TJRN - 0801852-02.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 08:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0801852-02.2023.8.20.5106 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Polo Ativo: ALEX FERREIRA DOS SANTOS Polo Passivo: ALDO ANTONIO DA COSTA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 146571413, transitou em julgado no dia 24/04/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/04/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:20
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 01:13
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:53
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0801852-02.2023.8.20.5106 AÇÃO: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ALEX FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: RUI VIEIRA VERAS NETO - RN0014399A REQUERIDO: ALDO ANTONIO DA COSTA Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO CONTRA ESPÓLIO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS, POR PENHORA SOLICITADA PELO JUÍZO TRABALHISTA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SUPERVENIENTE ESVAZIAMENTO DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA (ART. 485, INCISO VI, DO CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada, com gratuidade de justiça, por ALEX FERREIRA DOS SANTOS em desfavor do espólio de ALDO ANTÔNIO DA COSTA, cujo Inventário e Partilha de Bens n. 0808017-36.2021.8.20.5106 tramita perante este Juízo, com todos os envolvidos devidamente qualificados.
Após regular tramitação, o despacho ID 138314118 noticiou que houve quitação da dívida perseguida, por penhora no rosto dos autos principais, mediante ofício enviado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Assú/RN.
O inventariante apresentou manifestação pela extinção do feito (ID 140876545), enquanto o credor permaneceu silente (ID 146401747).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, é flagrante a perda do objeto da ação, que revela o superveniente esvaziamento do interesse de agir autoral.
Este processo é similar às Ações de Habilitação de Crédito n. 0814325-83.2024.8.20.5106 e 0814268-65.2024.8.20.5106, movidas em face do mesmo espólio — ambas já foram extintas e arquivadas, dado o adimplemento das dívidas trabalhistas no bojo dos autos principais.
Pois bem. É de clareza meridiana que o impulsionamento processual não cabe somente ao Juízo — princípio da cooperação (art. 6º, do CPC) —, eis que o interesse almejado no processo diz respeito à habilitação de crédito em face de espólio.
Sem novos requerimentos, mormente pela comprovação de adimplemento da dívida, mostra-se inviável o prosseguimento da marcha processual.
A incumbência de apresentar manifestações devidas e defender seus anseios é da parte postulante, sem o que fica evidentemente prejudicado o andamento do feito.
Ora, para que uma ação possa ter andamento até o julgamento do mérito, é imprescindível a presença, desde o início do processo até o fim, de alguns requisitos de admissibilidade, dentre os quais estão as condições da ação, destacando-se: legitimidade e interesse processual (art. 17, do CPC).
Nestes autos, quando houve o ajuizamento, todos os requisitos acima mencionados estavam presentes.
Entretanto, já não estão.
Portanto, evidentemente deixou de existir o interesse de agir, uma vez que este tem suporte no tripé: necessidade + utilidade + adequação.
Não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela extinção do feito sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/03/2025 18:18
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:55
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0801852-02.2023.8.20.5106 AÇÃO: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ALEX FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: RUI VIEIRA VERAS NETO - RN0014399A REQUERIDO: ALDO ANTONIO DA COSTA Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A D E S P A C H O Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se ainda há interesse na demanda, considerando que o despacho ID 133040066 e o comprovante de depósito ID 137616688, ambos do Inventário n. 0808017-36.2021.8.20.5106, disponibilizaram o quantum ao Juízo da Vara do Trabalho de Assú/RN.
Escoado o prazo, façam-se conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:33
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
06/12/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
06/12/2024 15:02
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801852-02.2023.8.20.5106 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Parte Autora: ALEX FERREIRA DOS SANTOS Advogado: RUI VIEIRA VERAS NETO - RN0014399A Parte Ré: ALDO ANTONIO DA COSTA Advogado: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do retorno da carta precatória com diligência negativa.
Mossoró/RN, 30 de julho de 2024. (Assinado digitalmente) MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Unidade -
02/12/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 00:40
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 30/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801852-02.2023.8.20.5106 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Parte Autora: ALEX FERREIRA DOS SANTOS Advogado: RUI VIEIRA VERAS NETO - RN0014399A Parte Ré: ALDO ANTONIO DA COSTA Advogado: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do retorno da carta precatória com diligência negativa.
Mossoró/RN, 30 de julho de 2024. (Assinado digitalmente) MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Unidade -
30/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2024 09:12
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 02:22
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:27
Juntada de termo
-
19/06/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 12:51
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 16:14
Expedição de Carta precatória.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801852-02.2023.8.20.5106 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Parte Autora: ALEX FERREIRA DOS SANTOS Advogado: RUI VIEIRA VERAS NETO - RN0014399A Parte Ré: ALDO ANTONIO DA COSTA Advogado: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA de ID 103886074, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 17 de junho de 2024.
MAGNA RUTH DIOGENES Analista Judiciário/Chefe de Setor -
17/06/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2023 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2023 11:23
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS TAVARES COSTA em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 00:12
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
20/05/2023 01:51
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 12:55
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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20/03/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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20/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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