TJRN - 0100426-05.2017.8.20.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100426-05.2017.8.20.0127 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA ADVOGADO: GILBERTO DE MORAIS TARGINO FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27615640) interposto por Francisco de Assis Silva com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25780625), da lavra da 3ª Câmara Cível, restou assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 10, INCISO VIII, DA LIA.
UNIÃO DE ESFORÇOS DOS RÉUS PARA PROMOVER A DISPENSA INDEVIDA DE PROCESSO LICITATÓRIO.
EXISTÊNCIA DE ARDIL.
VEÍCULO LOCADO AO MUNICÍPIO COMO FORMA DE MASCARAR O REAL PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL (NA ÉPOCA, COORDENADOR DE OBRAS DO MUNICÍPIO).
DOLO EVIDENCIADO.
SANÇÕES APLICADAS QUE NÃO SE MOSTRAM DESPROPORCIONAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 27011538): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DOLO EVIDENCIADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, aponta que o julgado incorreu em violação ao “artigo 1º da Lei Federal n.° 8.429/1992 com redação dada pela Lei Federal n.° 14.230/2021, bem como a Lei Federal n.° 13.655/2018, especialmente em seu art. 22”, pois “a atual normativa da Lei de Improbidade Administrativa exige o dolo e mera irregularidade não configura dolo”, bem como “no caso concreto ignorou que um dos ora Recorridos era prefeito que precisava atender uma demanda municipal de transporte e que exigia um veículo para realizar tal transporte”, havendo, ainda, entendido de forma divergente em relação ao REsp ° 456.655/PR por ser categórico em reverberar que a “mera irregularidade por ausência de procedimento licitatório não é suficiente para configuração de ato de improbidade administrativa”.
Contrarrazões ofertadas pelo órgão ministerial no Id. 28271616. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
In casu, verifico que a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Ora, no pertinente à agitada violação ao art. 1º da Lei Federal n.° 8.429/1992 com redação dada pela Lei Federal n.° 14.230/2021, o julgado vergastado assim se manifestou: “(...) Da detida análise dos autos, verifico que o rogo recursal não deve ser acolhido, o que enseja a confirmação da sentença nesta Instância Recursal.
A questão da retroatividade das normas mais benéficas introduzidas pela Lei n.º 14.230/21, passa pelo exame do dolo na suposta conduta ímproba atribuída à demandada.
Isso porque o Excelso STF ao examinar a conformidade constitucional das alterações promovidas na LIA, por ocasião do julgamento do Tema 1199 (recurso extraordinário com agravo ARE n.º 843989), na sistemática da repercussão geral, firmou as seguintes teses: (...) Dessarte, do exame do presente caso, convenço-me do acerto da sentença ao apreciar a natureza subjetiva da conduta dos Réus, eis que realmente mostra-se evidenciado o dolo.
Caracterizada a conduta dolosa, deve ser afastada a retroatividade da norma mais benéfica (Lei n.º 14.230/2021), aplicando-se o princípio do tempus regit actum.
Nessa seara, vê-se que o contrato de locação do veículo em questão decorreu de ardil, uma vez que o ajuste serviu para mascarar o verdadeiro proprietário do veículo, à ápoca servidor público municipal (Coordenador de Obras do Município).
Nesse campo, há provas testemunhais e depoimento dando conta de que a transferência de titularidade do automóvel decorreu do pagamento de uma dívida existente entre o proprietário do automóvel e um servidor do município, voltando o veículo para a família do servidor público (filho) após o seu falecimento.
O dano ao erário resta indiscutível, pois houve a frustração da licitação e se realmente o veículo tivesse sido locado por um preço justo, não haveria qualquer valor sobejante para quitar a pretérita dívida referenciada.
Assim, devidamente demonstrada a conduta dolosa prevista no artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, caracterizada pela união de esforços dos réus para promover a dispensa indevida de processo licitatório, deve a sentença ser confirmada, eis que caracterizado ato de improbidade administrativa.”.
Daí, verifica-se que o acórdão combatido, motivadamente, assentou pela tipicidade do agir (inciso VIII do art. 10 da LIA) e caracterização do elemento subjetivo do tipo e dano efetivo ao erário.
Assim, não é dada à instância superior revisitar tal conclusão adotada (que os elementos probatórios eram suficientes para demonstração do dolo específico com o favorecimento e lesão ao erário), pois seria necessário, imprescindivelmente, o reexame fático-probatório dos autos.
Nesse contexto, entendimento diverso demandaria a incursão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via eleita, ante o óbice a que dispõe a Súmula 7 do STJ: “O simples reexame de provas não enseja recurso especial”.
Afinal de contas, não é função da Corte Superior atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.
Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.
A respeito, calha consignar os recentes julgados do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ATO ÍMPROBO DOLOSO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ART. 11 DA LIA COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021.
REENQUADRAMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Rever o entendimento do tribunal de origem que, considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à disciplina da improbidade administrativa, além do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, consignou a caracterização do ato ímprobo tipificado no art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 (atual redação), na forma dolosa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A possibilidade de adequação normativo-típica das condutas dolosas imputadas aos Recorrentes encontra amparo no entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual a atipicidade superveniente da conduta, à vista da atuação redação do art. 11 da Lei n. 14.230/2021, tem lugar quando não seja possível o eventual reenquadramento do ilícito em outra norma III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.153.077/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM.
OPERAÇÃO PLANADOR.
ESQUEMA FRAUDULENTO DE DESVIO DE VERBA PÚBLICA.
CONTRATAÇÕES IRREGULARES.
PAGAMENTOS INDEVIDOS.
DOSIMETRIA.
PROVA EMPRESTADA.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto da decisão recorrida.
II - A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo utilizando-se dos seguintes fundamentos: "A tese de que não houve dolo, e de que as contratação e pagamentos realizados pelo COFEN, entre1991 a 2002 foi no máximo mera irregularidade não é admitida.
Compulsando os autos, verifica-se que foram anexados (i) laudos periciais elaborados pela Polícia Federal, no bojo do inquérito civil n.º 1.30.012.000053/2005-10 (eventos 358, 373, 374, 375,376 e 378), (ii) acórdão do Tribunal de Contas da União - TC 025.733/2006-9 (eventos 371, 386,387 e 388), e (iii) os autos do processo criminal n.º 0503399-35.2005.4.02.5101 (evento 478).
O esquema se repetiu em contratos com outras empresas e a Justiça Federal do Rio de Janeiro já proferiu até outras decisões no bojo de improbidades símiles.
Consoante o laudo pericial n.º 746/2004, exarado pelo Departamento da Polícia Federal, constata-se o envolvimento dos apelantes [...] no esquema deflagrado pela Operação Planador.
