TJRN - 0807658-73.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807658-73.2024.8.20.0000 Polo ativo ALCYMARIO LIMA MONTEIRO Advogado(s): SAVIO JOSE DE OLIVEIRA Polo passivo 2ª VARA DA COMARCA DE APODI Advogado(s): Habeas Corpus Com Pedido Liminar nº 0807658-73.2024.8.20.0000 Impetrante: Sávio José de Oliveira Paciente: Alcymário Lima Monteiro Aut.
Coat.: MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP.
PRETENSÃO EXORDIAL LIMITADA À CUSTÓDIA CAUTELAR.
AUTORIA DELITIVA NÃO DEBATIDA DIRETAMENTE DO WRIT.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MÉRITO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA.
INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, afastou a preliminar de não conhecimento da ordem (inadequação da via eleita) suscitada pela 8ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, por igual votação, em consonância com o parecer ministerial de segundo grau, denegou a ordem, nos termos do voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Sávio José de Oliveira em favor de Alcymário Lima Monteiro, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN.
A impetração, em síntese, aduz que: a) “O Paciente, foi indiciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV do Código Penal, pois foi realizado ‘reconhecimento fotográfico’ e como o acusado o não foi localizado, foi pleiteada a prisão a prisão preventiva o que foi decretado” (sic); b) reconhecimento fotográfico realizado pelo tio da vítima violou o art. 226 do CPP e restou contraditório, sendo certo que, num primeiro momento, foi genérico e baseado apenas na estatura do homem que cometeu o homicídio; num segundo momento, disse que reconheceu o paciente porque é pessoa de seu convívio; c) o paciente, à época dos fatos, não residia em Apodi/RN, nem conhecia a vítima e nem o seu tio.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, a concessão da ordem a fim de se expedir o contramandado de prisão “haja vista que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar”.
Junta os documentos que entendeu necessários.
Denegado o pedido de urgência (ID 25350232 - Págs. 1 e 2).
Informações da autoridade apontada como coatora (ID 25446583 - Pág. 2 e ss).
Parecer da 8.ª Procuradoria de Justiça opinando pela denegação do writ (ID 25585854 - Págs. 1 e ss). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP.
PRETENSÃO EXORDIAL LIMITADA À CUSTÓDIA CAUTELAR.
AUTORIA DELITIVA NÃO DEBATIDA DIRETAMENTE DO WRIT.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Sustentou o Parquet de Segundo Grau preliminar de não conhecimento do writ, sob o argumento de que “o impetrante pretende a valoração das provas contidas na ação penal originária, indicando que o paciente seria inocente quanto ao crime a ele imputado”.
Malgrado a impetração discuta violação ao rito do art. 226 do CPP (o que, em tese, poderia ter reflexo no campo da autoria delitiva), observa-se que não consta na exordial pleito absolutório, mas tão somente respeitante à custódia cautelar do paciente, ou seja, pertinente diretamente ao seu status libertatis, matéria própria a ser deduzida no mandamus.
Assim, afasto a preliminar suscitada. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente ação mandamental.
A ordem deve ser denegada.
De logo, quanto à assertiva da impetração de existência de vícios no procedimento do art. 226 do CPP, não restou demonstrado, ao menos nos estreitos limites probatórios inerentes à via eleita, a necessidade de realização do reconhecimento do paciente, isso porque o tio da vítima trouxe notícia de que conhece o paciente (que tem a alcunha de AGUINHA) há mais de 1 ano, que ele frequentava a sua casa por ser amigo do seu sobrinho e que “no dia do citado homicídio, reconheceu AGUINHA como autor dos disparos que vitimaram seu sobrinho”.
Não por outro motivo a autoridade coatora concluiu que “merece prosperar a alegação do MPRN de que há desnecessidade do reconhecimento fotográfico nos termos do procedimento indicado no art. 226 do CPP, eis que a testemunha já conhecia o investigado, sendo testemunha ocular do crime.”.
Nessa mesma toada, o STJ já sufragou orientação, mutatis mutandis, no sentido de que “1.
O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2.
Na espécie, o ofendido não tinha dúvidas acerca da autoria delitiva, pois o réu era vizinho das vítimas, com quem mantinha contato e, por vezes, travava contendas.
Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.” (AgRg no AREsp n. 2.411.835/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.).
Frágil, portanto, referida tese.
Quanto aos pressupostos de admissibilidade da medida cautelar extrema, estes encontram-se presentes já que ao paciente foi imputada a prática de delitos (homicídio qualificado), cujas penas máximas são superiores a 4 anos (art. 313, I, do CPP).
