TJRN - 0802285-76.2023.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 04:39
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
26/11/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:49
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 08:15
Decorrido prazo de JAIRDSON DA SILVA FERNANDES em 01/10/2024.
-
05/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Contato: ( ) - Email: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): 0802285-76.2023.8.20.5600 Autor: Ministério Público JAIRDSON DA SILVA FERNANDES e outros: , JAIRDSON DA SILVA FERNANDES CPF: *18.***.*60-26, MAGNO DE PAIVA COSTA CPF: *24.***.*32-38 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 DIAS O Juízo de Direito desta Vara INTIMA, pelo presente edital, com prazo de 90 dias, JAIRDSON DA SILVA FERNANDES, brasileiro, solteiro, natural de São José de Mipibu/RN, nascido em 09/03/2023, com 20 anos na data dos fatos, inscrito no CPF sob o nº.*18.***.*60-26, RG nº 3.908.265 SSP/RN, filho de Cristiana Mendes da Silva e Luiz Antônio Fernandes, atualmente em lugar ignorado, para que tenha ciência da sentença contra ele prolatada nos autos acima numerados, para que, querendo, possa recorrer em até 5 (cinco) dias, a contar do término do prazo de 90 dias.
Segue DISPOSITIVO DA SENTENÇA: 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR JAIRDSON DA SILVA FERNANDES como incurso nas penas do crime do art. 33, caput, e § 4º, da Lei 11.343/06, e nos arts. 14 da Lei 10.826/03 e 180, caput, do CP e, no caso do réu JAIRDSON DA SILVA FERNANDES, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA. 4.1 DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU JAIRDSON DA SILVA FERNANDES. 4.1.1 CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
Passo a dosar a respectiva pena ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
Passo à análise das circunstâncias judiciais, conforme determinação do artigo 59, do Código Penal.
A culpabilidade é normal para os delitos desta espécie.
Quanto aos antecedentes, não há registro negativo que possa ser considerado para fins de maus antecedentes, nos termos do enunciado de nº 444 da Súmula do STJ.
Quanto à personalidade e conduta social, nada há que seja digno de registro; Em relação aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, são próprios dos tipos penais em análise, não havendo nada a se valorar negativamente.
Saliente-se ainda que a quantidade de droga apreendida foi razoavelmente pequena.
Em razão de não existir circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, por entender necessária e suficiente à reprovação e prevenção.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não incidem agravantes.
Por outro lado, incidem DUAS circunstâncias atenuantes, sendo elas a da menoridade relativa e a da confissão espontânea, essa, ainda que perante a Autoridade Policial, já que foi utilizada para formação do convencimento deste Juízo.
Contudo, deixo de atenuar a pena nessa fase em razão da pena base já ter sido fixada no patamar mínimo legal, conforme a sumula 231 do STJ.
Nesses termos, a pena provisória se mantém em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa para o crime de tráfico de drogas, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção dos crimes.
Conforme exposto no tópico 2.2 desta sentença, entendo que o acusado faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de drogas, conforme exposto no item 2.4 da sentença.
Diante da quantidade de drogas apreendidas e levando em consideração a inexistência de elementos concretos que justifiquem a redução abaixo do máximo, aplico a causa de diminuição de pena no seu grau máximo, qual seja, 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a qual torno definitiva para o delito do 33, caput, e § 4º, da Lei 11.343/06.
Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que o tipo penal do tráfico de drogas possui pena de multa cominada no seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, condeno o réu ao pagamento de 195 dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira, isso em relação ao delito de tráfico de drogas.
Assim, a pena definitiva do acusado Jairdson da Silva Fernandes é de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão de reclusão e 195 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado, por entender necessária e suficiente à reprovação e prevenção dos crimes. 4.1.2 PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO.
Restou demonstrada a culpabilidade do acusado na prática delituosa, sendo esta normal para os crimes da espécie.
Quanto aos antecedentes (não há registro negativo que possa ser considerado para fins de maus antecedentes, nos termos do enunciado de nº 444 da Súmula do STJ).
Quanto à personalidade e conduta social (nada há que seja digno de registro); Em relação aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, são próprios dos tipos penais em análise, não havendo nada a se valorar negativamente.
Não há comportamento da vítima a ser valorado, tratando-se de crime de perigo abstrato.
Assim, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, incidem as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, contudo deixo de atenuar a pena base em razão do enunciado 231 do STJ, segundo o qual as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal.
Assim sendo, a pena provisória se mantém em 2 (dois) anos de reclusão e multa.
Não há causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual torno definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão e multa pela prática do crime do art. 14 da Lei 10.826/2003.
Passo a dosar a respectiva pena de multa ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
Quanto à pena de multa, considerando o disposto no art. 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (art. 59 do CP), a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, e ainda, os limites previstos no art. 49 e parágrafos do CP, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, vigente à época do fato, a qual torno concreta e definitiva.