E, nos autos da ação criminal, apontou-se que 'os acusados efetivamente se organizaram dentro do Conselho Federal de Enfermagem de modo a obter vantagens indevidas, desviando recursos públicos através de contratações de empresas diretamente envolvidas no esquema criminoso, o que somente se perpetuou dada atuação coesa e harmônica de todos aqueles envolvidos nas licitações, desde os órgãos deliberativos até a contabilidade fraudulenta dos pagamentos indevidos.
As fraudes praticadas ficaram devidamente comprovadas nos autos, as quais consistiram em indevidas dispensas de licitação e simulação de participação de empresas com o propósito manifesto de direcionar a contratação para as empresas ligadas aos acusados'(evento 487).
A prova ali colhida e para cá emprestada é válida e é considerada.
Há identidade fática, e a prova foi validamente colhida na esfera administrativa e criminal e pôde ser confrontada, também aqui, pela defesa.
Todos os apelantes, como temperou a sentença, estiveram envolvidos no esquema fraudulento, realizado de modo absolutamente ilegal. É ler a documentação dos autos e as diligências realizadas no âmbito do Departamento da Polícia Federal e do Tribunal de Contas da União. [...]" III - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - No caso, a Corte de origem reconheceu expressamente a ocorrência de dolo na conduta dos acusados, não havendo razão para a invocação do Tema n. 1.199 do STF.
No julgamento da matéria, no Tema n. 1.199, foram fixadas as seguintes teses: (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o Juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.302.063/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.) Por outro turno, no respeitante à tese recursal de ofensa ao art. 22 da LINDB, verifica-se que não houve o devido prequestionamento, fazendo incidir, por analogia, as súmulas 282 e 356 do STF, como propugnado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO.
DANO AO ERÁRIO.
INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES N. 291, 282 E 356 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) IV - Sobre a alegada violação do art. 966, VII, do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão recorrido não analisou seus conteúdos, nem mesmo foram opostos embargos de declaração com tal finalidade.
Nesse panorama, carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.
Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. (...) VI - Aliás, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o enfrentamento das questões atinentes àefetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, como observado acima, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela inexistência de ato de improbidade administrativa.
A propósito: AgInt no AREsp 1.264.005/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018; REsp 1.718.937/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.234.365/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) E, quanto à suscitação de divergência jurisprudencial, como sabido, “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e, por analogia, 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100426-05.2017.8.20.0127 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100426-05.2017.8.20.0127 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS SILVA e outros Advogado(s): GILBERTO DE MORAIS TARGINO FILHO, JOSE ALDECYR DANTAS Polo passivo MPRN - Promotoria Santana do Matos e outros Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DOLO EVIDENCIADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS SILVA, em face do acórdão de ID n.º 25780625, proferido à unanimidade de votos pela Terceira Câmara Cível no sentido de conhecer e negar provimento às apelações cíveis interpostas pelos réus, figurando neste recurso como Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO.
Nas suas razões recursais, o Embargante aduziu, em resumo, que houve omissão no acórdão, na medida em que não houve a devida fundamentação acerca da existência de dolo na conduta do Recorrente.
Ao final, pugnou pelo provimento dos aclaratórios, esclarecendo-se quais elementos probatórios dos autos foram considerados para tal entendimento e as conclusões lógicas pertinentes, pautadas em premissas fáticas verdadeiras.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso horizontal.
De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem.
O Embargante defende a existência de vício na decisão objurgada, sob a premissa de que conteria omissões.
O rogo recursal não deve ser atendido.
Com efeito, verifica-se que o julgado embargado expressamente se pronunciou acerca da inexistência de dolo na conduta dos demandados (de maneira a atrair a incidência do sistema repressivo por ato de improbidade), além da existência de dano ao erário, culminando pela conclusão no sentido da manutenção da sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.
O caso em comento, conforme exaustivamente examinado na sentença – confirmada no acórdão objurgado, não corresponde a um simples ato de má gestão, como quer fazer crer o Embargante nas suas razões recursais, mas ato de improbidade administrativa caracterizada no artigo 10, inciso VIII, da LIA, consubstanciado na conduta que ensejou a frustração de processo licitatório, pela união de esforços dos réus para promover a dispensa indevida de processo licitatório, decorrente de ardil.
Dessarte, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir o decisum embargado, o que não é viável no recurso horizontal utilizado.
Dessa forma, tendo a controvérsia sido dirimida de forma fundamentada, não configura omissão do julgado a falta de menção expressa a todos os questionamentos suscitados pelo embargante, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos.
De recordar que a fundamentação da decisão atende à obrigatoriedade da análise de todas as alegações das partes, mas não da necessária adoção de fundamentos que a elas se relacionem, pois os argumentos ventilados no decisum consistem em razões jurídicas nem sempre mencionadas pelos litigantes, mas que necessariamente correspondam ao convencimento judicial livremente formado.
Nessa seara, de acordo com a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, como tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).
Ademais, de acordo com o entendimento consolidado no C.
STJ, os aclaratórios, ainda que interpostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no REsp 1326201/RJ, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/05/2014 pela Terceira Turma; EDcl no MS 15095/DF, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 10/10/2012 pela Terceira Sessão).
No mesmo sentido, destaco precedente desta Eg.
Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROPÓSITO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança com liminar n° 2016.011492-0/0001.00, data do julgamento: 24/01/2018, à unanimidade de votos).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100426-05.2017.8.20.0127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0100426-05.2017.8.20.0127 Relator: Desembargador CLÁUDIO SANTOS (em substituição legal) DESPACHO: Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (ID n.º 26089454), no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se a parte embargada.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator (em substituição legal) -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100426-05.2017.8.20.0127 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS SILVA e outros Advogado(s): GILBERTO DE MORAIS TARGINO FILHO, JOSE ALDECYR DANTAS Polo passivo MPRN - Promotoria Santana do Matos e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 10, INCISO VIII, DA LIA.
UNIÃO DE ESFORÇOS DOS RÉUS PARA PROMOVER A DISPENSA INDEVIDA DE PROCESSO LICITATÓRIO.
EXISTÊNCIA DE ARDIL.
VEÍCULO LOCADO AO MUNICÍPIO COMO FORMA DE MASCARAR O REAL PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL (NA ÉPOCA, COORDENADOR DE OBRAS DO MUNICÍPIO).
DOLO EVIDENCIADO.
