TJRN - 0904815-49.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2025 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0904815-49.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS Réu: Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ/APELADA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 6 de agosto de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0904815-49.2022.8.20.5001 Autor: MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS Réu: Amil Natal - ASL Assistência à Saúde Ltda.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria de Lourdes Silva dos Santos, qualificada nos autos em face de Amil – Assistência Médica Internacional S/A, sob o fundamento de que a autora, beneficiária do plano de saúde operado pela ré, necessitava submeter-se a procedimento cirúrgico de reconstrução de mandíbula com enxerto ósseo, em virtude de seu quadro clínico de atrofia mandibular severa (CID K 08.2) e afecções inflamatórias dos maxilares (CID K 10.2), conforme laudo constante no ID 90209440 - Pág. 5.
Afirma que o procedimento, além de imprescindível para a melhora funcional (mastigação, fonação e estética), havia sido recomendado por profissional habilitado - conforme prescrição médica retro indicada -, mas a operadora de saúde apresentou discordância ao procedimentos e materiais solicitados (ID 90209441).
Após manifestação contrária da parte ré quanto à necessidade e urgência do procedimento indicado, a autora retornou ao profissional habilitado responsável pela prescrição inicialmente apresentada, o qual emitiu novo documento reforçando a indicação clínica e atestando expressamente a urgência na realização do procedimento cirúrgico, diante do agravamento do quadro clínico e do risco de comprometimento funcional mais severo (ID 90209437).
Junto a inicial, anexou aos autos carteira de plano de saúde (ID 90209433), solicitação e laudo do cirurgião (ID 90209440), declaração de urgência do cirurgião (ID 90209437), radiografia panorâmica (ID 90209436) e a discordância de equipe técnica da ré quanto aos procedimentos e materiais prescritos (ID 90209441), alegando violação aos direitos do consumidor.
Pugnou, liminarmente, pela autorização/custeio da cirurgia.
Antecipação de tutela deferida ao ID 90264761, sendo determinado que a ré autorizasse o procedimento cirúrgico "reconstrução parcial de mandíbula com enxerto ósseo", incluindo internamento hospitalar, anestesia e todos os materiais necessários, conforme prescrição.
Deferido, ainda, o benefício da justiça gratuita.
Contestação ao ID 91150949.
Alega que o pedido realizado pela autora foi submetido a junta médica e que, na análise, houve discordância total quanto a necessidade da realização do procedimento em ambiente hospitalar e sob anestesia geral, tornando desnecessários alguns materiais requeridos - não especificados detalhadamente; afirma que a parte autora indicou apenas um fabricante para os materiais requeridos, em desconformidade com a Resolução 1.956/2010 do Conselho Federal de Medicina; alega possuir em sua rede credenciada profissionais aptos para realização do procedimento, não podendo se obrigar a custear tratamento com prestador de fora; e afirma a inexistência de urgência.
Impugna, ainda, a justiça gratuita concedida.
Réplica ao ID 93077089.
Intimadas para provas (ID 97151241), a parte ré pugnou pela realização de perícia bucomaxilar (ID 98172704); a autora, por sua vez, sustentou a desnecessidade da prova pericial, uma vez que a cirurgia já havia sido realizada (ID 98994702), requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Saneamento ao ID 106760063, deferindo a prova pericial.
Realizada a prova pericial odontológica, cujo laudo foi anexado ao ID 124785779, a perita concluiu pela pertinência da indicação cirúrgica, adequação dos materiais, e relevância de realização do procedimento em ambiente hospitalar, apontando risco de agravamento do quadro da autora caso o procedimento não fosse realizado As partes se manifestaram sobre o laudo pericial nos IDs 127556134 (autora), 126580821 e 126580822 (ré), não tendo havido impugnação ou pedido de complementação ao laudo pericial. É o que importa relatar.
Decido.
Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da autora, conforme concedido ao ID 90264761.
Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP).
O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC.
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à análise, à luz do CDC, quanto à existência de ilícito consumerista cometido pela empresa requerida.
