110555.
Diante da quitação integral do débito, o juízo a quo determinou a devolução do bem para o Sr.
EDSON ARAUJO DE LIMA, ao passo que a “AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A”, ora apelante, pugnou pelo levantamento dos valores (Id. 24110569).
Ato contínuo, o réu apresentou Contestação c/ Reconvenção no Id. 24110727, requerendo indenização por danos morais em razão da inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Nesse contexto, verifico que a parte reconvinte comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou comprovante de inscrição no SPC (Id. 24110727).
Por outro lado, constato que a parte reconvinda, ora apelante, deixou de contestar os pedidos do reconvinte e não juntou nenhum documento apto a comprovar suas alegações, embora o Código de Processo Civil determine (art. 434) que referida peça de defesa seja instruída com tais documentos.
Com efeito, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), o que não ocorreu.
Pelo contrário, o réu não anexou nenhum documento relacionado ao mérito da reconvenção.
Fica claro, pois, que houve falha na prestação do serviço pela empresa reconvinda.
Com efeito, corroboro com o pensar do Juízo a quo, ao discorrer sobre as arguições da apelante, nos seguintes trechos da sentença sob vergasta (verbis): “Ora, como se sabe, a alienação fiduciária é uma garantia real pautada na fidúcia (confiança), ou seja, enquanto eficaz o contrato garantido, referida garantia não poderá ser executada.
Noutro vértice, em caso de inadimplemento, o bem objeto da garantia deverá ser consolidado na propriedade do credor.
Entretanto, verifico que o requerido procedeu a purgação da totalidade da dívida descrita na exordial, consoante comprovante de fls. 62/64 (Id. 99001118 – págs. 01/03).
Ademais, verifico que o demandante aquiesceu com a quitação reportada, requerendo, inclusive, a liberação da quantia consignada.
Portanto, relativamente à demanda principal, entendo que o pagamento realizado implica reconhecimento jurídico do pedido, o que não afasta o ônus sucumbencial do demandando, haja vista que foi justamente sua condição de inadimplente que deu azo à propositura da demanda pela demandante.
Quanto ao pleito reconvencional, entendo que o mesmo também merece acolhida.
Ora, como já sedimentado pelo STJ, a notificação extrajudicial será regular quando endereçada ao endereço que consta no contrato entabulado pelas partes.
No entanto, para que referida notificação seja válida, mister se faz que a mesma seja, de fato, recebida por quem quer que se encontre em referido endereço.
Todavia, não foi isso o que ocorreu no caso em testilha, uma vez que a notificação dirigida a EDSON ARAÚJO DE LIMA, porquanto a notificação que repousa em fls. 48 (Id. 97519775 – pág. 02) não foi recebida por qualquer pessoa, nem mesmo por terceiro alheio à demanda, por motivo de “ausência”, como se extrai do próprio documento declinado.
Assim, reputo inválida a notificação que deu ensejo à mora do réu/reconvinte, o que, por extensão, eiva de invalidade a inscrição do nome do reconvinte nos cadastros restritivos de crédito e inquina de ilicitude a conduta praticada pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Quanto ao dano moral, em se tratando de inclusão indevida em cadastros de inadimplentes, entendo que o mesmo opera in re ipsa, sobretudo por restar indevidamente violada a legítima confiança depositada pelo consumidor de ser legitimamente cobrado pelos seus credores.
Ademais, verifico que da conduta ilícita praticada pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A decorreu diretamente o abalo extrapatrimonial suportado por EDSON ARAÚJO DE LIMA, de modo que também resta preenchido o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil.
Logo, o dever de indenizar da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A é medida que se impõe.Quanto ao quantum indenizatório, sopesadas a gravidade da lesão, a complexidade da causa, a condição econômico-financeira das partes, além do caráter punitivo-pedagógico da medida e os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente a compensar o abalo extrapatrimonial suportado pelo reconvinte sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa de qualquer dos envolvidos” No que concerne à responsabilidade por danos morais no caso em análise, entendo que restou evidente a ofensa de cunho extrapatrimonial sofrida pelo apelado, notadamente diante da inscrição indevida do nome deste nos órgãos de proteção ao crédito, circunstância esta que ultrapassa os limites do mero dissabor.
A esse respeito, cumpre esclarecer que a parte apelada teve a lisura do seu nome comprometido com a negativação indevida, e quanto a isso, sequer há controvérsia, já que o apelante jamais negou que promoveu a inscrição do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito, sob alegada falta de pagamento.
Desta feita, considerando que a negativação do nome do apelado operou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, traduz-se em atuação irregular do apelante, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral do recorrido.
Não há dúvida que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito ocasionou ao apelado transtornos de ordem moral e emocional, que devem ser reparados, conforme disposição do art. 186 do Código Civil.
A propósito da configuração do dano moral, é assente na jurisprudência que, demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato, por si só, opera o dever de reparação. É que, nesses casos, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo, operando-se, pois, in re ipsa.
