TJRN - 0807502-85.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807502-85.2024.8.20.0000.
Agravante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior.
Agravada: Francisca Cilene Almeida.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Por meio da petição anexada ao Id 31400333, a parte agravada comunica que o banco não voltou a descumprir a obrigação imposta.
Após análise dos autos, verifico que essa irresignação deve ser direcionada ao Juízo a quo, uma vez que o Acórdão desta Corte apenas ratificou a valor da multa aplicada pelo mencionado descumprimento.
Diante disso, determino o arquivamento do feito, com a respectiva baixa na distribuição.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807502-85.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo FRANCISCA CILENE ALMEIDA Advogado(s): GETCA EMEGLEIDY PRAXEDES DE CARVALHO, ANDRE HOLANDA registrado(a) civilmente como ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES Agravo de Instrumento nº 0807502-85.2024.8.20.0000.
Agravante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior.
Agravada: Francisca Cilene Almeida.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO À INFORMAÇÃO TRANSMITIDA PELO EXEQUENTE, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.
INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA.
POSTERIOR FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MULTA E DE PAGAMENTO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DA PARTE EXECUTADA, COM A GARANTIA INCLUSIVE DO VALOR COBRADO.
ARGUIÇÃO DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONDUTA QUE CARACTERIZA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ATESTAM A OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER INCONTROVERSO.
FIXAÇÃO DA MULTA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERADO O SEU CARÁTER PEDAGÓGICO E O PORTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que nos autos do cumprimento de Sentença ajuizado por Francisca Cilene Almeida, rejeitou a impugnação apresentada e manteve a multa aplicada em seu desfavor, no montante de R$ 2.500,00.
Em suas razões, alega que a sua intimação acerca do cumprimento da obrigação de fazer deveria ter ocorrido de forma pessoal, nos termos da Súmula n.º 410/STJ, o que impossibilita o levantamento da astreintes.
Defende, ainda, o redimensionamento da multa aplicada ao caso em apreço, com vistas a minimizar sua excessividade, eis "que se deve levar em consideração ainda, que tal quantia implica em flagrante enriquecimento ilícito".
Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão do efeito suspensivo, para sobrestar a execução do processo.
Por meio da decisão de Id 25812146, a pretensão liminar recursal foi indeferida.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (Id 26412931).
A Procuradoria de Justiça manifestou falta de interesse na lide (Id 26448134). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que nos autos do cumprimento de Sentença ajuizado por Francisca Cilene Almeida, rejeitou a impugnação apresentada e manteve a multa aplicada em seu desfavor, no montante de R$ 2.500,00.
Ratifico o entendimento firmado quando da apreciação da liminar recursal.
As circunstâncias dos autos na verdade revelam o atendimento da previsão contida na Súmula 410 do STJ, que estabelece a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para que a cobrança da astreinte seja viabilizada.
Ora, de acordo com os autos originários, após ser intimada para se manifestar acerca da informação dada pela exequente de descumprimento da ordem judicial, sob pena de incidência da multa (Id 114416997), a executada permaneceu inerte.
Diante da omissão da executada (que persistiu mesmo após a prolação da sentença de mérito), a parte exequente pediu a incidência e o pagamento de multa , o que ensejou o comparecimento da Instituição Financeira aos autos ofertando garantia à execução (valor da multa) e impugnando o valor cobrado.
Com a devida vênia, as circunstâncias descritas revelam que a executada foi cientificada previamente do descumprimento da obrigação e da possibilidade de imposição da sanção.
Portanto, a intimação prévia para manifestação acerca do cumprimento da ordem judicial, sob pena de incidência da multa e, em seguida, em razão do pedido de cumprimento, o seu comparecimento pessoal garantindo a execução e apresentando manifestação acerca da astreinte, caracterizam venire contra factum proprium em relação à arguição ventilada no presente agravo.
Quanto ao ponto, os Tribunais firmaram posição de que o “comparecimento espontâneo, inclusive com apresentação de contestação e interposição de recurso específico, induz à conclusão inequívoca de ciência da decisão que impôs multa cominatória, tornando desnecessária a realização da intimação pessoal exigida pela Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça”.
Nessa linha: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ASTREINTES.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1.
O comparecimento espontâneo, inclusive com apresentação de contestação e interposição de recurso específico, induz à conclusão inequívoca de ciência da decisão que impôs multa cominatória, tornando desnecessária a realização da intimação pessoal exigida pela Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A execução provisória das astreintes decorre de disposição expressa contida no art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.
A alegação de excesso de execução deve vir acompanhada da demonstração clara, específica e pormenorizada sobre o valor tido por correto. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.” (TJDF 07246717920208070000 – Relator Desembargador Hector Valverde – j. em 21/10/2020, 5ª Turma Cível) “EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA – SENTENÇA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO POR NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A INCIDÊNCIA DA ASTREINTE – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR INICIANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO –CIÊNCIA INEQUÍVOCA - DESNECESSIDADE – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA MULTA - PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
O Comparecimento espontâneo do devedor dando início ao cumprimento da obrigação e demonstrando ciência inequívoca da obrigação e multa para eventual descumprimento, supre a necessidade do ato de intimação previsto na Súmula 410 do STJ.
Em razão de a astreinte não ser atingida pela coisa julgada material, ela pode ser alterada pelo juízo quando o valor se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo preclusão, cujo montante deve ser fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor, visto que não possui caráter compensatório ou indenizatório.” (TJMS - AR 14055184420218120000 - Relator Desembargador Julizar Barbosa Trindade – j. em 28/01/2022, 3ª Seção Cível) “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ AO CASO CONCRETO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER INCONTROVERSO.
EXIGIBILIDADE DO TOTAL DA ASTREINTE ARBITRADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA ORITEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido.” (TJPR 00061946020208160077 Relator Juíza Adriana de Lourdes Simette -, Data de Julgamento: 15/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2023) A multa fixada, portanto, observou todos os pressupostos legais.
Quanto ao valor da astreinte, verifico que o patamar de R$ 2.500,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerado o seu caráter pedagógico e a capacidade financeira da agravante, instituição financeira de grande porte.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807502-85.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
19/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:58
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:36
Decorrido prazo de FRANCISCA CILENE ALMEIDA em 16/07/2024.
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18/07/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807502-85.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior.
Agravada: Francisca Cilene Almeida.
Relator: Desembargador Dilermando Mota (em substituição) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que nos autos do cumprimento de Sentença ajuizado por Francisca Cilene Almeida, rejeitou a impugnação apresentada e manteve a multa aplicada em desfavor, no montante de R$ 2.500,00.
Em suas razões, alega que a sua intimação acerca do cumprimento da obrigação de fazer deveria ter ocorrido de forma pessoal, nos termos da Súmula n.º 410/STJ, o que impossibilita o levantamento dos astreintes.
Defende, ainda, o redimensionamento da multa aplicada ao caso em apreço, com vistas a minimizar sua excessividade, eis "que se deve levar em consideração ainda, que tal quantia implica em flagrante enriquecimento ilícito".
Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para sobrestar a execução do processo. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado. É que na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, é válida a intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, direcionada ao advogado ou procurador da parte executada, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Além disso, a própria executada, ora agravante compareceu voluntariamente manifestando-se a respeito da ordem judicial, ainda que para defender sua suposta onerosidade excessiva, atitude esta que supre a necessidade de intimação pessoal (venire contra factum proprium).
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas (eventual desproporção da multa aplicada) reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise do requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão objurgada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (NCPC.
Art. 1019, II).
Deixo de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do CPC.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição -
25/06/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:10
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 16:49
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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