SANÇÕES APLICADAS QUE NÃO SE MOSTRAM DESPROPORCIONAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento às apelações cíveis, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de apelações cíveis interpostas por FRANCISCO DE ASSIS SILVA e KLEBER NÉRIS DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos-RN, nos autos da ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa c/c ressarcimento de danos ao erário registrada sob n.º 0100426-05.2017.8.20.0127, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Apelado.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa nos termos do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, e, em consequência, condenar os requeridos nas sanções previstas no art. 12, inciso II, do citado Diploma Legal, quais sejam: a) Francisco de Assis Silva: (I) ao ressarcimento solidário ao erário no importe de 5% (cinco por cento) dos valores empenhados sem prévia licitação – R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) – a ser monetariamente corrigido pelo IPCA-e desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação; (II) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano a ser ressarcido; b) Kleber Neris de Sousa: (I) ressarcimento solidário ao erário no importe de 5% (cinco por cento) dos valores empenhados sem prévia licitação – R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) – a ser monetariamente corrigido pelo IPCA-e desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação; (II) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano a ser ressarcido e (III) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Condeno ainda os requeridos ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à COJUD para cobrança das custas, nos termos da Resolução 05/2017-TJRN.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da propositura da demanda pelo Ministério Público (art. 18 da Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública).
Após o trânsito em julgado, lance-se no cadastro do CNJ de condenados por improbidade administrativa.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
SANTANA DO MATOS/RN, 23 de abril de 2021. (...)”.
Contra a mencionada sentença, foram opostos embargos de declaração pelo Réu/Apelante Francisco de Assis Silva, apreciados nos seguintes termos: “(...).
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SANTANA DO MATOS/RN, 5 de abril de 2022. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Apelante FRANCISCO DE ASSIS SILVA aduziu, em resumo, que: a) atos de má gestão, se não provada a culpa grave ou dolo na ação do acusado, não implica improbidade, ou que significa dizer que a improbidade se aplica ao administrador desonesto e não ao inábil ou despreparado; b) em determinadas ocasiões, se não há dano ao erário, não haverá improbidade, devendo haver prova cabal desse dano; c) em outras hipóteses, sem enriquecimento pessoal do agente, também não se fará presente a atitude ímproba, cabendo também ao acusador a prova do enriquecimento pessoal; d) no caso em análise não se configura a prática de atos de improbidade, uma vez que está comprovado que não houve dano ao erário, má-fé do agente político, ganho pessoal do gestor nem outros dos requisitos necessários para a tipificação de atuação dessa natureza; e) a sanção aplicada viola o princípio da proporcionalidade.
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal.
No apelo de ID n.º 20849252, manejado por KLEBER NÉRIS DE SOUSA, foi asseverado, em síntese, que: i) não restou comprovado qualquer dano ao erário, devendo a conduta ser declarada atípica e julgada improcedente; ii) não houve qualquer perda para o Município, tendo em vista que o serviço foi efetivamente prestado, inclusive com afirmação das testemunhas apresentadas pelo MPE e reconhecida sua não comprovação na sentença, configurando-se, repita-se, atípica a conduta do réu; iii) o dolo não restou comprovado, posto que em nenhum momento o Réu Kleber Néris quis ou contribuiu volitivamente para qualquer ato ilegal/imoral/ímprobo ou que causasse qualquer dano ao ente público; iv) no tocante a esta figura típica (frustrar o processo licitatório), o acusado é completamente incapaz de fazê-la, não podendo, desse modo, ser responsabilizado por tais atos, posto que não detinha/detém poder de mando com a Administração Pública; v) os serviços foram efetivamente prestados.
Pugnou pelo provimento da apelação cível, com a reforma da sentença, com o julgamento pela improcedência dos pedidos ou a diminuição das sanções aplicadas.
Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos.
O Parquet, através da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
As mídias referentes à instrução do presente feito foram inseridas no PJe.
A autuação do recurso foi retificada. É o relatório.
VOTO: No tocante ao preparo da apelação cível manejada pelo Réu KLEBER NÉRIS DE SOUSA, resta deferido o pedido para pagamento ao final do processo, nos termos do artigo 23-B, da Lei n.º 8.429/92.
Assim, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
As apelações cíveis ora em análise objetivam a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, condenando os réus/apelantes, por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, e, em consequência, condenou os requeridos nas sanções previstas no art. 12, inciso II, do citado Diploma Legal, quais sejam: a) Francisco de Assis Silva: (I) ao ressarcimento solidário ao erário no importe de 5% (cinco por cento) dos valores empenhados sem prévia licitação – R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) – a ser monetariamente corrigido pelo IPCA-e desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação; (II) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano a ser ressarcido; b) Kleber Neris de Sousa: (I) ressarcimento solidário ao erário no importe de 5% (cinco por cento) dos valores empenhados sem prévia licitação – R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) – a ser monetariamente corrigido pelo IPCA-e desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação; (II) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano a ser ressarcido e (III) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Ao proferir a sentença hostilizada, o magistrado de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...).
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
No caso em apreço, a irregularidade, apontada pelo Ministério Público como caracterizadora de ato de improbidade administrativa, consiste na não realização de processo licitatório pelo Município de Santana do Matos/RN, para a locação do veículo de propriedade do requerido Kleber Neris de Sousa, durante o período de 02 de janeiro a 31 de dezembro de 2009, no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).
Impende ressaltar que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, a Lei nº. 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10), decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A) e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima retratado, instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada.
Para tanto, revela-se indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, no caso das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da LIA, ou, pelo menos, dotada de culpa, nas hipóteses do art. 10.
A seguir, colaciona-se jurisprudência do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO.
PRÁTICA DE ATO VIOLADOR DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ARTIGO 11 DA LEI 8429/92.
RECONHECIMENTO DE DOLO GENÉRICO.
PENALIDADE APLICADA.
PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade.
A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
Assim, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10. 2.
Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92, como visto, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. (…). (STJ - AgRg no REsp n° 1500812/SE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 21.05.2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA.
ART. 288 DO RISTJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, IX, DA LEI 8.429/1992.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
OCORRÊNCIA.
PENALIDADE APLICADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. (…). 6. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a improbidade é o ato ilegal qualificado pelo elemento subjetivo do agente, sendo indispensável a correta identificação do dolo quando caracterizadas condutas tipificadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou pelo menos eivadas de culpa grave, nas hipóteses do artigo 10 da lei.
Cito precedentes: (REsp 939.118/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15.2.2011, DJe 1º.3.2011; AgRg no REsp 1.125.634/MA, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 2.2.2011; EREsp 479.812/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25.8.2010, DJe 27.9.2010; REsp 758.639/PB, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 28.3.2006, DJ 15.5.2006) (…). (REsp n° 1512047/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 21.05.2015).