Desse modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
Passando à análise do quantum indenizatório, é cediço que, no que diz respeito à sua fixação, o julgador deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois em se tratando de indenização por danos morais, não há no ordenamento jurídico pátrio critérios predeterminados acerca de sua quantificação; porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador também deve levar em consideração determinados elementos, como a condição econômica da vítima e do ofensor, a extensão do dano ocasionado, o grau de culpa e a função pedagógica da sanção reparatória.
In casu, considerando os critérios para a fixação, mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem, eis que justo, razoável e suficiente para atender às finalidades inerentes à indenização, não se afastando dos precedentes desta Corte em casos semelhantes ao dos autos, guardadas as peculiaridades de cada caso, consoante ementa abaixo transcrita: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE REGULARIDADE NA COBRANÇA E DO REGISTRO NO CADASTRO PROTETIVO DE CRÉDITO.
DESCABIMENTO.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA NEGATIVAÇÃO ACOSTADO PELA AUTORA.
RÉU QUE NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
MINORAÇÃO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) A FIM ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESSA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808427-94.2016.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/04/2023, PUBLICADO em 03/05/2023).” Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo intacta a sentença recorrida.
Sem majoração de honorários porque não fixados na reconvenção de origem. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge à análise do recurso acerca da existência dos danos morais indenizáveis decorrentes de suposta conduta ilegítima da reconvinda em incluir o nome do reconvinte nos cadastros protetivos de crédito.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Adentrando no caso dos autos, é cediço que, embora não haja a necessidade de que a notificação extrajudicial remetida ao devedor, para a ciência de sua mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele, é imprescindível a comprovação de encaminhamento da notificação ao endereço constante no contrato, seu efetivo recebimento, bem como que a notificação apresente informações compatíveis com o contrato firmado entre as partes.
In casu, denota-se que a notificação extrajudicial foi expedida para o endereço residencial do devedor/apelado, o qual, inclusive, coincide com o endereço indicado pelo recorrido na peça contestatória.
Entretanto, não foi possível notificar pessoalmente o réu/apelado em virtude de a notificação extrajudicial ter sido devolvida pelos Correios pelo motivo “AUSENTE” (Id. 24110544).
Assim, verifica-se não ter sido atendido o requisito legal para comprovação da constituição do devedor em mora.
Em casos semelhantes aos dos autos, já se posicionou esta Egrégia Corte de Justiça.
Veja-se: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE AO DEVEDOR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há prova nos autos de que houve a efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço indicado, ou seja, não consta nos autos que o devedor, ora recorrido, tenha sido cientificado da dívida, razão pela qual restou violado o contido no §2º, do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível n° 2014.020232-2, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 10/02/2015). 3.
Apelo conhecido e desprovido.” (AC 0800545-32.2018.8.20.5124, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., j. 28/01/2020). “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTIGOS 485, INCISO I, C/C 320 e 321, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE".
INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES PREVISTOS NO DECRETO-LEI Nº 911/1969, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 10.931/2004.
MORA NÃO COMPROVADA.
REQUISITO NECESSÁRIO PARA A CONSTITUIÇÃO REGULAR DO FEITO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AC 0820036-74.2016.8.20.5001, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, j. 17/12/2019).
Contudo, no curso do processo, o réu, ora apelado, purgou integralmente a mora, conforme demonstrado pelo comprovante de pagamento (Id. 24110559) anexado junto à manifestação de Id. 24110555.
Diante da quitação integral do débito, o juízo a quo determinou a devolução do bem para o Sr.
EDSON ARAUJO DE LIMA, ao passo que a “AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A”, ora apelante, pugnou pelo levantamento dos valores (Id. 24110569).
Ato contínuo, o réu apresentou Contestação c/ Reconvenção no Id. 24110727, requerendo indenização por danos morais em razão da inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Nesse contexto, verifico que a parte reconvinte comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou comprovante de inscrição no SPC (Id. 24110727).
Por outro lado, constato que a parte reconvinda, ora apelante, deixou de contestar os pedidos do reconvinte e não juntou nenhum documento apto a comprovar suas alegações, embora o Código de Processo Civil determine (art. 434) que referida peça de defesa seja instruída com tais documentos.
Com efeito, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), o que não ocorreu.
Pelo contrário, o réu não anexou nenhum documento relacionado ao mérito da reconvenção.
Fica claro, pois, que houve falha na prestação do serviço pela empresa reconvinda.
Com efeito, corroboro com o pensar do Juízo a quo, ao discorrer sobre as arguições da apelante, nos seguintes trechos da sentença sob vergasta (verbis): “Ora, como se sabe, a alienação fiduciária é uma garantia real pautada na fidúcia (confiança), ou seja, enquanto eficaz o contrato garantido, referida garantia não poderá ser executada.
