TJRN - 0819337-58.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:37
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707): 0819337-58.2023.8.20.5124 AUTOR: JORGE LUIZ DA SILVA REU: ISAIAS MATIAS DE LIMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por JORGE LUIZ DA SILVA em face de ISAÍAS MATIAS DE LIMA, ambos qualificados nos autos em epígrafe, em que requer a parte autora, liminar e definitivamente, a reintegração na posse da unidade imobiliária descrita na exordial (um terreno, localizado na Rua da Consolação, S/N, Loteamento Residencial Trairi, Quadra 27, Lote 02, Emaús, Parnamirim R/N, CEP 59148-610).
Narrou a parte autora, em síntese, na sua peça de ingresso, que: a) em 10/07/1995, adquiriu da empresa DOMUS EDIFICAÇÕES LTDA o imóvel em questão; b) durante todos esses anos, zelou pelo terreno, além de pagar à prefeitura de Parnamirim todas as taxas referentes aos Impostos Predial e Territorial Urbano (IPTU); c) após contratar um corretor de imóveis para vender o bem, em 2023, descobriu que seu terreno havia sido invadido pelo demandado, constatando que o terreno estava murado, com cerca elétrica e portão; d) o terreno não está exercendo sua função social, pois foi construída área de lazer privativa; e, e) a construção foi realizada de forma irregular, tendo em mira que, sem a documentação do terreno, não seria possível a solicitação de alvará de construção junto à prefeitura e ao CREA.
No mais, também não poderia realizar a ligação de água e energia.
Escorado nos fatos narrados, requereu a concessão da liminar de reintegração de posse do terreno e ao final, a confirmação da decisão.
Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Instada, a parte autora juntou documentos a fim de comprovar a hipossuficiência financeira (ID 114344806 e seguintes).
Determinada a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de Justificação Prévia (ID 114449729).
No mesmo ato, foi concedida a justiça gratuita.
Em petição de ID 118184926, a parte demandada noticiou que detém a posse do terreno desde o ano de 2002, havendo interesse no ajuizamento de ação de usucapião.
Outrossim, aduziu que a construção foi concluída desde 2021.
Realizada a audiência, foram colhidas as declarações do Sr.
Sebastião Alves De Brito Netto, ouvido como declarante (ID 118148975).
Foi proferida decisão em audiência indeferindo o pedido liminar.
Conforme a decisão de ID 118250999, a tutela de urgência foi indeferida.
Citada, a parte demandada ofertou contestação (ID 120091713), arguindo, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir e a impugnação da justiça gratuita.
Por sua vez, no mérito, aduziu que: a) o autor deixou de comprovar a posse exercida, o esbulho e a data do esbulho; b) ajuizou ação de usucapião de nº 0806623-32.2024.8.20.5124, em trâmite na unidade judiciária; c) arguiu a usucapião como tese de defesa, pois detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domino, desde julho de 2003, tendo em mira que limpava e mantinha o terreno, e depois realizou benfeitorias; e, d) ao buscar a prefeitura municipal, foi-lhe informado que inexistia registro do imóvel.
Ao final, pugnou que pelo acolhimento das preliminares, seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Foi requerida também a justiça gratuita.
Com a peça de defesa vieram documentos.
Réplica da parte autora (ID 126457086), oportunidade em que reiterou que dos anos de 2011 a 2019 não havia qualquer benfeitoria no imóvel.
Instadas acerca da dilação probatória, a parte demandada pugnou pela designação de prova testemunhal (ID 131114395), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 132111681).
Determinada a intimação da parte demandada para comprovar a justiça gratuita alegada (ID 139590677), a requerida foi silente (ID 142634652).
Proferida decisão de saneamento em ID 148351900, na qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita da parte demandada, rechaçada a preliminar da falta de interesse de agir, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
Termo de audiência em ID 153170334.
Alegações finais das partes em IDs 154985319 e 155057948. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Considerando o encerramento da fase probatória, passo a apreciar as questões de mérito.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
Da Impugnação da Justiça Gratuita O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, acaso a pessoa natural formule pedido de justiça gratuita, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
In casu, a alegação do impugnante no sentido de que a parte autora não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, bem como dos documentos coligidos aos autos, sendo certo, ademais, que a parte demandada não produziu nenhuma prova que se oponha a essa presunção, ônus este que lhe competia.
