TJRN - 0839201-29.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839201-29.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
26/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:46
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 10:48
Recebidos os autos
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15/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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15/02/2025 10:48
Distribuído por sorteio
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0839201-29.2024.8.20.5001 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE MELO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
CARLOS ALBERTO DE MELO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em desfavor de BANCO BMG S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é titular do benefício previdenciário, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; b) desde setembro de 2019, vem sendo descontado de sua aposentadoria um empréstimo a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) - contrato nº 15327878, incluído em 14 de agosto de 2019, sendo o desconto atual no valor de R$ 57,69 (cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos); c) nunca contratou cartão de crédito consignado e não sabe do que se trata esse desconto; e, d) deve ser indenizado pelos danos materiais e morais sofridos.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse o réu compelido a se abster de realizar descontos em seus vencimentos relativos ao cartão de crédito consignado objeto da presente demanda.
Como provimento final, pleiteou: a) a confirmação da tutela de urgência; b) a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, com o cancelamento do cartão RMC e o consequente encerramento dos descontos mensais realizados em seus vencimentos; b) a condenação do demandado à restituição, em dobro, dos valores descontados em seus vencimentos em decorrência do pacto ora impugnado, até a presente data, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova.
Acompanharam a exordial os documentos de IDs nos 123575342, 123575343, 123575344, 123575345, 123575346, 123575348 e 123575347.
Na decisão de ID nº 123578686 foi deferida a tutela de urgência pretendida, concedida a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular e determinada a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte ré o ônus de juntar aos autos eventual contrato firmado pela autora, relativo à dívida questionada.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 125753054), no qual suscitou a prejudicial de mérito de prescrição e decadência.
No mérito propriamente dito, articulou, em suma, que: a) o contrato de nº 5160433 foi firmado com a parte autora em 12 de agosto de 2019 e no instrumento jurídico referente ao pacto consta a informação expressa de que o objeto do contrato é um cartão de crédito consignado; b) o nº 15327878 não é o número do contrato, mas sim do código de reserva de margem; c) o contrato assinado está acompanhado da documentação pessoal da parte autora; d) foi informada todas as condições contratuais, não cabendo a alegação de desconhecimento do produto; e) a parte autora solicitou 3 (três) saques que foram disponibilizados através de transferência em conta bancária de sua titularidade; e, f) a contratação é legítima e teve anuência expressa do demandante, que usufruiu do crédito contratado, não havendo falar em nulidade, tampouco em direito à indenização por danos materiais e morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das prejudiciais de mérito suscitadas e, acaso superadas, pela total improcedência do pedido vertido na exordial cumulada com a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, em caso de procedência, pela condenação da restituição dos valores na forma simples, pela compensação entre o valor a ser restituído à parte autora e a quantia disponibilizada em seu favor em razão do contrato por ela discutido, bem como que fossem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos danos morais.
Pleiteou, ainda, a determinação de que a parte autora fosse condenada a depositar em juízo toda a quantia disponibilizada em sua conta bancária e valores gastos com compras, ou, fosse autorizada a sua compensação/abatimento no valor da condenação, impedindo-se desta forma, o enriquecimento ilícito.
Carreou aos autos os documentos de IDs nos 125753059, 125753060, 125753061, 125753064, 125753065, 125753066, 125753069, 125753072, 125753073 e 125753074.
Réplica à contestação no ID nº 128825552.
Intimadas a manifestar interesse na produção probatória (ID nº 126370871), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante noticia a certidão ID nº 129888280, enquanto a autora, em sede de réplica, não manifestou interesse na produção de novas provas (ID nº 128825552). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, ressalte-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que se trata de lide que versa sobre direitos disponíveis e as partes, em que pese intimadas, não protestaram pela produção de novas provas (ID nº 129888280 e ID nº 128825552).
Frise-se, por oportuno, que se reputa dispensável a expedição de ofício ao banco, pleiteada na petição de ID nº 125753054, para comprovar a transferência dos valores dos saques para conta de titularidade da parte autora, uma vez que a parte ré acostou aos autos os comprovantes de transferência e o demandante apresentou impugnação genérica, ao alegar que o contrato "serviu para enganar a requerente e fazê-la cair em golpe", na qual não negou o recebimento dos valores.
Some-se que, a teor do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, dotado do poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
I – Da prejudicial de decadência Ao examinar o teor da exordial e o conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 2º do CPC, observa-se que a parte autora requereu a anulação do contrato pactuado com o requerido, sob o fundamento de que houve vício de consentimento decorrente de dolo, diante da ausência de informações claras e precisas por parte do demandado acerca da operação de crédito contratada, o que teria induzido o demandante em erro para aderir à modalidade diversa da pretendida.
Com efeito, o cerne da pretensão autoral está amparado na alegação de vício de vontade na contratação, o que ensejaria a anulação do pacto firmado.
Nesse pórtico, tem-se que o art. 178, II, do Código Civil preceitua que o direito à anulação de um negócio jurídico com fundamento em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão está sujeito ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contados do dia da realização do negócio jurídico.
Nessa linha, alegada a ocorrência de vício de consentimento, a parte tem o prazo máximo de quatro anos após a realização do negócio para pleitear a respectiva anulação, sob pena de ser reconhecida a decadência do direito.
Para extirpar qualquer dúvida, impende pontuar que, in casu, a pretensão autoral não está relacionada à revisão das parcelas da avença, mas à anulação e consequente declaração de inexistência do próprio negócio, fundada em erro no momento de sua pactuação, motivo pelo qual não há falar em obrigação de trato sucessivo.
Destarte, o ponto nevrálgico em discussão na presente lide paira sobre o ato em si, ou seja, sobre a própria contratação do cartão de crédito consignado, de modo que o debate central está na formulação do contrato, que é ato único, não acarretando a renovação mensal do prazo decadencial.
