TJRN - 0800914-28.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800914-28.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO AGOSTINHO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
A parte exequente requer o cumprimento da obrigação de pagar no valor de R$ 2.511,75 (dois mil quinhentos e onze reais e setenta e cinco centavos).
Após ser certificado o decurso do prazo para o pagamento voluntário (ID nº 144231764), foi feito o bloqueio de valores por meio do Sisbajud, acrescida da multa de 10%, no quantum de R$ 2.762,92 (dois mil setecentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos) (ID's nº 148066618, 151913162).
Ocorre que, logo após isso, a parte executada apresentou comprovante de pagamento no montante apontado pela parte exequente, sem qualquer impugnação (ID’s nº 148850031, 151913163).
Vale relatar, também foi certificado o decurso do prazo para impugnação da penhora, sem manifestação. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Quanto a tempestividade do pagamento voluntário, observo que não merece prosperar, uma vez que, conforme certificado pelo sistema (ID nº 144231764), o prazo para o pagamento voluntário decorreu em 26/02/2025.
No entanto, a parte só realizou o pagamento em 26/03/2025, conforme comprovante de ID nº 148850040 e consulta ao SISCONDJ.
A partir disso, reconheço como devido o valor da multa de 10% mais os honorários de 10%, conforme art. 523, § 1º, do CPC, resultando na soma total de R$ 3.014,11 (três mil quatorze reais e onze centavos).
Quanto a penhora, não foi apresentado nenhuma argumentação/prova apta a desconstituí-la.
Neste cenário, tendo em vista que houve o depósito integral da quantia R$ 2.511,75 (dois mil quinhentos e onze reais e setenta e cinco centavos) e houve o bloqueio de R$ 2.762,92 (dois mil setecentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), a soma dos valores são mais que suficientes para satisfação do débito, resta cabível a liberação do valor devido à exequente, e o excedente liberado em favor da parte executada.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 3.014,11 (três mil quatorze reais e onze centavos), valor esse já com os acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a qual foi devidamente adimplida, e, consequentemente, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao valor bloqueado, a secretaria deverá proceda-se com a transferência parcial desse valor para o SISCONDJ, notadamente, na quantia de R$ 502,36 (quinhentos e dois reais e trinta e seis centavos).
Quanto ao restante proceda-se com o desbloqueio.
Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte autora e de seu advogado, ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais, caso seja acostado o instrumento contratual.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, cobre-se eventuais custas e depois arquivem-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
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23/04/2025 01:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:28
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? BANCO BRADESCO S.A. 60.***.***/0001-12 R$ 2.762,92 (dois mil e setecentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos) Não Dados da Minuta de Bloqueio de Valores Número do processo: 0800914-28.2024.8.20.5120 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Vara/juízo: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS GOMES Juiz solicitante: RIVALDO PEREIRA NETO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: *78.***.*23-34 Nome do autor/exequente da ação: FRANCISCO AGOSTINHO Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Minutas Pendentes Detalhar Protocolar Alterar Minuta incluída com sucesso.
OK -
08/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800914-28.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO AGOSTINHO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se a classe processual.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID's nº 141515285, 141515287).
Intime-se a parte executada para pagar o valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:51
Recebidos os autos
-
24/01/2025 09:51
Juntada de contrarrazões
-
24/11/2024 09:57
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
24/11/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
09/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:42
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:13
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 08:08
Conclusos para decisão
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26/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/07/2024.
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02/07/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/07/2024.
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02/07/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 05:06
Publicado Citação em 28/06/2024.
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28/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/06/2024.
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21/06/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/06/2024.
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21/06/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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