Além disso, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Destarte, a REJEIÇÃO da presente impugnação é a medida que se impõe.
II.
DO MÉRITO II.1.
Da Pretensão Autoral e da Usucapião como Tese de Defesa Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Dito isso, passo à análise do mérito em si.
Pretende a autora ser reintegrada na posse do bem descrito em sua inicial, a saber, um terreno, localizado na Rua da Consolação, S/N, Loteamento Residencial Trairi, Quadra 27, Lote 02, Emaús, Parnamirim R/N, CEP 59148-610.
Aduz que a área esbulhada foi adquirida pelo autor em 1995, e foi observada benfeitoria no imóvel em 2023, consubstanciada na construção de muro e área de lazer.
No caso em tela, verifico que não restaram demonstrados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
O direito processual civil pátrio consagra a regra da fungibilidade entre as tutelas possessórias, o que significa dizer que o juiz, independentemente da espécie de ação proposta, pode, com base no que restar comprovado nos autos, conceder a tutela possessória adequada.
A Reintegração de Posse é ação própria para que o possuidor turbado/esbulhado reaveja ou mantenha o domínio do seu bem (artigo 560, do CPC), necessitando, nos termos do art. 561 do CPC, da comprovação pelo autor de quatro requisitos, quais sejam: a) que estava na posse do bem em disputa; b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; e por último, d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda, na ação de reintegração.
Assim, não há negar que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. É vital realçar, ainda, que a posse não se confunde com a propriedade, uma vez que esta configura o mais amplo dos direitos reais.
Na realidade, a posse é o poder de fato, enquanto que a propriedade é o poder de direito sobre a coisa.
Para restar demonstrada a posse, é imprescindível comprovar a prática de atos materiais capazes de transparecer o poder de fato sobre a coisa, exercido por quem procede como normalmente o faz o proprietário.
Não basta, pois, que a parte promovente comprove haver adquirido o imóvel, porquanto deve ela externar os atos de posse sobre o bem.
Analisando os autos constato que o autor juntou contrato de “compromisso particular de compra e venda de terreno”, datado de 10/07/1995 (ID 111457227), seguido de autorização para lavrar a escritura de 18/08/1997 (ID 111458179).
A fim de comprovar a posse sobre o bem, anexou os comprovantes de pagamento de IPTU (IDs 111458180, 126457100 a 126457115).
Cumpre ressaltar que, em sede de audiência de justificação prévia (ID 118243073) foi ouvido declarante do autor, o qual afirmou ter sido quem constatou a existência de construção em outubro de 2023 (ID 118243073, minuto 04:14-05:00).
No mais, narrou que antes de 2021 não havia qualquer obra no terreno (ID 118243073, minuto 07:32-08:54), e que o autor não visitou mais o imóvel desde o início da pandemia (ID 118243073, minuto 05:01-05:23).
Na mesma audiência, o autor relatou que entre os anos de 2012 e 2021 não visitava o terreno (ID 118243073, minuto 11:07-12:06).
Já em audiência de instrução, foram ouvidas apenas as partes.
O autor, diferente da audiência de justificação prévia e da petição inicial, relatou que em 2003 foi informado que havia uma invasão no terreno (ID 153332437, minuto 02:40-04:19).
Ademais, declarou que a construção realizada pelo demandado se deu durante a pandemia (ID 153332437, minuto 00:51-02:39), período em que não visitava o imóvel (ID 153332437, minuto 08:38-09:30).
Outrossim, defende que observava o imóvel por meio das imagens de satélite disponíveis no Google Maps (ID 153332437, minuto 05:25-06:30).
A parte ré, por seu turno, aduz que desde o ano de 2003 mantinha o terreno limpo (ID 153332437, minuto 12:15-13:15).
No referido ano, apresentou-se um suposto corretor pedindo informações e noticiando que havia um proprietário (ID 153332437, minuto 13:30-15:15).
Contudo, não houve mais pessoas se apresentando após isso, de modo que murou e construiu benfeitorias em julho de 2020 (ID 153332437, minuto 15:16-15:45), e após isso também não apareceram outros indivíduos se denominando proprietários (ID 153332437, minuto 16:32-16:55).