Assim, nas hipóteses que importem enriquecimento ilícito, descritas no art. 9º da LIA, exige-se o dolo do agente para a caracterização do ato de improbidade.
Nesse sentido, nos casos das condutas tipificadas no art. 10 da LIA, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que se exige, pelo menos, a demonstração do elemento subjetivo culpa, sendo imprescindível a prova de efetivo dano ao erário (STJ, AgRg no AREsp 107.758/GO, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 04/12/2012; REsp 939.118/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011).
Por seu turno, importa destacar que, para a tipificação do ato de improbidade previsto no art. 11, referente à violação de princípios, exige-se o dolo genérico ou lato sensu, prescindindo-se da existência de dano ao erário.
Nesse sentido também consolidou-se o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITURA DE BRASILEIA/AC.
CONVÊNIO COM A UNIÃO PARA A CONSTRUÇÃO DE 41 UNIDADES HABITACIONAIS.
LICITAÇÃO INICIAL NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS.
POSTERIOR REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO, NA MODALIDADE CONVITE, PARA A CONSTRUÇÃO DE MAIS 16 CASAS, COM O VALOR RESTANTE DO CONVÊNIO.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE QUE, NESTA ÚLTIMA LICITAÇÃO, HOUVESSE NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DOS PRIMEIROS LICITANTES.
ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL DO MPF DESPROVIDO. 1.
Para a configuração dos atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92, exige-se que a conduta seja praticada por Agente Público (ou a ele equiparado), atuando no exercício de seu múnus público, havendo, ainda, a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) conduta ilícita; (b) improbidade do ato, configurada pela tipicidade do comportamento, ajustado em algum dos incisos do 11 da LIA; (c) elemento volitivo, consubstanciado no dolo de cometer a ilicitude e causar prejuízo ao Erário; (d) ofensa aos princípios da Administração Pública. 2. (...) (STJ, 1ª Turma, AgRg no Resp 1306817/AC, Min.
Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data do julgamento: 06/05/2014).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EM CONTA DIVERSA DA PREVISTA EM CONVÊNIO.
OFENSA DO ART. 11 DA LEI 8.429/92.
AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO.
REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico.
Precedentes. (…). 5.
Recurso Especial não provido. (STJ, 2ª Turma, Resp 1383649/SE, Ministro Relator: HERMAN BENJAMIN, Data do julgamento: 05/09/2013).
Em relação ao dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida, o elemento subjetivo consiste na vontade livre e consciente de realizar a conduta, ou seja, a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento.
Nesse ínterim, alega o Ministério Público que os requeridos praticaram ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92 (prejuízo ao erário), consistentes em: Art. 10.
Constitui atos de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; O cerne da controvérsia reside em saber se os requeridos praticaram ou não atos de improbidade administrativa, pelo fato de terem celebrado contrato de locação de veículo, sem realizar procedimento licitatório, dispensa ou inexigibilidade de licitação, no âmbito do Município de Santana do Matos/RN, causando prejuízo ao erário.
Antes de adentrar no exame das provas produzidas e dos fatos articulados na petição inicial, imperioso enfatizar os contornos em que se insere a questão jurídica tratada nos autos.
A exigência de procedimento licitatório encontra previsão na Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 37, inciso XXI, o qual estabelece, inclusive, a ressalva de dispensa em casos específicos: XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Lado outro, a Lei de Licitações (Lei 8.666/93), nos seus arts. 2º, 24 a 26, trata das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação: Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 24. É dispensável a licitação: (…) II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
Art. 26.
As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005).
Parágrafo único.
O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017) II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).
Desta forma, verifica-se que a regra é a realização do procedimento licitatório, e,
por outro lado, mesmo que a hipótese fática se enquadre nos casos de dispensa e inexigibilidade, revela-se necessária a formalização de processo administrativo com a respectiva justificativa do ato, consoante determina o art. 26, parágrafo único, acima reproduzido.
Desse modo, a aquisição de produtos ou contratação de serviços pelo poder público é, em princípio, regularmente aceita em face da existência de permissivo legal para tal fim, inclusive mediante a dispensa ou inexigibilidade de procedimento licitatório.
Ocorre que esse comando legal não é absoluto, haja vista que a aquisição e contratação desse tipo de serviço está submetida a requisitos indispensáveis previstos nos arts. 2° e 26 da Lei 8.666/93 para a validade do procedimento de licitação ou sua dispensa.
Neste ínterim, a necessidade de tais requisitos não configura interferência automática na discricionariedade administrativa do Administrador Público, haja vista que, em verdade, garante-se a verificação da adequação da contratação realizada aos próprios dispositivos legais, que impossibilitam a contratação absoluta e incondicionada pelo gestor público dos serviços necessários à Administração.
A jurisprudência tem o mesmo entendimento: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOSIMETRIA.
SANÇÃO.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (…). 2.
O Tribunal a quo deu provimento à Apelação do Parquet e assim consignou na sua decisão: "Extrai-se dos autos que as contas prestadas no exercício de 2005 pela Câmara Municipal de Sinop foram reprovadas, e à época, eram Presidente e Secretário da Câmara de Vereadores, respectivamente, os requeridos José Pedro Serafini e Juarez Alves da Costa, a quem competia ordenar as despesas do respectivo órgão.
Verifica-se, ainda, dos autos, que houve dispensa de licitação para a aquisição de combustível, conforme relatório técnico do TCE, no total de R$ 33.719,72 (trinta e três mil, setecentos e dezenove reais e setenta e dois centavos), em desacordo com a Lei 8.666/93, e o fracionamento ilegal do objeto a ser contratado, com o objetivo de burlar o procedimento licitatório adequado para a hipótese de contratação.
A ausência de licitação é fato incontroverso nos autos.
No caso, o presidente da Câmara, à época, José Pedro Serafini, ora apelado, deveria ao menos justificar os motivos que demonstrassem a impossibilidade de se realizar o procedimento, posto que este é imprescindível para que ocorra a dispensa ou a inexigibilidade da licitação, conforme o art. 26, da Lei n° 8.666/93, o que não ocorreu. (...) Inegavelmente o atuar dos apelados, ao efetivar a contratação de abastecimento de combustível com dispensa de licitação, com base no art. 24, XIII, da Lei de Licitações, não se pautou pelos princípios da moralidade, legalidade e eficiência que devem nortear a Administração Pública. (...) Após a produção de provas e debates, é possível verificar que, de fato, houve a aquisição de combustíveis nos postos do município, sem qualquer formalidade legal.
