TJRN - 0824692-40.2017.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 13:44
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:37
Decorrido prazo de Exequente e executada em 10/09/2025.
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11/09/2025 09:40
Desentranhado o documento
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11/09/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:03
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:38
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0824692-40.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: VALENCA E ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S - EPP Parte ré: LUIZ ALBERTO BATAGLIA SORTINO e outros DECISÃO Valença e Associados Advocacia e Consultoria S/S – EPP opõe embargos de declaração em desfavor da decisão que indeferiu o pedido de penhora formulado no cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a constrição pretendida recaía sobre o faturamento de sociedade empresária que não integra o polo passivo.
A embargante sustenta ter havido erro de premissa, pois o requerimento não teria visado ao faturamento bruto da pessoa jurídica, mas, sim, aos “lucros” distribuídos ao sócio executado Luiz Alberto Bataglia Sortino, razão pela qual pleiteia o saneamento do vício e a reconsideração do indeferimento.
Conheço dos embargos, por serem tempestivos e adequados à via do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, cabem em parte.
De fato, a decisão embargada apreciou o pedido sob a ótica do art. 866 do CPC (penhora de faturamento), quando a exequente afirma ter buscado a constrição de lucros pessoais do sócio, instituto juridicamente distinto.
Há, pois, necessidade de esclarecer o conteúdo do requerimento para afastar qualquer dúvida sobre o alcance da decisão.
Nesse ponto, acolho os embargos para tornar expresso que o pleito será examinado sob a perspectiva do art. 1.026 do Código Civil (execução sobre o que couber ao sócio nos lucros) e dos arts. 867 a 869 do CPC (penhora de crédito), e não à luz do art. 866 do CPC.
Superado o esclarecimento, persiste, contudo, a impossibilidade de deferimento da medida.
A penhora de lucros societários pressupõe a demonstração mínima de que: a) a sociedade está em atividade; b) há distribuição periódica de resultados ao sócio devedor (o que não se confunde com pró labore); c) é viável intimar a pessoa jurídica para que cumpra a ordem, indicando-se endereço hábil; e d) a constrição terá utilidade prática, não se reduzindo a ato executório inócuo.
Não houve, entretanto, comprovação destes requisitos.
A exequente não trouxe indícios de funcionamento atual da empresa, exceto a indicação perante a Receita Federal, não evidenciou qualquer repasse de dividendos ao executado, limitou-se a apontar sua condição societária e, ainda, deixou de informar o endereço atualizado da pessoa jurídica para viabilizar o contraditório específico que a ordem exige.
Soma-se a isso que o executado se encontra em local incerto e não sabido, representado pela Defensoria Pública, o que reforça a dificuldade de operacionalizar a medida pretendida.
Acresce que a indiscriminada tentativa de bloqueio em contas da pessoa jurídica, ainda que sob o rótulo de lucros do sócio, redundaria, na prática, em atingir patrimônio de terceiro não integrado à execução, reproduzindo o mesmo vício já apontado quando se analisou o faturamento.
Sem individualização do crédito do sócio e sem prova de sua existência, qualquer constrição careceria de base fática e jurídica.
Assim, embora esclarecido o alcance do pedido, permanece a conclusão de que, na atual quadra processual, a providência é inviável e destituída de utilidade.
Remanesce, portanto, a execução sem indicação de bens penhoráveis, subsistindo as consequências já fixadas na decisão embargada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os acolho apenas para analisar o pleito como penhora de lucros do sócio executado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, e não como penhora de faturamento da pessoa jurídica.
Todavia, mantenho o indeferimento da medida, por ausência de demonstração de atividade empresarial, de efetiva distribuição de lucros ao executado, de endereço da sociedade para intimação e de viabilidade prática da constrição, de modo que permanece inalterado o resultado útil da decisão embargada, inclusive quanto às providências já determinadas.
Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 19:31
Embargos de declaração não acolhidos
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23/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0824692-40.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): VALENCA E ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S - EPP Réu: LUIZ ALBERTO BATAGLIA SORTINO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXECUTADA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 157298157), no prazo de 05 (cinco) dias.
O prazo será contado em dobro, considerando ser a parte patrocinada pela Defensoria Pública.
Natal, 14 de julho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:20
Processo Reativado
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11/07/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 19:43
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:00
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 05/05/2025 23:59.
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18/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:21
Desentranhado o documento
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14/02/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:39
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 05:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0824692-40.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: VALENCA E ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S - EPP Parte ré: LUIZ ALBERTO BATAGLIA SORTINO e outros D E S P A C H O Intime-se a parte executada, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze), dizer sobre o pedido de id. 133324277, esclarecendo a atuação societária da parte executada.
Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 17 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:14
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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22/11/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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11/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
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10/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0824692-40.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): VALENCA E ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S - EPP Réu: LUIZ ALBERTO BATAGLIA SORTINO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, no termos do Art.921 do CPC.
Natal, 20 de setembro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
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15/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 07:28
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo n° 0824692-40.2017.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a finalidade do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO a parte interessada/exeqüente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o resultado negativo da penhora realizada via SISBAJUD (ID 124576092).
Natal, 27 de junho de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
27/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:42
Juntada de Informações prestadas
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20/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:54
Outras Decisões
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04/03/2024 09:27
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:01
Juntada de Certidão
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27/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:34
Expedição de Carta precatória.
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27/11/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:59
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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27/05/2023 00:24
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO BATAGLIA SORTINO em 26/05/2023 23:59.
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31/03/2023 04:36
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
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29/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:10
Juntada de custas
-
08/03/2023 16:33
Juntada de custas
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07/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 20:52
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 20:48
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:34
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
25/10/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 18:29
Juntada de Certidão
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20/10/2022 20:30
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 06:51
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 16/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 16:41
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 27/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:40
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
26/05/2022 13:26
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO BATAGLIA SORTINO em 25/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 07:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:15
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 15:58
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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02/02/2022 02:31
Decorrido prazo de EOLICA BELA VISTA GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA SA em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 01:50
Decorrido prazo de EOLICA MAR E TERRA GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA S.A. em 01/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:41
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 19:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 19:03
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2021 19:01
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2021 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 10:45
Outras Decisões
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08/04/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 06:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2020 05:18
Decorrido prazo de MAYARA VIEIRA MOTA em 23/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 11:27
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 24/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 19:01
Conclusos para despacho
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21/09/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 07:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 16:33
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 16:44
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
08/07/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 00:40
Decorrido prazo de NEXTGEN ENERGIA, PROJETOS & INCORPORACOES S.A. em 07/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 09:03
Decorrido prazo de EOLICA BELA VISTA GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA SA em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 09:01
Decorrido prazo de EOLICA MAR E TERRA GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA S.A. em 23/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2020 13:00
Conclusos para julgamento
-
20/09/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 09:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 07:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 08:18
Conclusos para julgamento
-
01/07/2019 08:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 16:31
Outras Decisões
-
25/08/2017 11:04
Conclusos para julgamento
-
25/08/2017 11:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 14:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/08/2017 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2017 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2017 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 13:50
Conclusos para decisão
-
19/06/2017 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
13/06/2017 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 12:58
Conclusos para despacho
-
13/06/2017 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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