Assim, da união dos documentos juntados e dos depoimentos em audiência, não são percebidos indícios de que havia exteriorização, pela parte autora, de atos de posse, pois não há como concluir que o acompanhamento por meio de imagens de satélite seja suficiente para comprovar tais atos, e o pagamento do IPTU, por si só, também não é meio hábil para tanto.
Some-se que em audiência, o autor aduz que desde 2012 não visita o imóvel (ID 118243073, minuto 11:07-12:06) e durante a pandemia também não o fez (ID 153332437, minuto 08:38-09:30).
Em momento algum também foi defendido que o autor zelava o imóvel, ou contratava terceiros para fazê-lo.
Ademais, também não foi comprovada a data do esbulho, tendo o próprio autor sugerido o ano de 2003 (em audiência de instrução) e o ano de 2023 (na petição inicial e na audiência de justificação prévia).
No que tange a alegada possibilidade de se arguir a prescrição aquisitiva de direito sobre o terreno como tese de defesa, em que pese seja possível, consoante dicção da Súmula 237 do STF, não vislumbro do caso em testilha todos os requisitos para se alcançar a usucapião.
Como é cediço, a usucapião apresenta-se como uma forma de aquisição do domínio pela posse qualificada da coisa, uma vez preenchidos determinados pressupostos legais.
Funda-se em posse prolongada, que transforma situação de fato em situação de Direito.
Pode ocorrer tanto em bens móveis quanto em imóveis, merecendo maior destaque para estes, a usucapião de bens imóveis, que, por sua vez, subdivide-se em três categorias distintas: ordinário, extraordinário e especial.
A posse ad usucapionem (relação externa entre o possuidor e a coisa) deve ser contínua, sem oposição, com justo título e boa-fé, pelo período de tempo mínimo de 15 (quinze), 10 (dez) ou 05 (cinco) anos, a depender do caso em concreto.
Entende-se por justo título o instrumento hábil a transferir o domínio da coisa, devidamente assinado por aquele que detinha a propriedade ou pelos adquirentes sucessores por meio de instrumento particular de compra e venda, formalmente perfeito, isto é, preenchido os pressupostos de existência e validade, mesmo que não registrado, desde que a cadeia de titularidade esteja em harmonia com a especificada na matrícula do imóvel.
A boa-fé, por sua vez, é caracterizada através da certeza de que a sua posse é legítima.
O animus domini se traduz, na expressão legal, no fato de "possuir como seu", "externar a propriedade", o imóvel objeto da usucapião.
Em outras palavras, se diria que "a posse ad usucapionem deve ser exercida com ânimo de dono (quantum possessum, tantum praescriptum)", no dizer de Washington de Barros Monteiro (MONTEIRO, Washington de Barros.
Curso de Direito Civil, 3º vol. 25ª ed.
São Paulo: Saraiva, p.126.).
Por fim, e não menos importante, com a entrada em vigor do Novo Código Civil, tem-se a necessidade do objeto hábil.
Diz-se hábil o objeto quando de domínio privado.
Exatamente no § 3º e parágrafo único, respectivamente, dos artigos 183 e 191, da Constituição Federal, assim como no art. 102, do Código Civil, consta a previsão de que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.
Conforme relatado pelo demandado, em 2003 começou a limpar e manter o terreno, porém em julho de 2020 iniciou construção de muro e benfeitorias.
Contudo, dos documentos juntados pelo demandado, apenas há indícios de posse sobre o imóvel a partir de 2021, tempo insuficiente para configurar qualquer das hipóteses de usucapião.
Some-se que não foram arroladas testemunhas a fim de comprovar a posse em tempo anterior.
Diante de tais fatos, estou em que não merece acolhimento a pretensão autoral, pois, in casu, não se enxerga a presença dos requisitos autorizadores ao deferimento da reintegração de posse, impondo-se o julgamento pela improcedência do pedido.
De outro turno, também não há como acolher a usucapião como tese de defesa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, de livre convicção e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85, do CPC.