Desse modo, o ato de ausência de licitação ou justificativa de sua dispensa ofende os princípios da administração pública, caracterizando-se como ato de improbidade" (fls. 1410-1417, e-STJ). (…). 5.
No presente caso, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a presença do elemento subjetivo: "Inegavelmente o atuar dos apelados, ao efetivar a contratação de abastecimento de combustível com dispensa de licitação, com base no art. 24, XIII, da Lei de Licitações, não se pautou pelos princípios da moralidade, legalidade e eficiência que devem nortear a Administração Pública". 6.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel.
Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 7.
No mais, os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei 8.429/1992, como visto, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
Precedentes: REsp 1.500.812/SE, Rel.
Ministra Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.320.315/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013. (…). (AgInt no AREsp 923.004/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016).
DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM CERTAME LICITATÓRIO OU PROCEDIMENTO DE DISPENSA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REFORMA – Requeridos que, na condição de prefeito municipal, servidores responsáveis pela compra de produtos e estabelecimento local, adquiriram e venderam, respectivamente, produtos alimentícios e de limpeza, além de utensílios em geral, de forma continuada e fracionada, sem processo licitatório – Ausência de prova de procedimento de dispensa de licitação – Ofensa ao artigo 37, XXI, da C.F. e ao artigo 24 da Lei nº 8.666/93 – Admissão expressa do ato praticado, sem justificativa ou comprovação da urgência – Ato de improbidade administrativa que restou configurado (art. 11 da L.
I.A.) – Sentença de improcedência reformada – Recurso do Ministério Público parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 30015477420138260420 SP 3001547-74.2013.8.26.0420, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 12/09/2018, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2018).
O E.
TJRN também tem precedentes no mesmo sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO CONTRATO SEM JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS.
AUSÊNCIA DE PROCESSO FORMAL DE DISPENSA DE LICITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇOS E DE PROVA DO CARÁTER EMERGENCIAL DA CONTRATAÇÃO.
EMPRESA SELECIONADA CRIADA ESPECIFICAMENTE PARA SER CONTRATADA E REALIZAR O SERVIÇO.
DEPOIMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE HOUVE CONVERGÊNCIA DE VONTADES ENTRE O ENTÃO PREFEITO E O PROPRIETÁRIO DA EMPRESA CONTRATADA QUE ERA COMANDADA POR UM ALIADO POLÍTICO.
FRUSTRAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO E DISPENSA INDEVIDA DO CERTAME.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CORRELIGIONÁRIO POLÍTICO.
INCIDÊNCIA DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E LEGALIDADE.
ART. 11, CAPUT E INCISO I DA LEI N. 8.429/92.
SANÇÕES A SEREM APLICADAS: ART. 10 C/C ART. 12, II, DA LEI N. 8.429/92 (LESÃO AO ERÁRIO).
INVIABILIDADE DE APLICAR SANÇÕES RELATIVAS AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º).
CORREÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A ALGUMAS DAS SANÇÕES APLICADAS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - As contratações com o Poder Público devem ocorrer, via de regra, por meio de prévio processo de licitação, regra que deflui do art. 37, XXI, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei n. 8.666/1993 e cujo processo visa garantir, primordialmente, o princípio constitucional da isonomia e da busca pela seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. - A Lei n. 8.666/93 traz, todavia, hipóteses em que o processo de licitação pode não ocorrer: são os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, situações excepcionais que devem ser devidamente comprovadas e que exigem justificativas/fundamentação por parte do ente público. - Com efeito, segundo o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/1993, os processos de dispensa e de inexigibilidade devem ser formalizados com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço; IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. - As contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade não ocorrem, portanto, ao alvedrio da Administração e com ampla margem de liberdade, muito pelo contrário.
As contratações diretas, por serem como mencionado acima, exceções, devem atender as exigências do art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 e somente podem ocorrer de forma excepcional e demonstrada a vantajosidade para o Poder Público. - A contratação direta e reiterada de empresa de limpeza pública, sem um processo formal de dispensa de licitação, desatendendo ao art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, e cuja vencedora foi uma empresa comandada por aliado/correligionário do então Prefeito, criada, segundo depoimentos e provas documentais colhidas, especialmente para ser contratada, frustrou o processo de licitação e representou dispensa indevida, além de atentar contra os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, caracterizando-se como ato de improbidade administrativa (art. 10, VIII e art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992). - As sanções por infrigência ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (atos que atentam contra os princípios da Administração Pública) só são aplicadas se não forem cometidos atos tipificados nos arts. 9º (ato de improbidade que causa enriquecimento ilícito) e 10 (ato de improbidade que gera prejuízo ao erário) da diploma legislativo.
Têm, pois, caráter residual.
No caso dos autos os Réus/Recorrentes incidiram nas cominações tipificadas nos arts. 10, VIII e 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92.
Logo, no presente caso, as sanções máximas a serem aplicadas serão as previstas no art. 10 c/c art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa. (TJ-RN - AC: *01.***.*71-33 RN, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Data de Julgamento: 02/02/2016, 3ª Câmara Cível).
Destaque-se ainda que a jurisprudência do STJ e do TJRN entende que o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL.
ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA RECURSAL ELEITA.
SÚMULA 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
Foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o acórdão recorrido concluiu pela prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a dispensa irregular de procedimento licitatório.
A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 2.
Ademais disso, é sabido que "segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, não tendo o acórdão de origem se afastado de tal entendimento"(AgRg no REsp 1499706/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/03/2017). (…). (AgInt no REsp 1671366/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017) (destaques acrescidos).
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
DANO IN RE IPSA À ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção, o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta, não tendo o acórdão de origem se afastado de tal entendimento. (…). (AgRg no REsp 1499706/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/03/2017) (destaques acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INÉPCIA DO APELO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL DA PEÇA RECURSAL (ART. 514 DO CPC).
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO E DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA POR CAMINHÕES-PIPA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS SERIAM DE BAIXO VALOR E DE QUE HAVIA URGÊNCIA NA CONTRATAÇÃO, À VISTA DO ESTADO DE CALAMIDADE DECLARADO EM VIRTUDE DA SECA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE DISPENSA PREVISTAS NOS INCISOS II E IV DO ART. 24, DA LEI N.º 8.666/93.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DOS CONTRATOS IRREGULARES.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS (COLETA DE LIXO) NÃO RELACIONADOS COM A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECRETADA.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO (ART. 26 DA LEI N.º 8.666/93).
CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇO COM VÍNCULOS PESSOAIS E POLÍTICOS COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO NA CONDUTA DOS AGENTES.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, LEGALIDADE, MORALIDADE ADMINISTRATIVA E IMPESSOALIDADE.
