TJRN - 0811370-11.2021.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:48
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:48
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2024 02:50
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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29/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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24/11/2024 10:22
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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24/11/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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09/08/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2024 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 13:02
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0811370-11.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE MARIA DE BARROS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 6 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 23:31
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 03:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0811370-11.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSE MARIA DE BARROS Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA José Maria de Barros, qualificado nos autos, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificada.
Em sede de inicial, alegou a ocorrência de saques indevidos e desfalques realizados pela instituição bancária demandada em sua conta bancária, responsável pelo recebimento das parcelas oriundas do Programa de Formação do Servidor Público (PASEP).
No mérito, requereu a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da parte autora, no montante de R$ 11.458,53 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), a título de danos materiais.
Ainda, requereu a condenação do Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral.
Juntou procuração (id. 65800158) e documentos.
Decisão de id. 111249182 deferiu a gratuidade judiciária requerida.
Citado, o réu apresentou contestação de id. 68027408.
Arguiu preliminares e requereu a improcedência da ação.
Em réplica de id. 69052843, a parte autora rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Decisão de id. 121786059 saneou o feito, rejeitando as preliminares.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (id. 124669221).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção desta julgadora, habilitando-a à decisão de mérito.
A parte autora requer, em síntese, a restituição dos valores sacados indevidamente de sua conta vinculada ao PASEP, com a devida correção monetária e a consequente condenação em danos materiais e morais.
Adentrando no mérito do presente feito, verifico que os elementos probatórios são insuficientes para demonstrar a existência, em favor da parte autora, do crédito reclamado.
Sobre o programa, Constituição Federal de 1988, no art. 239, assentou: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) E, a partir do momento em deixaram de ser realizados depósitos para o Fundo (LC nº 26 /75, art. 4º, § 2º), facultou-se aos quotistas a retirada das respectivas parcelas.
Dos extratos juntados nos autos, não se percebe descontos indevidos, mas tão somente a rubrica de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, não havendo sido demonstrado, no extrato do PASEP (Id. 121629967), até o pagamento, em 2018, comprovação de má gestão pela instituição financeira. É que firmado o convênio PASEP /FOPAG, os rendimentos são pagos pelo Banco do Brasil na folha de pagamento do participante, sob a denominação "PGTO RENDIMENTO FOPAG", de modo que as rubricas PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", se referem, em verdade, a um convênio firmado pelo Banco do Brasil com a União, que conferia aos Servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento.
Nesse sentido, os extratos demonstram que ocorreram débitos ao longo dos anos.
Ocorre que, tais débitos, na realidade são pagamentos creditados diretamente na folha de pagamento/depósito em conta do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, pelo contrário, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75).
Desse modo, a parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do CPC, revelando inviável atribuir ao BANCO DO BRASIL S/A qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Nesse contexto, a prova produzida nos autos demonstra que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando má administração, muito menos fraude ou furto.
Se a parte autora pretende comprovar que os saques ocorridos em sua cota individual de PASEP não lhe beneficiaram, a si competia trazer aos autos os documentos demonstradores disso (folhas de pagamento, por exemplo), documento a si acessível, mas não à parte ré.
Impor à parte ré trazer aos autos documentos que só é atinente à parte autora lhe seria impor um ônus diabólico, o que não é admissível nem no sistema do Código de Processo Civil (art. 373, § 2º) nem no do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a questão da atualização monetária, não se pode olvidar, ainda, que não se trata de mera atualização de montante como se fosse um montante qualquer, posto que o PASEP é um instituto que possui regramento específico, com marcos regulatórios específicos e cuja natureza jurídica e índices de correção e atualização foram alterados por diversas vezes nos termo de sua legislação correlata.
Diante disso, não foi possível concluir, através do conjunto probatório dos autos, que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o BANCO DO BRASIL S/A tenha praticado algum ilícito em seu desfavor capaz de gerar o dever de indenizar.
De modo que, o saldo contido na conta, inferior ao esperado pela parte demandante, por si só, não autoriza tais conclusões.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
CORREÇÃO DE VALORES EM CONTA DE PIS/PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0858098-81.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024 – Destacado).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ARGUIDA PELO BANCO RECORRIDO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE, REJEITADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800570-93.2020.8.20.5150, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024 – Destacado).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1.150 – STJ).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1.150 – STJ).
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELA PARTE APELANTE.
TEMA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
MÉRITO: SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 1013, § 3º, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800076-06.2020.8.20.5127, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024 – Destacado).
Assim, não há falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré.
Então, na verdade, o que a parte autora reputa como descontos indevidos, na verdade, foram créditos em seu benefício na folha de pagamento.
Desta feita, restou devidamente comprovado que não houve ato ilícito perpetrado pela parte demandada, razão pela qual a improcedência do pedido se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados à exordial e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 3 de julho de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:04
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 18:35
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 18:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/06/2024 05:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 05:11
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 11:19
Conclusos para decisão
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18/05/2024 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/04/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 03:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/07/2023 08:05
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2022 22:29
Juntada de Certidão
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19/07/2021 20:10
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/06/2021 10:23
Conclusos para despacho
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20/05/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 03:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 20:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 19:48
Juntada de Certidão
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26/04/2021 16:06
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2021 20:07
Juntada de Certidão
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31/03/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 18:26
Conclusos para despacho
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30/03/2021 18:08
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
30/03/2021 06:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO em 29/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 10:29
Conclusos para despacho
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25/02/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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