Contudo, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita concedida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 2 de setembro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
03/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JANE MARY ALVES DE VASCONCELOS em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2025 10:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:48
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 02/06/2025 11:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
02/06/2025 12:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
02/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:47
Decorrido prazo de JESSICA LUANA BORGES FERNANDES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:42
Decorrido prazo de JANE MARY ALVES DE VASCONCELOS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:41
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:26
Decorrido prazo de JESSICA LUANA BORGES FERNANDES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:23
Decorrido prazo de JANE MARY ALVES DE VASCONCELOS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:22
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 28/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 06:04
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707): 0819337-58.2023.8.20.5124 AUTOR: JORGE LUIZ DA SILVA REU: ISAIAS MATIAS DE LIMA DECISÃO Trata-se de ação possessória envolvendo as partes acima epigrafadas (JORGE LUIZ DA SILVA x ISAÍAS MATIAS DE LIMA), em que requer a parte autora, liminar e definitivamente, a reintegração na posse da unidade imobiliária descrita na exordial (um terreno, localizado na Rua da Consolação, S/N, Loteamento Residencial Trairi, Quadra 27, Lote 02, Emaús, Parnamirim R/N, CEP 59148-610).
Narrou a parte autora, em síntese, na sua peça de ingresso, que: a) em 10/07/1995, adquiriu da empresa DOMUS EDIFICAÇÕES LTDA o imóvel em questão; b) durante todos esses anos, zelou pelo terreno, além de pagar à prefeitura de Parnamirim todas as taxas referentes aos Impostos Predial e Territorial Urbano (IPTU); e, c) após contratar um corretor de imóveis para vender o bem, em 2023, descobriu que seu terreno havia sido invadido pelo demandado (o terreno estava murado, com cerca elétrica e portão).
Escorado nos fatos narrados, requereu a concessão da liminar de reintegração de posse do terreno e ao final, a confirmação da decisão.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinada a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de Justificação Prévia.
Realizada a audiência, foram colhidas as declarações do Sr.
Sebastião Alves De Brito Netto, ouvido como declarante (ID 118148975).
Conforme a decisão de ID 118250999, a tutela de urgência foi indeferida.
Citada, a parte demandada ofertou contestação (ID 120091713), arguindo, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir e a impugnação da justiça gratuita.
Por sua vez, no mérito, aduziu que o autor deixou de comprovar a posse exercida, bem como alegou a usucapião como defesa, alegando que ajuizou ação nº 0806623-32.2024.8.20.5124, em trâmite na unidade judiciária.
Ao final, pugnou que seja julgada improcedente a pretensão autoral ou, ainda, a indenização no valor supracitado.
Foi requerida também a justiça gratuita.
Com a peça de defesa vieram documentos.
Réplica da parte autora (ID 126457086).
Instadas acerca da dilação probatória, a parte demandada pugnou pela designação de prova testemunhal (ID 131114395), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 132111681).
Determinada a intimação da parte demandada para comprovar a justiça gratuita alegada (ID 139590677), a requerida foi silente (ID 142634652). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Na hipótese, havendo preliminares arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
Pontuo, por oportuno e necessário, que, apesar de as partes terem indicando a pretensão de produção de provas, necessário se faz o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, podendo elas requererem as provas que julgarem necessárias ou mesmo renovar aquelas objeto de pedidos de outrora.
I.
DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA PARTE DEMANDADA O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
No caso em testilha, em que pese oportunizado à parte demandada comprovar a sua alegada insuficiência econômica, preferiu ela quedar-se silente, não fornecendo a este Juízo, nesse viés, elementos de convicção aptos à formação de juízo de valor positivo relativamente ao pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
II.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em suma, sustentou a parte demandada que carece interesse processual à empresa autora, ao argumento de que seu intento se funda em direito de propriedade, quando, em verdade, deveria ser em posse.
Razão não lhe assiste.
Com efeito, independentemente do rótulo utilizado pela parte demandada, certo é que a aferição se a parte autora exerce, ou não, atos de posse sobre o imóvel reclamado é matéria claramente ligado ao mérito, que, como tal, não cabe ser apreciada sob a ótica processual, mas quando da própria apreciação do mérito.
Portanto, RECHAÇO a preliminar em mesa.
III - DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) existência, ou não, de efetivo exercício de posse pela demandante, precedentemente ao esbulho atribuído por ela aos demandados; b) existência, ou não, de prática de esbulho pela parte demandada; IV- DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Não se tratando, pois, a espécie de relação consumerista, em que cabível a inversão probatória, tampouco hipótese excepcional do art. 373, § 1º do CPC, é inarredável a aplicação da regra da distribuição estática do ônus da prova estampada nos incisos I e II do citado artigo, de sorte que, com relação aos pontos controvertidos contidos nas alíneas “a” e "b", o encargo probatório da parte autora residirá nos fatos constitutivos do direito que alega, e o da parte ré, por seu turno, nos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos desse direito.