Inicialmente, impende registrar que, em razão da própria natureza do contrato de prestação de serviços estabelecido entre as partes – contrato que tem por objeto salvaguarda de direito fundamental –, suas cláusulas não podem ser interpretadas de forma a privilegiar os interesses da prestadora de serviços, em detrimento do direito à vida, saúde e dignidade do consumidor.
Noutro pórtico, é imperioso reconhecer que a compreensão, por esse mesmo fundamento, de que o administrador de plano de saúde possui responsabilidade irrestrita de fornecer meios de preservação da saúde do beneficiário é medida irrazoável, que tem efetiva aptidão de inviabilizar financeiramente a atividade empresarial – sobretudo no contexto atual, em que o surgimento de terapias, procedimentos e medicamentos novos e custosos é fato corriqueiro.
Tal colisão de interesses deu ensejo a longas discussões judiciais; e por muito tempo prevaleceu na jurisprudência que o direito fundamental à vida e à saúde do contratante deveria se sobrepor à prerrogativa privada da empresa que oferta o plano de saúde.
Para esse entendimento, tinha-se por abusiva a recusa do plano de saúde, de autorizar procedimento prescrito por profissional, que fosse necessário para a preservação da saúde do segurado, independentemente de o procedimento constar ou não do rol da ANS.
Tal entendimento era adotado por parte do STJ – cito, a título exemplificativo, os AREsp 1328258, AgInt no REsp 1723344 e AgInt no AREsp: 1359417.
No ano de 2022, a controvérsia na Corte Cidadã tomou novos contornos; e a linha jurisprudencial acima destacada restou superada.
No julgamento do EREsp 1.886.929-SP, estabeleceu o STJ que a responsabilidade do administrador de plano de saúde é limitada aos procedimentos estabelecidos pelo órgão regulamentar; fixando-se o entendimento de que o rol da ANS é em regra taxativo.
O julgamento em questão levou em consideração o relevante bem jurídico objeto do contrato de plano de saúde e a proteção especial do CDC que ordinariamente se aplica aos contratantes, e os ponderou com a necessidade de assegurar-se a viabilidade empresarial e o equilíbrio contratual; tendo entendido que “o rol da ANS é solução concebida pelo legislador para harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico”.
Esse entendimento, é de registrar, ressalvou as seguintes hipóteses de obrigatoriedade de cobertura, em relação a procedimentos não previstos no rol da agência reguladora: 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; [...] 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. É imperativo pontuar que versa o feito sobre contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas de forma unilateral pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que seja dada a outra parte a oportunidade de discutir ou modificar seu conteúdo.
A distribuição do ônus da prova é feita na conformidade do artigo 373 do Código de Processo Civil, considerando o disposto no artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, haja vista a evidente relação de consumo, sendo a ré detentores das informações relativas aos procedimentos realizados, e o autor hipossuficiente, inclusive tecnicamente.
No caso dos autos, tem-se que a inclusão do procedimento cirúrgico pleiteado pela autora no rol da ANS não é fato controvertido, estando comprovada sua inclusão no rol ao ID 90209444.
A própria parte ré, em contestação, aborda que o o pedido foi submetido a junta médica, seguindo processo permitido pela ANS para procedimentos de sua cobertura.
Conforme o precedente anteriormente destacado - EREsp 1.886.929-SP -, a obrigação mínima do plano de saúde é observar o rol de procedimentos da ANS; e não as diretrizes técnicas de utilização.
Isso porque, mesmo que lícito ao plano de saúde limitar os eventos de saúde que tenham cobertura contratual, à empresa não é dado restringir os tipos de tratamento requisitados pelo profissional de saúde que acompanha o beneficiário – sobretudo em se tratando de tratamento de cobertura obrigatória conforme rol da ANS (independentemente do uso previstos nos protocolos da agência), e necessário à preservação da vida do contratante perante uma moléstia grave.
A esse respeito, destaquem-se julgados proferidos pela Corte Cidadã: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA.