No tocante aos requisitos da custódia preventiva (art. 312, caput, do CPP), igualmente, encontram-se presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva, bem como, o periculum libertatis do paciente e a consequente necessidade da medida de exceção para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Isso porque o ato coator que decretou a prisão preventiva do paciente, após discorrer sobre a materialidade delitiva e dos indícios de autoria (referências à declaração do tio da vítima reconhecendo o paciente como sendo o autor do crime, ainda que em um segundo depoimento na delegacia de polícia), apresenta fundamentação idônea quanto aos motivos que justificam a custódia cautelar – garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. É o que se deflui sem dificuldades quando Sua Excelência deixa consignado que “(...) o crime foi cometido em zona urbana, com testemunhas próximas, tendo como suposto motivo para sua realização a mudança de facção pela vítima, que teria deixado de integrar a facção Guardiões do Estado (GDE) e passado a integrar o Primeiro Comando da Capital (PCC).
Ademais, o investigado atualmente está em local incerto e não sabido, de forma que se fundamenta também a prisão preventiva sob o fundamento de garantia da aplicação da lei penal (art. 312, caput, do CPP) (...)”.
Esta conjuntura delineada pelo Juízo de origem informa a necessidade da custódia provisória do paciente, não só pela maneira como se deram os fatos (homicídio na zona urbana, com testemunhas próximas e motivado, em tese, por mudança de facção criminosa por parte vítima), mas também pela sua periculosidade descortinada pela aparente intimidade com o mundo do crime (possível envolvimento com organizações criminosas), sendo o quadro apresentado justificador da segregação cautelar para assegurar a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Como bem acentuado pela Douta 8ª Procuradoria de Justiça, “a prisão cautelar do paciente também foi baseada na garantia da ordem pública em razão de fundado risco de reiteração delitiva, posto que, como indicado pela autoridade apontada coatora, contra o paciente há fortes indícios que possui vinculação com organização criminosa, o que demonstra suposta periculosidade e possível contumácia delitiva”.
Nesta ordem de considerações, com fundamento na garantia da ordem pública e tendo em vista o modus operandi da conduta em tese praticada pela paciente e as informações do seu envolvimento com o mundo do crime, exsurge justificada a necessidade de manutenção da custódia cautelar e, por via de consequência, resta inviabilizada a imposição das medidas cautelares diversas da prisão encartadas no art. 319, do CPP, sendo certo o entendimento já consolidado na jurisprudência pátria de que eventuais predicados positivos, por si só, não obstam a decretação da custódia preventiva.
Apontando na mesma direção, mutatis mutandis, o Colendo STJ já se manifestou no sentido de que, mutatis mutandis, “4.
As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, quando se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como ocorreu no caso dos autos.
Com a mesma fundamentação, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que não seriam suficientes para o resguardo da ordem pública.” (RCD no HC n. 904.136/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).
Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 8.ª Procuradora de Justiça, conheço e denego o presente writ. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 4 de Julho de 2024. -
30/06/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 16:20
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2024 21:32
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:55
Juntada de Informações prestadas
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR Nº 0807658-73.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: SÁVIO JOSÉ DE OLIVEIRA PACIENTE: ALCYMÁRIO LIMA MONTEIRO AUT.
COAT.: MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE APODI/RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Sávio José de Oliveira em favor de Alcymário Lima Monteiro, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN.
A impetração, em síntese, aduz que: a) “O Paciente, foi indiciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV do Código Penal, pois foi realizado ‘reconhecimento fotográfico’ e como o acusado não foi localizado, foi pleiteada a prisão a prisão preventiva o que foi decretado” (sic); b) o reconhecimento fotográfico realizado pelo tio da vítima violou o art. 226 do CPP e restou contraditório, sendo certo que, num primeiro momento, foi genérico e baseado apenas na estatura do homem que cometeu o homicídio; num segundo momento, disse que reconheceu o paciente porque é pessoa de seu convívio; c) o paciente, à época dos fatos, não residia em Apodi/RN, nem conhecia a vítima e nem o seu tio.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, a concessão da ordem a fim de se expedir o contramandado de prisão “haja vista que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar”.
Junta os documentos que entendeu necessários. É o relatório.
A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado estejam provados de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente em razão da fundamentação contida no ato apontado como coator no sentido de que o paciente se encontra em lugar incerto e de haver indícios de autoria do crime de homicídio investigado na origem.
Há também referências no ato apontado como coator acerca da gravidade da conduta delitiva atribuída ao paciente e dos indícios de que ele integra facção criminosa (periculosidade).
A questão relativa à suposta violação ao art. 226 do CPP, igualmente, não restou demonstrada de plano, vez que, nos estreitos limites instrutórios permitidos pelo mandamus, observa-se que o tio da vítima, ainda que em um segundo momento, trouxe versão no sentido de que reconhecia o paciente independentemente de fotos vez que ele seria pessoa de seu convívio.
Todo esse cenário, ao menos nesse momento de análise perfunctória, obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito do MM.
Juízo de Direito da Vara 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca dos pressupostos e requisitos da medida cautelar outrora decretada, bem como, da possível incidência das medidas cautelares do art. 319 do CPP ao caso concreto.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
21/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:25
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 12:24
Conclusos para decisão
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17/06/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 10:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/06/2024 20:42
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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