Ante o exposto: a) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória, ao tempo em que atribuo exclusivamente à empresa autora o dever da prova quanto ao ponto controvertido imerso na alínea "a" e “b”; b) DETERMINO a intimação de ambas as partes, para, no prazo de cinco dias, informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. c) DESIGNO a sessão de instrução e julgamento para o dia 2 de junho de 2025, às 11 h, a ser realizada, excepcionalmente, VIRTUALMENTE (inclusive, as testemunhas), em razão da situação de reforma do Fórum de Parnamirim, especialmente, no corredor das Varas Cíveis.
Intimem-se as partes para que, caso queiram, depositem em juízo novo rol de testemunhas ou ratifiquem o já eventualmente apresentado, no lapso de cinco dias, a contar da intimação deste provimento Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão.
Nesses casos, o requerimento pela intimação judicial deverá ser acompanhado de informação acerca dos endereços das testemunhas.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva das respectivas testemunhas (art. 455, § 3º, CPC).
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do CPC).
O acesso ocorrerá através de aplicativo via Microsoft Teams (link da sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/mrj2l).
No ensejo, esclareço que a plataforma Teams poderá ser acessada por meio de computador, tablet ou celular, desde que tenham acesso à internet banda larga e disponham de sistema de câmera, microfone e som.
O referido aplicativo pode ser obtido junto ao Play Store ou no App Store, disponível no telefone celular.
Ainda, também existe a possibilidade de entrar na reunião pela versão Web, que não requer a realização de download.
Registro que os participantes de audiência em modalidade remota deverão se posicionar em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação, possibilitando uma melhor captação de imagem e som, assim como todos devem portar documento de identificação com foto, inclusive, as testemunhas.
Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida dilação probatória DIVERSA da audiência de instrução ora aprazada.
Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Do contrário, prossiga-se nos termos das ordens aqui descritas, de forma a viabilizar a realização da sessão já designada.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 09:33
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 02/06/2025 11:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
11/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 04:13
Decorrido prazo de ISAIAS MATIAS DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ISAIAS MATIAS DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0819337-58.2023.8.20.5124 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JORGE LUIZ DA SILVA REU: ISAIAS MATIAS DE LIMA ATO ORDINATÓRIO "Decorrido o prazo para o oferecimento de réplica, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " decisão id 118250999 Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 04:26
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
07/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
04/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:56
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2024 03:49
Decorrido prazo de JANE MARY ALVES DE VASCONCELOS em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0819337-58.2023.8.20.5124 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: JORGE LUIZ DA SILVA Réu: ISAIAS MATIAS DE LIMA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
21/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 01:40
Decorrido prazo de JANE MARY ALVES DE VASCONCELOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:40
Decorrido prazo de JANE MARY ALVES DE VASCONCELOS em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 08:23
Decorrido prazo de JESSICA LUANA BORGES FERNANDES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:23
Decorrido prazo de JESSICA LUANA BORGES FERNANDES em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:46
Audiência Justificação Prévia realizada para 03/04/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
03/04/2024 10:46
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
02/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 00:57
Decorrido prazo de JANE MARY ALVES DE VASCONCELOS em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:49
Decorrido prazo de JANE MARY ALVES DE VASCONCELOS em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 19:11
Juntada de diligência
-
05/02/2024 14:44
Audiência de justificação designada para 03/04/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
05/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805466-39.2023.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Mizael Roldao Pereira de Araujo
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2023 17:57
Processo nº 0010109-63.2018.8.20.0114
Corais Piscinas Comercio e Servicos LTDA...
Micheline Maria Ramos
Advogado: Maria Aline Freire Vieira de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2018 14:16
Processo nº 0819942-48.2024.8.20.5001
Banco Itaucard S.A.
Maria das Neves da Silva Ferreira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2024 15:36
Processo nº 0802504-03.2024.8.20.5100
Eneas Rodrigues
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 13:39
Processo nº 0830561-37.2024.8.20.5001
Herika Patricia Rosa de Lima
Antonio Gomes Pedrosa de Lima
Advogado: Erika Carloni Romano Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2024 16:52