Sobre a temática em pauta, importa registrar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se pronunciou reconhecendo a decadência quadrienal do direito de anulação de contrato fundado em vício de consentimento.
Como reforço, impende colacionar as ementas dos julgados abaixo transcritas: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO E REPARATÓRIA DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO.
DECADÊNCIA.
ERRO SUBSTANCIAL.
AJUIZAMENTO APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO LEGAL (ART. 178, CC).
CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NOS DESCONTOS EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
INDICATIVO DE USO PARA OBTENÇÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO APRESENTADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS E DESCONTOS EFETUADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) "Sobre a prejudicial de decadência, a pretensão de direito deduzida na inicial consistia na anulação do contrato em vista de erro quanto à modalidade do contrato firmado.
A parte recorrente afirmou que queria contratar empréstimo consignado quando acabou firmando contrato de cartão de crédito consignado. É possível a anulação do contrato quando verificado a ocorrência de erro substancial sobre “natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais” (art. 139, I, CC).
Então, haveria pertinência do pedido de anulação em função da diferença de objeto da declaração do consumidor; haver declarado vontade para tomar empréstimo consignado, mas contratou cartão de crédito consignado.
O direito de anular o contrato deve submeter-se à regra prevista no art. 178, II do Código Civil: o prazo para exercer o referido direito é de quatro anos a partir da realização do negócio jurídico.
Se o negócio ocorreu em 01 de julho de 2016, o prazo decadencial se esvaiu ainda em 2020, anos antes do ajuizamento da ação.
Por isso, a sentença está correta em relação ao acolhimento da prejudicial de decadência." (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0823643-61.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023) (grifou-se) DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
ALMEJADA ANULAÇÃO DE CONTRATO PORQUE TERIA SIDO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO).
OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS PREVISTO NO ART. 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR TRANSCORRIDO ENTRE A CELEBRAÇÃO DO PACTO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DEMANDA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, rejeitar a prejudicial de prescrição, mas acolher a prefacial de decadência suscitada pelo Recorrido, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, consoante voto da Relatora. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0832736-43.2020.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2022) (destaques intencionais) Na mesma direção, eis o pensar de outros tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO EM ERRO.
PRAZO PARA ANULAÇÃO.
DECADÊNCIA.
ART 178, II, CC/2002.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO. - Ao afirmar-se que acreditava estar contratando um empréstimo consignado, mas contratou um cartão de crédito consignado, sendo levado a erro pela empresa contratada, trata-se o caso de realização de contrato em erro. - O artigo 178, inciso II, do Código Civil, estabelece que é de quatro anos o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico contado, no caso de erro, do dia em que foi realizado o negócio. - No caso, não se trata de prestação de trato sucessivo, apta a afastar a decadência, pois não se postula uma revisão das parcelas do contrato, em si mesmas consideradas, mas, na verdade, discute-se a própria contratação do cartão de crédito consignado e, portanto, a própria realização do contrato, que é ato único, não se afastando o prazo decadencial legalmente estabelecido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.320082-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2024, publicação da súmula em 30/01/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL - VÍCIO DE VONTADE - NULIDADE CONTRATUAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA.
I.
A pretensão de anulação do contrato de cartão de crédito consignado, por vício de vontade, submete-se ao prazo decadencial de 04 (quatro) anos, contados da data da celebração da avença, na forma do art. 178, do Código Civil.
Demonstrado o transcurso do prazo desde a contratação até o ajuizamento da ação, decaiu o direito de anulação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.199489-8/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
PEDIDO INICIAL FUNDADO EM DOLO DA VENDEDORA, CUJA SIMULAÇÃO ERA FRAUDAR EVENTUAL CREDOR (ARTIGO 171, INCISO II, CC).
SUJEIÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL DE 04 (QUATRO) ANOS). "EX VI" DO ARTIGO 178, INCISO II, CC).
AJUIZAMENTO SEIS ANOS APÓS FIRMADO OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
Precedentes data Corte.
Sentença mantida, porém, por outro fundamento.
Recurso desprovido. (TJSP.
Apelação Cível 1004929-90.2019.8.26.0132; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) (destacou-se) No caso em mesa, a parte ré afirmou que o contrato foi celebrado em 12 de agosto de 2019 (ID nº 125753054) e comprovou suas alegações por meio da apresentação do termo de adesão de ID nº 125753059, documento assinado pela parte autora, no qual o desconto se iniciou dia 10 de setembro de 2019.
Ademais, a própria parte autora sustentou em sua peça vestibular que o desconto questionado foi realizado em 14 de agosto de 2019 (ID nº 123575341 - Pág. 2), data que diverge da apontada pela parte ré de forma não significativa para fins de reconhecimento da decadência no caso sub judice.
Dessa forma, tem-se que a presente ação somente foi ajuizada em 13 de junho de 2024, ou seja, decorridos mais de 05 (cinco) anos da celebração do contrato de cartão de crédito consignado, a qual se deu em junho de 2019, extrapolando, por conseguinte, o prazo máximo legal para se pleitear a anulação do negócio, que, na espécie, escoou em junho de 2024, nos termos do art. 178, II, do CC.
Nesse pórtico, na situação dos autos, o autor decaiu do direito de anular o contrato de cartão de crédito consignado firmado com o réu, motivo pelo qual o reconhecimento da caducidade é medida que se impõe.
Some-se que também não merecem guarida os demais pedidos, haja vista que estavam condicionados ao acolhimento do pedido de anulação do contrato (rescisão).
Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito da parte autora, razão pela qual julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Revogo a tutela anteriormente concedida (ID nº 123578686).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 123578686).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 25 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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