ATOS ÍMPROBOS CONFIGURADOS (ARTS. 10, VIII E 11 DA LEI N.º 8.429/92).
DANO AO ERÁRIO "IN RE IPSA".
PREJUÍZOS DECORRENTES DA PRÓPRIA ILEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS.
ADMINISTRAÇÃO IMPEDIDA DE CONTRATAR AS MELHORES PROPOSTAS.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS ÀS SANÇÕES DO ART. 12, II E III, DA LEI N.º 8.429/92.
DOSIMETRIA DAS PENAS.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO "CAPUT" E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO ART. 12 DA LEI N.º 8.429/92.
REPRIMENDAS COMPATÍVEIS COM OS ATOS DE IMPROBIDADE PRATICADOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2010.004271-7, Relator: Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 27/08/2013). (destaques acrescidos).
II.1.
Da conduta dos requeridos Da análise dos autos, depreende-se, dos documentos contidos no Inquérito Civil nº 074.2015.000005, que o demandado Francisco de Assis Silva, à época Prefeito do Município de Santana do Matos/RN, celebrou um contrato de locação (processo nº 008/2009) de um veículo - caminhoneta C-10, ano 1978, placa MYV 2668 – pertencente à Kleber Neris de Sousa, para ficar à disposição da Secretaria Municipal de Obras transportando materiais no perímetro urbano.
Diante do amplo contexto probatório, sobretudo, pelas notas de empenho, ordens de pagamento e cópias dos cheques, contidas no inquérito civil acima mencionado, não há dúvida que o chefe do Poder Executivo municipal autorizou a contratação do veículo de Kleber Neris de Sousa, no período de 02 de janeiro a 31 de dezembro de 2009, sem realização do procedimento licitatório ou sua dispensa devidamente formalizada nos casos previstos em lei.
As duas testemunhas ouvidas em Juízo – o Sr.
Washington Luiz Júnior e Aitron Ovídio de Azevedo – não apresentaram justificativa para o ocorrido, uma vez que a exordial não questiona a necessidade da utilização do veículo locado.
A irresignação se dá pela contratação sem licitação fora das hipóteses legais, e isso não foi afastado pelos requeridos.
Neste ponto, cabe frisar que as testemunhas acima informaram que o veículo locado pertencia a pessoa de José Pereira de Brito (“Zé Patrão”), à época Coordenador de Obras do Município, o que levantou certa estranheza por parte das testemunhas, ao ponto de denunciarem o fato ao Ministério Público.
Lado outro, em depoimento, o requerido Kleber Neris de Sousa relatou que o veículo em questão foi recebido por ele, no ano de 2005, como forma de pagamento de uma dívida contraída pela pessoa de José Pereira de Brito (apelidado de Zé Patrão) perante o promovido.
Afirmou ainda o corréu que foi informado por Zé Patrão acerca do processo licitatório que o município iria fazer para fins de locação de um veículo.
Diante dessa informação, o requerido buscou informações perante a prefeitura e, dois dias depois, acabou por celebrar o contrato, sem desconfiar de nenhuma ilegalidade.
Acrescentou ainda que, naquela oportunidade, disse ao Sr.
José Pereira de Brito o seguinte: “ô Zé Patrão se esse carro ficar na secretaria de obra e for você que dirigir o carro, eu faço”.
Aduziu que quem realmente conduzia o carro era o Sr.
José Pereira de Brito.
O promovido Kleber relatou por último que após o término do contrato de locação e o falecimento de Zé Patrão”, transferiu o carro para um dos filhos do Sr.
José Pereira de Brito, mediante uma negociação entre as partes, a qual não se recorda como se deu.
Por outro lado, o promovido Francisco de Assis Silva, ex-prefeito municipal, relatou que não sabe informar se houve ou não licitação à época para locação do referido veículo, apenas que autorizou a contratação e que houve de fato a prestação de serviço ao município pela caminhonete.
Neste ponto, registre-se que não aproveita ao requerido Francisco de Assis a alegação de que não tinha conhecimento do modo pelo qual as contratações eram realizadas.
Na qualidade de Chefe do Executivo Municipal, é o Prefeito responsável pelos atos praticados pelos agentes que lhe são hierarquicamente inferiores, porque exercidos dentro das competências atribuídas pelo próprio Prefeito na organização da Administração, e na medida dos poderes por ele delegados.
Além disso, a não realização de pesquisas aprofundadas, objetivas, com considerável número de informações, devidamente demonstradas por meio de procedimento de justificação de dispensa, evidencia falha na gestão e, sem dúvida, prejuízo ao erário público.
Com efeito, não obstante o requerido tenha justificado a referida contratação, não formalizou o necessário procedimento de dispensa previsto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº. 8.666/93 acima transcrito, limitando-se a alegar que o fato se enquadraria na previsão legal apontada em sua defesa, violando assim os princípios da publicidade e legalidade que devem reger os atos emanados pelo poder público.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
TJRN: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PARA DOAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE PROCESSO DE LICITAÇÃO E SEM AS FORMALIDADES NECESSÁRIAS À DISPENSA DE LICITAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
MAGISTRADO QUE DECIDIU DE MANEIRA FUNDAMENTADA.
AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO SEM PRÉVIA SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO OU A PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO FULCRADO EM DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA REALIZAR UMA CONTRATAÇÃO NA FORMA EXIGIDA PELA LEI N. 8.666/93.
LESÃO AO ERÁRIO CONFIGURADA.
ART. 10, CAPUT, VII, XI E XII, DA LEI N. 8.429/1992.
BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO OU FISCAL SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
LIBERAÇÃO DE VERBA PÚBLICA SEM A ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PERTINENTES.
PERMISSÃO, FACILITAÇÃO OU CONCORRÊNCIA PARA QUE TERCEIRO SE ENRIQUEÇA ILICITAMENTE.
TRANSGRESSÃO AOS DITAMES DA LEI N. 8.666/93.
ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE.
PENALIDADES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
GRAVIDADE DO DANO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.429/1992.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSO PARA EXTIRPAR A SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E REDUZIR A MULTA PECUNIÁRIA. - Comete ato de improbidade administrativa o Prefeito Municipal, ordenador de despesa e quem detinha a palavra final sobre as contratações, que, sem cumprir os procedimentos constitucionais e legais de realização de despesas públicas, permite a aquisição de materiais de construção sem que, para tanto, houvesse um formal processo de licitação ou de dispensa de licitação que autorizasse a escolha das empresas beneficiadas.