NEOPLASIA MALIGNA PANCREÁTICA COM METÁSTASE HEPÁTICA.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
USO OFF-LABEL.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante do rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 2.
No presente caso, no entanto, o procedimento de Ablação por Radiofrequência, indicado para o tratamento da neoplasia maligna de pâncreas com metástase hepática da beneficiária, é previsto no rol da ANS para o tratamento de câncer hepático, tendo a recusa do plano de saúde se baseado no não enquadramento nas Diretrizes de Utilização. 3.
Nesse contexto, mostra-se devido o custeio do procedimento pelo Plano de Saúde para o tratamento da beneficiária, conforme prescrição médica, encontrando-se justificada devido à gravidade da doença.
Acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte (incidência da Súmula 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1940270 SP 2021/0160815-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MAGISTRADO.
DESTINATÁRIO DA PROVA.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
USO OFF LABEL.
POSSIBILIDADE.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off label). 5.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1924658 SP 2021/0216338-4, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022).
O laudo - emitido por profissional habilitado e anexado ao ID 90209440 - Pág. 5 - foi claro ao afirmar que os materiais indicados eram necessários, havendo, inclusive, a confirmação da pertinência de todos os materiais pelo laudo pericial de ID 124785779, e que a realização da cirurgia em ambiente hospitalar era imprescindível para fins de garantia da devida segurança e eficácia ao tratamento.
Importa destacar, ainda, que a própria perita técnica (ID 124785779), foi clara ao afirmar que, embora o procedimento requerido possua caráter eletivo, apresentava urgência diante do agravamento do quadro clínico da autora - conforme prescrição retro indicada -, sobretudo pelos episódios recorrentes de dor e limitação funcional.
Nesse sentido, restou evidenciado que a não execução do procedimento em tempo hábil poderia acarretar piora do estado clínico, justificando plenamente a indicação de realização em ambiente hospitalar e sob anestesia geral.
Nesse cenário, embora não tenha havido negativa expressa, a discordância da ré quanto ao ambiente de realização, tipo de anestesia e materiais indicados, na prática, inviabilizou a execução do procedimento nos termos prescritos pelo profissional habilitado, configurando evidente ilícito contratual, razão pela qual merece acolhimento o pleito autoral e confirmação da decisão que antecipou a tutela de urgência.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para confirmar a tutela de urgência concedida ao ID 90264761, condenando, em definitivo, a parte ré ao dever de custear integralmente o procedimento cirúrgico de reconstrução parcial de mandíbula com enxerto ósseo, conforme indicação por profissional habilitado (ID 91150949), observando-se os critérios técnicos apontados no laudo pericial (ID 124785779), o que já foi cumprido.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
11/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0904815-49.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial acostado aos autos.
Natal, 2 de julho de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 18:13
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
26/11/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
05/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0904815-49.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial acostado aos autos.
Natal, 2 de julho de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 22:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/03/2024 16:39
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 07:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 07:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:09
Outras Decisões
-
03/08/2023 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:00
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:33
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830561-37.2024.8.20.5001
Herika Patricia Rosa de Lima
Antonio Gomes Pedrosa de Lima
Advogado: Erika Carloni Romano Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2024 16:52
Processo nº 0819337-58.2023.8.20.5124
Jorge Luiz da Silva
Isaias Matias de Lima
Advogado: Jose Murilo de Araujo Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2023 08:25
Processo nº 0840307-26.2024.8.20.5001
Ney Fernandes de Araujo Junior
Cristiane Bezerra Fernandes Pereira Vand...
Advogado: Marcia Cesar Cavalcanti de Aguiar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2024 12:04
Processo nº 0835679-91.2024.8.20.5001
Br Corp Ambiental LTDA
Secretaria de Estado de Tributacao
Advogado: Marcelo Antonio Borges
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 09:40
Processo nº 0835679-91.2024.8.20.5001
Br Corp Ambiental LTDA
Secretaria de Estado de Tributacao
Advogado: Gabriela Bento Vilela
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2025 09:52