Noutro vértice, em caso de inadimplemento, o bem objeto da garantia deverá ser consolidado na propriedade do credor.
Entretanto, verifico que o requerido procedeu a purgação da totalidade da dívida descrita na exordial, consoante comprovante de fls. 62/64 (Id. 99001118 – págs. 01/03).
Ademais, verifico que o demandante aquiesceu com a quitação reportada, requerendo, inclusive, a liberação da quantia consignada.
Portanto, relativamente à demanda principal, entendo que o pagamento realizado implica reconhecimento jurídico do pedido, o que não afasta o ônus sucumbencial do demandando, haja vista que foi justamente sua condição de inadimplente que deu azo à propositura da demanda pela demandante.
Quanto ao pleito reconvencional, entendo que o mesmo também merece acolhida.
Ora, como já sedimentado pelo STJ, a notificação extrajudicial será regular quando endereçada ao endereço que consta no contrato entabulado pelas partes.
No entanto, para que referida notificação seja válida, mister se faz que a mesma seja, de fato, recebida por quem quer que se encontre em referido endereço.
Todavia, não foi isso o que ocorreu no caso em testilha, uma vez que a notificação dirigida a EDSON ARAÚJO DE LIMA, porquanto a notificação que repousa em fls. 48 (Id. 97519775 – pág. 02) não foi recebida por qualquer pessoa, nem mesmo por terceiro alheio à demanda, por motivo de “ausência”, como se extrai do próprio documento declinado.
Assim, reputo inválida a notificação que deu ensejo à mora do réu/reconvinte, o que, por extensão, eiva de invalidade a inscrição do nome do reconvinte nos cadastros restritivos de crédito e inquina de ilicitude a conduta praticada pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Quanto ao dano moral, em se tratando de inclusão indevida em cadastros de inadimplentes, entendo que o mesmo opera in re ipsa, sobretudo por restar indevidamente violada a legítima confiança depositada pelo consumidor de ser legitimamente cobrado pelos seus credores.
Ademais, verifico que da conduta ilícita praticada pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A decorreu diretamente o abalo extrapatrimonial suportado por EDSON ARAÚJO DE LIMA, de modo que também resta preenchido o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil.
Logo, o dever de indenizar da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A é medida que se impõe.Quanto ao quantum indenizatório, sopesadas a gravidade da lesão, a complexidade da causa, a condição econômico-financeira das partes, além do caráter punitivo-pedagógico da medida e os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente a compensar o abalo extrapatrimonial suportado pelo reconvinte sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa de qualquer dos envolvidos” No que concerne à responsabilidade por danos morais no caso em análise, entendo que restou evidente a ofensa de cunho extrapatrimonial sofrida pelo apelado, notadamente diante da inscrição indevida do nome deste nos órgãos de proteção ao crédito, circunstância esta que ultrapassa os limites do mero dissabor.
A esse respeito, cumpre esclarecer que a parte apelada teve a lisura do seu nome comprometido com a negativação indevida, e quanto a isso, sequer há controvérsia, já que o apelante jamais negou que promoveu a inscrição do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito, sob alegada falta de pagamento.
Desta feita, considerando que a negativação do nome do apelado operou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, traduz-se em atuação irregular do apelante, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral do recorrido.
Não há dúvida que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito ocasionou ao apelado transtornos de ordem moral e emocional, que devem ser reparados, conforme disposição do art. 186 do Código Civil.
A propósito da configuração do dano moral, é assente na jurisprudência que, demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato, por si só, opera o dever de reparação. É que, nesses casos, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo, operando-se, pois, in re ipsa.
Desse modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
Passando à análise do quantum indenizatório, é cediço que, no que diz respeito à sua fixação, o julgador deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois em se tratando de indenização por danos morais, não há no ordenamento jurídico pátrio critérios predeterminados acerca de sua quantificação; porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador também deve levar em consideração determinados elementos, como a condição econômica da vítima e do ofensor, a extensão do dano ocasionado, o grau de culpa e a função pedagógica da sanção reparatória.
In casu, considerando os critérios para a fixação, mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem, eis que justo, razoável e suficiente para atender às finalidades inerentes à indenização, não se afastando dos precedentes desta Corte em casos semelhantes ao dos autos, guardadas as peculiaridades de cada caso, consoante ementa abaixo transcrita: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE REGULARIDADE NA COBRANÇA E DO REGISTRO NO CADASTRO PROTETIVO DE CRÉDITO.
DESCABIMENTO.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA NEGATIVAÇÃO ACOSTADO PELA AUTORA.
RÉU QUE NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
MINORAÇÃO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) A FIM ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESSA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808427-94.2016.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/04/2023, PUBLICADO em 03/05/2023).” Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo intacta a sentença recorrida.
Sem majoração de honorários porque não fixados na reconvenção de origem. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815302-36.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
06/05/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 15:38
Juntada de Petição de parecer
-
02/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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