O mesmo raciocínio poder ser aplicado aos demais servidores envolvidos. - Tal ato em favor de empresa beneficiada e que foi contratada sem uma licitação ou sequer uma regular processo de dispensa de licitação é ato de improbidade administrativa, pois se concedeu benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie (art. 10, VII); liberou-se verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes (art. 10, XI); e permitiu, facilitou ou concorreu para que terceiro se enriqueça ilicitamente (art. 10, XI); além de se violar os princípios da legalidade e publicidade (art. 11, caput). - As condutas descritas na inicial foram praticadas, em associação com a empresa apelante, e se caracterizam como atos de improbidade administrativa dispostos no art. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, havendo, por conseguinte, de se lhe aplicar as sanções adequadas e suficientes dentre as previstas no art. 12 da Lei de Improbidade. (TJRN, Apelação Cível n.º 2017.019325-9, Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento em 05/02/2019). (destaques acrescidos) Nessas hipóteses, caberia ao requerido, na condição de gestor municipal, promover a instauração de procedimento administrativo como meio de formalizar o afastamento da realização da licitação, assegurando a legalidade, a publicidade e o controle pelos órgãos competentes dos atos praticados, especialmente quando envolverem verbas públicas.
Vê-se, portanto, que a condição de validade para a contratação do serviço em destaque não foi devidamente justificada, já que sequer houve a instauração do processo administrativo de dispensa a que alude o parágrafo único do art. 26 da Lei nº. 8.666/93, culminando em descumprimento de vedação legal, consoante conduta insculpida no art. 10, inciso VIII, da LIA.
Nesse passo, a regularidade da contratação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 26, § único, da Lei nº. 8.666/93, o que, na hipótese vertente, não ocorreu.
Portanto, conclui-se que o dolo do demandado está configurado na conduta de contratar diretamente, mediante locação, do veículo descrito à inicial, junto ao corréu Kleber Neris de Sousa, sem licitação e procedimento de dispensa.
Vislumbra-se, pois, na conduta do requerido, o dolo na violação da vedação legal insculpida no art. 10 da LIA, causando dano ao erário municipal.
Desse modo, considerando o conjunto fático-probatório dos autos e que o demandado não se desincumbiu do seu ônus constante no art. 373, inciso II, do CPC/2015, conclui-se pela prática de ato de improbidade administrativa consistente em prejuízo ao erário, conforme a conduta estabelecida no art. 10, caput, da LIA.
Com relação ao requerido Kleber Neris de Sousa, este agiu com dolo na prática do ato de improbidade administrativa, uma vez que se beneficiou de todas as irregularidades mencionadas, visto que, a partir delas, foi contratado, aceitou o risco da contratação de negócio que sabia ser ilícito, ou que deveria saber, contribuindo e se beneficiando deste, aferindo lucro, que por lógica, é indevido.
In casu, por ter sido diretamente beneficiado com a contratação sem a submissão ao devido procedimento licitatório, caracterizada a concorrência do promovido para prática do ato ímprobo.
Ademais, nos termos do art. 3º da Lei de Improbidade, aplicam-se as normas nela contidas àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Ora, não é possível o requerido invocar desconhecimento das peculiaridades do sistema licitatório ou a mera ingenuidade acerca da existência de requisitos de participação.
Aquele que participa de qualquer procedimento licitatório tem o dever jurídico de se atentar para todos os aspectos legais envolvidos no certame.
Saliente-se que não resta dúvidas que o veículo apontado pertencia de fato a Kleber Neris, tendo ele realizado a transferência da caminhonete em período posterior ao término do contrato de locação, isto é, somente em 13 de janeiro de 2011, conforme se observa do extrato de consulta ao Detran (Id.nº.64606799 ).
Além disso, pelas provas anexadas e em especial pelos depoimentos dados em Juízo, observa-se que houve um conluio entre o então Coordenador de obras (Zé Patrão) e o requerido Kleber Neris de Sousa, para fins de contratação exclusiva do veículo perante a prefeitura municipal.
II.2.
Das sanções cabíveis O art. 12 da LIA estabelece o rol das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, de acordo com as condutas tipificadas nos artigos 9º, 10, 10-A e 11 da mesma lei: Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I – na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único.
Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Neste ponto, revela-se adequado firmar, como premissas do estabelecimento das penalidades, que: a) a sanção haverá de ser proporcional à gravidade da conduta e da participação de cada agente e adequada como reprimenda em razão da natureza da conduta e gravidade do dano causado; b) o juiz poderá aplicar, consoante os parâmetros descritos no item "a", as sanções previstas no respectivo inciso de forma isolada ou cumulativa; c) quando um mesmo fato configurar simultaneamente improbidade tipificada em mais de um artigo, as sanções deverão ser aplicadas com base no inciso mais grave, sendo, via de regra, mantidas as cominações do art. 12, III, da LIA (ofensa aos Princípios da Administração) apenas em caráter subsidiário, como "norma de reserva", para os casos em que não restem configuradas as imputações previstas nos arts. 9 e 10º da Lei 8.429/92, notadamente em razão do seu caráter residual; d) consoante a jurisprudência majoritária, as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos ostentam a condição de ultima ratio no âmbito do sistema de responsabilização na seara da improbidade administrativa, somente podendo ser aplicadas em casos excepcionais, de gravidade elevada.
II.3.
Das sanções aplicadas aos demandados Ressalto que, havendo reconhecimento de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, inviável conhecer de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da Administração Pública, consoante disposto no art. 11 da Lei nº 8.429/92, pois configuraria bis in idem.
Além do mais, os pedidos formulados foram subsidiários, o que leva ao acolhimento de apenas uma das pretensões.
Ademais, não se pode olvidar que incide na espécie o art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, havendo o reconhecimento de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, de modo que passo a aplicar as sanções respectivas, nos termos do art. 12, inciso II, do mesmo diploma legal.
No presente caso, diante das consequências do ato improbo, sua repercussão, o montante do dano e as irregularidades presentes, aplicam-se todas as sanções descritas no referido dispositivo (art. 12), exceto perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, pois não demonstrado o enriquecimento ilícito.
Frise-se que, em relação ao valor a ser devolvido, nada obstante a presunção do dano, certo é que a entrega dos serviços, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade em ressarcir o erário pelos danos causados.
Tal evento apenas repercute no momento da quantificação do valor a ser devolvido, tendo por base o fato de que, se entregue o serviço, não pode a fazenda pública exigir a devolução correspondente, sob pena de enriquecimento ilícito.
Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça entende que é indevido o ressarcimento ao erário dos valores gastos com contratações, ainda que ilegais, quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da Administração, sem que tal circunstância tenha o condão de desqualificar a infração inserida no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992" (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1328789/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em01/09/2020, DJe 20/10/2020).
