TJRN - 0831779-08.2021.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 14/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
28/04/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 06:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831779-08.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: ESCOLA POLITECNICA DO NORDESTE LTDA - EPP EXECUTADO: CPET - CENTRO DE PROFISSIONALIZACAO E EDUCACAO TECNICA LTDA. - EPP DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida nos embargos a execução n. 0852026-39.2023.8.20.5001, disposta no ID 147534902, a qual considerou o consenso entre as partes, tanto nos presentes autos, como naqueles embargos a execução, determino a suspensão destes autos por 90 dias, ou até o julgamento dos referidos embargos, o que ocorrer primeiro.
P.I.C.
NATAL /RN, 8 de abril de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) F2 -
14/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 22:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0852026-39.2023.8.20.5001
-
03/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:06
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 08:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
14/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0831779-08.2021.8.20.5001 Autor: ESCOLA POLITECNICA DO NORDESTE LTDA - EPP Réu: CPET - CENTRO DE PROFISSIONALIZACAO E EDUCACAO TECNICA LTDA. - EPP DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por ESCOLA POLITECNICA DO NORDESTE LTDA - EPP, em face de CPET - CENTRO DE PROFISSIONALIZACAO E EDUCACAO TECNICA LTDA. - EPP, em que foi determinada a realização de medida constritiva através do Sisbajud, em desfavor da parte executada.
Compulsando os autos, verifico petição de ID 138896755, na qual a parte executada requer a reconsideração da decisão de ID 134118076, sob alegação que foi dado um bem em garantia e que o exequente teria concordado, apresentando manifestação de ID 127222042, informando que o imóvel ofertado garante parcialmente a dívida, tendo requerido o prosseguimento da execução, no tocante ao valor remanescente de R$ 2.465.934,52 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Alega ainda, que apesar da concordância do credor, este juízo determinou a constrição de bens, que resultaram na constrição de todos os valores das contas bancárias do executado.
Por fim, a executada aduz a nulidade da intimação da decisão de reconsideração de ID 134118076 que refere-se a decisão de bloqueio de ID 122865955, requerendo que todos os atos processuais praticados após sua expedição, sejam decretados nulos, inclusive, a ordem de bloqueio de contas expedidas em desfavor do executado.
Intimada para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio, a parte exequente informou que não se opõe ao pedido de liberação dos valores, com a condição de que este juízo, em atenção a sua decisão de ID 134118076, torne os bens indisponíveis, conforme certidões juntadas nos IDs 135753077, 136002544 e petição de ID. 139134430 É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que conforme art. 854 do CPC, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Desse modo, não há que se falar em nulidade de intimação da decisão que determinou a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira de titularidade do credor.
De igual modo, cumpre registrar, a princípio, que o instituto da penhora on-line objetiva dar efetividade ao processo de execução, impondo-se observar a ordem de bens que podem ser penhorados, estabelecida pelo artigo 835 do CPC, que elenca a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioritária.
Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil vigente, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
O legislador transferiu ao executado o ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente, se referem às hipóteses do inciso IV do caput do art. 833 ou estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
Trata-se de ônus do executado, a comprovação da origem alimentar do saldo.
Considerando que a parte exequente não se opõe a liberação dos valores, pugnando, como condição para liberação, que os bens constantes nos IDs. 135753077 e 136002544 se tornem indisponíveis, determino a penhora dos bens descritos nos referidos IDs.
Por conseguinte, defiro o pedido da parte executada, e determino o desbloqueio do montante de R$ 2.171.735,46 (dois milhões cento e setenta e um mil setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), conforme ID. 139138484, do valor presente na conta corrente da parte executada, alvo da medida constritiva.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias.
P.I.C Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km -
07/01/2025 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:17
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 16:00
Deferido o pedido de CPET - CENTRO DE PROFISSIONALIZACAO E EDUCACAO TECNICA LTDA. - EPP
-
19/12/2024 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2024 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2024 19:49
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
24/11/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/11/2024 15:50
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
24/11/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
11/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0831779-08.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA POLITECNICA DO NORDESTE LTDA - EPP EXECUTADO: CPET - CENTRO DE PROFISSIONALIZACAO E EDUCACAO TECNICA LTDA. - EPP DECISÃO O executado CPET - Centro de Profissionalização e Educação Técnica Ltda. - EPP formula pedido de reconsideração, requerendo que este Juízo reconsidere a decisão interlocutória de ID. 122865955, que determinou a penhora on line pelo sistema Sisbajud em desfavor da parte executada e constrição de bens junto ao sistema Renajud, para impedimento, alienação e mandado de penhora de veículos.
Contudo, a via eleita para manejar sua irresignação é manifestamente inadequada, a teor do nosso sistema processual civil.
Senão, vejamos.
Sabe-se que o nosso direito processual civil ainda é formalista (e de outro modo não poderia ser, por razões de segurança jurídica), no tocante à reforma das decisões judiciais.
Partindo de tal constatação, assenta-se o postulado de que uma decisão, mesmo interlocutória, somente pode ser reformada através de recurso especificado legalmente, e que o juiz, já tendo entregue a prestação jurisdicional, não pode mais rever o que decidiu.
Nesse imperativo é que dispõe o artigo 505 do CPC, in verbis: Art. 471.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. (...) Assim, em que pese a possibilidade de reconsideração de decisões judiciais em algumas hipóteses, permitir o reexame pelo mesmo juiz de uma decisão/despacho, seria o mesmo que admitir pronunciamento jurisdicional, por duas vezes sobre a mesma matéria, afrontando o princípio da segurança jurídica Por tais razões, inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir este julgador a nova convicção, indefiro o pedido de reconsideração, na forma requerida, para manter integralmente a decisão enfocada, por seus próprios fundamentos.
Certifique-se acerca das consultas aos sistemas Sisbajud e Renajud, conforme determinado na decisão de ID 122865955.
Tendo em vista que a parte exequente não acostou aos autos, as certidões dos imóveis frutos dos pedidos de penhora, intime-se o requerente, no prazo de 10 dias, para acostar aos autos, as certidões cartoriais atualizadas das respectivas matrículas dos imóveis que pretende penhorar, visto que não constam nos autos.
Após, autos conclusos.
P.I.C (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
24/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:15
Outras Decisões
-
30/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:22
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0831779-08.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA POLITECNICA DO NORDESTE LTDA - EPP EXECUTADO: CPET - CENTRO DE PROFISSIONALIZACAO E EDUCACAO TECNICA LTDA. - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, fale sobre o aduzido na petição de Id. 124816532, em prestígio às prescrições do artigo 10 do CPC/2015.
Natal/RN, 2 de julho de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 02:32
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 02:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 22:07
Outras Decisões
-
14/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:30
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
07/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 20:54
Juntada de diligência
-
09/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:24
Outras Decisões
-
24/01/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 02:37
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 22:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 01:52
Decorrido prazo de CPET - CENTRO DE PROFISSIONALIZACAO E EDUCACAO TECNICA LTDA. - EPP em 09/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2021 10:26
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
02/12/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2021 15:35
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 01:01
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 10/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 19:51
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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