Assim, a pena definitiva do acusado Jairdson da Silva Fernandes é de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de porte de arma de uso permitido, por entender necessária e suficiente à reprovação e prevenção dos crimes. 4.1.3 RECEPTAÇÃO.
Restou demonstrada a culpabilidade do acusado na prática delituosa, sendo esta normal para os crimes da espécie.
Quanto aos antecedentes (não há registro negativo que possa ser considerado para fins de maus antecedentes, nos termos do enunciado de nº 444 da Súmula do STJ).
Quanto à personalidade e conduta social (nada há que seja digno de registro); Em relação aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, são próprios dos tipos penais em análise, não havendo nada a se valorar negativamente.
Não há comportamento da vítima a ser valorado, tratando-se de crime de perigo abstrato.
Assim, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão e multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, incidem as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, contudo deixo de atenuar a pena base em razão do enunciado 231 do STJ, segundo o qual as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal.
Assim sendo, a pena provisória se mantém em 1 (um) ano de reclusão e multa.
Não há causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual torno definitiva a pena de 1 (um) ano de reclusão e multa pela prática do crime do art. 180, caput, do CP.
Passo a dosar a respectiva pena de multa ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
Quanto à pena de multa, considerando o disposto no art. 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (art. 59 do CP), a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, e ainda, os limites previstos no art. 49 e parágrafos do CP, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, vigente à época do fato, a qual torno concreta e definitiva.
Assim, a pena definitiva do acusado Jairdson da Silva Fernandes é de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de receptação, por entender necessária e suficiente à reprovação e prevenção dos crimes.
Tendo em vista o concurso material de crimes, procedo o somatório das penas, de modo que o total da pena definitiva do acusado Jairdson da Silva Fernandes é de 04 anos e 08 meses de reclusão e 215 dias-multa pela prática dos delitos previstos no 33, caput, e § 4º, da Lei 11.343/06, no art. 14 da Lei 10.826/03 e no art. 180, caput, do CP.
A multa deverá ser paga pelo condenado, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do artigo 50 do Código Penal.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime inicial SEMI-ABERTO, considerando-se as circunstâncias já mencionadas do art. 59, e o art. 33, § 2º, "b" e 3º, todos do Código Penal.
Na situação em tela, em razão do quantum da pena aplicado verifico SER INCABÍVEL a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP), bem como a aplicação do benefício da suspensão condicional do processo (art. 77 do CP). 4.1.4 DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU JAIRDSON DA SILVA FERNANDES.
Considerando o regime de pena aplicado, bem como a primariedade do acusado, concedo ao réu Jairdson da Silva Fernades o direito de recorrer em liberdade, razão pela qual deverá ser posto em liberdade, mediante a expedição de alvará, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Nísia Floresta/RN, 01 de julho de 2024 MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito -
02/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 15:38
Juntada de diligência
-
03/05/2024 04:02
Decorrido prazo de 1ª Defensoria de Nísia Floresta em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:59
Decorrido prazo de 1ª Defensoria de Nísia Floresta em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 23:17
Juntada de diligência
-
21/02/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 22:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
02/12/2023 14:31
Audiência instrução e julgamento realizada para 01/12/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
02/12/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 14:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 09:00, 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
30/11/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 02:13
Decorrido prazo de JOAO MARIA DE FARIAS em 14/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:35
Decorrido prazo de MPRN - 2ª Promotoria Nísia Floresta em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:34
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:34
Decorrido prazo de 1ª Defensoria de Nísia Floresta em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:47
Decorrido prazo de MPRN - 2ª Promotoria Nísia Floresta em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:47
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:47
Decorrido prazo de 1ª Defensoria de Nísia Floresta em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:48
Decorrido prazo de MPRN - 2ª Promotoria Nísia Floresta em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:48
Decorrido prazo de MPRN - 2ª Promotoria Nísia Floresta em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:48
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:48
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 10:08
Juntada de diligência
-
18/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:30
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 12:25
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:19
Audiência instrução e julgamento designada para 01/12/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
09/10/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 21:30
Outras Decisões
-
04/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:53
Mantida a prisão preventiva
-
18/09/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 04:03
Decorrido prazo de MAGNO DE PAIVA COSTA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:43
Decorrido prazo de JAIRDSON DA SILVA FERNANDES em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 12:50
Juntada de laudo pericial
-
04/07/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:17
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/06/2023 11:27
Recebida a denúncia contra JAIRDSON DA SILVA FERNANDES e MAGNO DE PAIVA COSTA
-
23/06/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 12:01
Juntada de Petição de denúncia
-
12/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:30
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/06/2023 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2023 15:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/06/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 18:13
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 18:05
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 15:59
Audiência de custódia realizada para 31/05/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
31/05/2023 15:59
Outras Decisões
-
31/05/2023 15:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
31/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:49
Audiência de custódia designada para 31/05/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
30/05/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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