No caso em tela, os requeridos não comprovaram a prestação dos serviços, cujo empenho de valores se deu à revelia do procedimento licitatório, porém, o próprio Ministério Público também não provou a inexecução dos serviços, o que leva a crer, diante da presunção da boa-fé como corolário do ordenamento, que os serviços foram de fato prestados.
Contudo, não fica afastada a possibilidade de que o ente público praticaria desembolsos menores, na eventualidade de uma proposta mais vantajosa, se tivesse havido o processo licitatório.
Desta feita, cabível a condenação de ressarcimento ao erário no montante de 5% (cinco por cento) do valor empenhado sem prévio procedimento licitatório, notadamente porque o parquet não comprovou eventual desvio dos valores empenhados.
Em relação ao demandado Francisco de Assis Silva, considerando as condutas apuradas, a sua gravidade moderada, a ocorrência de lesão ao erário no caso concreto e o grau de reprovabilidade da conduta, afigura-se adequada, razoável e proporcional a aplicação das sanções consistente em: (I) ressarcimento solidário ao erário no importe de 5% (cinco por cento) dos valores empenhados sem prévia licitação – R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) – a ser monetariamente corrigido, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; (II) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano a ser ressarcido.
Aplicando o critério da proporcionalidade, deixo de aplicar a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, uma vez que o réu é ex-gestor, não havendo elementos que induzam a constatação de que alguma vez contratou com o Município, tratando-se, assim, de uma sanção que não guarda correlação com a função pública ocupada enquanto agente público.
Ainda aplicando o critério da proporcionalidade, deixo de aplicar a pena de suspensão de direitos políticos, (I) uma vez que as penas anteriores são suficientes e adequadas para reprimir o ilícito civil cometido; (II) eventual suspensão de direitos políticos, na espécie, seria medida desproporcional, alijando o réu de eventual processo eleitoral, quando, a despeito da gravidade do ato ímprobo praticado, o contrato celebrado foi cumprido em sua integralidade, apesar de seu caráter ilícito, cabendo ao eleitor o supremo sufrágio da atitude praticada pelo seu ex-gestor.
No que toca ao corréu Kleber Neris de Sousa, deve-se levar em conta que o requerido deveria ter se cercado das precauções necessárias antes de celebrar qualquer contrato com a administração pública, sendo inadmissível a alegação de desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB).
Essa alegação torna-se vazia, quando evidenciado que o ato ímprobo foi praticado em conluio com o então Coordenador de Obras do Município, já que o veículo retornou aos herdeiros deste, no momento posterior ao seu falecimento.
Assim, aplico as seguintes penalidades: (I) ressarcimento solidário ao erário no importe de 5% (cinco por cento) dos valores empenhados sem prévia licitação – R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) – a ser monetariamente corrigido pelo IPCA-e desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação; (II) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano a ser ressarcido e (III) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Aplicando o critério da proporcionalidade, deixo de aplicar a pena de suspensão de direitos políticos, (I) uma vez que as penas anteriores são suficientes e adequadas para reprimir o ilícito civil cometido; (II) eventual suspensão de direitos políticos, na espécie, seria medida inadequada, uma vez que o demandado Kleber Neris de Sousa não atuava à época como agente eletivo, mas como agente público contratado pela Administração Pública.
Ressalte-se que a solidariedade no ressarcimento integral do dano causado ao erário tem fundamento no artigo 942 do Código Civil, aplicado por analogia, pelo qual "os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação".
II.4. - Dos juros e correção monetária No que tange à correção monetária e aos juros, o STJ entende que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei da Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito.
Assim, a correção monetária e os juros de mora das sanções de ressarcimento ao erário e da multa civil têm, como dia inicial de incidência, a data do evento danoso (o ato ímprobo), mês a mês, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, conforme entendimento do E.
STJ alusivo ao ressarcimento ao erário (Resp 1336977/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 13/08/2013) e à multa civil (Resp 1645642/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07/03/2017). (...)”.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, verifico que o rogo recursal não deve ser acolhido, o que enseja a confirmação da sentença nesta Instância Recursal.
A questão da retroatividade das normas mais benéficas introduzidas pela Lei n.º 14.230/21, passa pelo exame do dolo na suposta conduta ímproba atribuída à demandada.
Isso porque o Excelso STF ao examinar a conformidade constitucional das alterações promovidas na LIA, por ocasião do julgamento do Tema 1199 (recurso extraordinário com agravo ARE n.º 843989), na sistemática da repercussão geral, firmou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (grifos acrescidos).
Dessarte, do exame do presente caso, convenço-me do acerto da sentença ao apreciar a natureza subjetiva da conduta dos Réus, eis que realmente mostra-se evidenciado o dolo.
Caracterizada a conduta dolosa, deve ser afastada a retroatividade da norma mais benéfica (Lei n.º 14.230/2021), aplicando-se o princípio do tempus regit actum.
Nessa seara, vê-se que o contrato de locação do veículo em questão decorreu de ardil, uma vez que o ajuste serviu para mascarar o verdadeiro proprietário do veículo, à ápoca servidor público municipal (Coordenador de Obras do Município).
Nesse campo, há provas testemunhais e depoimento dando conta de que a transferência de titularidade do automóvel decorreu do pagamento de uma dívida existente entre o proprietário do automóvel e um servidor do município, voltando o veículo para a família do servidor público (filho) após o seu falecimento.
O dano ao erário resta indiscutível, pois houve a frustração da licitação e se realmente o veículo tivesse sido locado por um preço justo, não haveria qualquer valor sobejante para quitar a pretérita dívida referenciada.
Assim, devidamente demonstrada a conduta dolosa prevista no artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, caracterizada pela união de esforços dos réus para promover a dispensa indevida de processo licitatório, deve a sentença ser confirmada, eis que caracterizado ato de improbidade administrativa.
Descabe a alegação do réu KLEBER NÉRIS DE SOUSA de que não condição de particular não poderia praticar a conduta tipificada no artigo 10, inciso VIII, da LIA, pois o artigo 3º da Lei n.º 8.429/92 prevê que as disposições da lei de improbidade são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (conforme a redação vigente à época dos fatos).
No que diz respeito as sanções aplicadas, o rogo recursal aponta desproporcionalidade na escolha das penas, argumento que afasto, pois entendo que as reprimendas foram adequadas, levando em consideração a natureza/gravidade das condutas realizadas pelos réus, bem como a repercussão social, os limites de sua abrangência, dentre outros aspectos.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento às apelações cíveis. É como voto.
Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100426-05.2017.8.20.0127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
26/03/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 12:23
Juntada de Petição de parecer
-
23/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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