TJRN - 0800905-66.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800905-66.2024.8.20.5120 Polo ativo MARIA LUCIENE DA SILVA Advogado(s): EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: MARIA LUCIENE DA SILVA Advogado: EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS RELATIVOS A TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DENOMINADAS DE “CESTA B.EXPRESSO1” e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS”.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAIS SERVIÇOS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL RELATIVO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR QUE FEZ USO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO GRATUITAS E NÃO ABRANGIDAS PELA CONTA SALÁRIO.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM A COBRANÇA DOS SERVIÇOS.
LICITUDE DAS COBRANÇAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE NÃO SE IMPÕE.
DANOS MORAIS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIENE DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.” Em suas razões recursais, a Autora MARIA LUCIENE DA SILVA, arguiu, basicamente, que é ilegal as cobranças das tarifas “CESTA B.EXPRESSO1” e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS”, perpetradas pelo recorrido em conta bancária da recorrente, uma vez que é utilizada apenas para recebimento do seu benefício previdenciário.
Adverte que a instituição bancária, sequer apresentou a prova da contratação e que apenas mediante contratação e prévia informação ao consumidor é que pode ocorrer o desconto em conta Independente do tipo de conta bancária.
Pediu a reforma da sentença para condenar a parte Ré ao pagamento de repetição de indébito em dobro no valor de R$ 3.517,56 e morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões do BANCO BRADESCO S.A, pugnando pelo não provimento do recurso.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz a Autora que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, numerários referentes a tarifas denominadas de “CESTA B.EXPRESSO1” e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS”, entretanto, a mesma alega que jamais realizou as referidas contratações dos serviços junto ao banco demandado.
O Banco, por sua vez, argumenta que a Autora aderiu à proposta de serviços de conta corrente, sendo cliente do banco que realiza mensalmente em sua conta quantidade operações que excedem a qualificação de serviços essenciais, inclusive empréstimo pessoal, ciente disso, as tarifas cobradas são devidas.
Desta maneira, no que tange a cobrança das referidas tarifas bancárias, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que, embora não tenha a instituição financeira se desincumbido do seu ônus processual (art. 373, II, do CPC) de juntar o contrato devidamente assinado, é certo que consta nos autos extratos bancários, dando conta que a Autora fazia uso de outras operações bancárias, entre elas, empréstimos pessoais, serviços esses, não gratuitos e que não podem ser utilizados mediante conta salário.
Ora, a conta-salário destina-se única e exclusivamente para recebimento dos vencimentos, aposentadorias e pensões.
Nesse tipo de conta não se admite outro tipo de depósito além dos créditos da empresa pagadora, portanto, não há a possibilidade de tomada de empréstimos, os quais ocorreram na conta da Autora.
Como bem pontuado pela sentença recorrida: “No caso presente, reputa-se lícita a cobrança de serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de empréstimo pessoal, revelando-se que a autora utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilizar crédito decorrente de empréstimo pessoal (id. 123566729 - Pág. 4).” Desse modo, a partir do momento em que o usuário da conta salário passa a utilizá-la de modo outro, perde esta sua característica essencial e passa a ser considerada conta corrente.
Embora a Autora/Apelante afirme sua condição de hipossuficiente, deve ser considerado o fato de ela própria ter utilizado a conta para outros fins que não aqueles ditados pelas Resoluções 3.424 e 3.919 do Conselho Monetário Nacional.
Sobre o assunto: "RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFAS COBRADAS PELA UTILIZAÇÃO DA CONTA CORRENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Não fica caracteriza como conta-salário aquela em que não ocorre apenas o serviço básico de depósito de proventos e sim, são realizadas várias operações, como utilização de cheque especial e cartão de crédito. - É lícito o débito em conta corrente de tarifas bancárias alusivas a manutenção da conta." (TJMG, AC 1.0439.15.008621-3/001, Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata - 13ª CACIV, 04/08/2016). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
A utilização de conta-salário e/ou conta-corrente para serviços essenciais não autoriza a cobrança de tarifas pela instituição financeira.
Lado outro, na medida em que o correntista passa a utilizar de outros serviços como cartão de crédito e tomada de empréstimos, não há ilegalidade na cobrança das tarifas previamente ajustadas.” (TJ-MG - AC: 10000205126238001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021) Assim, não merece prosperar a alegação, no sentido de que nunca contratou qualquer tipo de serviço bancário que possa sustentar a tese pela ilegalidade das cobranças procedidas em sua conta bancária, haja vista que fazia uso de serviços não contemplados pela gratuidade da conta salário, assumindo o ônus de pagar pelos serviços prestados pelo banco, não sendo caso de responsabilizar o banco por danos morais e muito menos por repetição de indébito em dobro.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença apelada conforme os termos supracitados.
Condeno a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, porém suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800905-66.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2024. -
22/08/2024 10:26
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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