TJRN - 0802865-72.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:42
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802865-72.2024.8.20.5600 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE AREIA BRANCA RÉU: FRANCISCO MARCELO DE MELO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de FRANCISCO MARCELO DE MELO, pela suposta prática dos crimes os crimes tipificados no art. 180, caput, e art. 311, § 2º, inciso III, nos termos do art. 70, todos do Código Penal.
Foi recebida a denúncia e determinada a citação do denunciado (Id. n. 150479171).
Resposta à acusação apresentada em Id. n. 155480228. É o relatório.
Decido.
Os elementos de prova até então produzidos não permitem firmar convicção de certeza em torno da procedência ou improcedência da pretensão punitiva estatal.
Daí porque adequada se apresenta a dilação probatória.
Por outro lado, é salutar o registro de que não se trata de hipótese de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP), nem de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e tampouco há que se falar em extinção da punibilidade (art. 397, inciso IV, do CPP, e 107 do CP).
Ante o exposto, confirmo o recebimento da denúncia e aprazo a audiência de instrução e julgamento, determinando que a secretaria inclua o presente processo na pauta de audiências desta vara criminal para o dia livre mais próximo, a fim de que sejam tomados os depoimentos e declarações, desde que ainda não tenham sido inquiridos, dos ofendidos, declarantes e testemunhas arroladas pelas partes, pessoas referidas ou, ainda, daquelas que o Juízo considerar imprescindíveis, assim como sejam oferecidos os esclarecimentos dos peritos e realizadas as acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o (a)(s) acusado(a)(s).
Ademais, quanto às pessoas arroladas que residam em outras comarcas, expeçam-se cartas precatórias para serem inquiridas neste juízo, no mesmo ato, considerando a possibilidade de sua realização por videoconferência, intimando-se as partes da sua expedição (artigo 222 do Código de Processo Penal).
Por ocasião da expedição/cumprimento da carta precatória, advirta-se acerca da possibilidade de que, caso a pessoa destinatária da ordem possua dificuldade técnica para participar da audiência de forma virtual, por razão de qualquer ordem, poderá comparecer no fórum do juízo deprecado no dia designado, para que lá tenha apoio técnico e lhe seja possibilitado o acesso à sala de reuniões e a participação no ato que se realizará, tudo isso em atenção ao princípio da cooperação.
No caso de alguma testemunha/vítima não ser encontrada no endereço fornecido, intime-se, imediatamente, a parte que a arrolou, para, no prazo de 03 (três) dias, apresentar novo endereço ou se manifestar por sua substituição ou dispensa.
Fornecido o novo endereço ou substituída a testemunha, intime-se para o ato designado.
Decorrido o aludido prazo sem qualquer manifestação, certifique-se o ocorrido e prossiga-se o processo com a automática dispensa da referida.
Comunicações e requisições necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 18:02
Conclusos para decisão
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23/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 11:00
Juntada de diligência
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05/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/05/2025 14:54
Recebida a denúncia contra FRANCISCO MARCELO DE MELO
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06/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
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05/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:28
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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22/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:28
Juntada de Petição de inquérito policial
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01/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:50
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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28/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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07/11/2024 01:44
Decorrido prazo de 42ª Delegacia de Polícia Civil Areia Branca/RN em 06/11/2024 23:59.
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26/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:27
Juntada de Petição de inquérito policial
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17/09/2024 16:22
Juntada de Petição de inquérito policial
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09/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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31/07/2024 15:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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31/07/2024 13:51
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802865-72.2024.8.20.5600 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN FLAGRANTEADO: FRANCISCO MARCELO DE MELO DESPACHO Vistos etc., Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante advindo da Central de Flagrantes - Pólo Mossoró.
Homologado o flagrante, foi concedida a liberdade provisória.
Vieram os autos conclusos.
Considerando que já consta nos autos certidões de antecedentes criminais do agente, ratifico os atos decisórios anteriormente proferidos.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial.
Remetam-se os presentes autos à Autoridade Policial.
Com a juntada do caderno inquisitorial, vista ao Ministério Público.
Permaneçam os autos sob a etiqueta “Criminal” a fim de se atribuir prioridade processual.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 07:10
Conclusos para decisão
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19/06/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:16
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO MARCELO DE MELO.
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19/06/2024 12:11
Conclusos para decisão
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19/06/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:13
Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante
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19/06/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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