TJRN - 0837272-39.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0837272-39.2016.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANTONIO BERNARDO TORRES e outros POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.706, a constitucionalidade do Art. 1º da Lei nº 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, que alterou a Lei 8.428/2003 que versa sobre o aumento do limite para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos débitos judiciais do estado e de suas autarquias e fundações.
Após a vigência da lei alteradora, a partir de 22/02/2017, esse limite foi ampliado para 60 salários mínimos, para as seguintes situações específicas. “Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários-mínimos. § 1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários-mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; II – Nos respectivos valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia.” Após, a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatório (SERPREC) expediu a Portaria nº 04/2024, orientando as expedições dos instrumentos de pagamentos conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "Art. 1º – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, “b”, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021.
Art. 2º – Para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos." Considerando que o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento ocorreu em 17/07/2020 (Id. 58516504), após o início da vigência da Lei nº 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, e que sequer houve a emissão do instrumento de pagamento, mas os autores já contam com mais mais de 60 anos de idade, defiro o pedido de Id.133572385, determinando a expedição dos RPV´s referente ao crédito de cada exequente, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e da fase de cumprimento, os quais, estes últimos foram estabelecidos pelo acórdão de Id. 129260467, em 10% sobre o valor homologado da execução.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
Juiz de Direito conforme assinatura eletrônica -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837272-39.2016.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo ANTONIO BERNARDO TORRES e outros Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTROLADORIA JUDICIAL (COJUD).
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
O Juízo de primeiro grau encaminhou os autos à contadoria judicial e, em seguida, julgou procedente a impugnação à execução do ente estatal, homologando os cálculos apresentados pela COJUD. 2.
Ocorrência da sucumbência recíproca, haja vista que ambas as partes decaíram de parte do pedido. 3.
Precedentes deste TJRN (AC nº 0811189-15.2018.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 28/08/2020; AC nº 0820972-60.2020.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. em 02/02/2024; AC nº 0846311-55.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 28/10/2020). 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo para condenar, igualmente, o ente público ao pagamento dos honorários de sucumbência, em favor do causídico da parte apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, em atenção aos critérios elencados no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do CPC, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO BERNARDO TORRES e JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 24641249), que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0837272-39.2016.8.20.5001) ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, homologou os cálculos elaborados pela COJUD no valor de R$ 112.803,04 (cento e doze mil oitocentos e três reais e quatro centavos). 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre a diferença encontrada entre os cálculos apresentados no cumprimento da sentença e os cálculos apresentados pela COJUD, em favor da Fazenda Pública, a ser subtraída do crédito devido quando do efetivo pagamento do Precatório ou RPV. 3.
Em suas razões recursais (Id. 24641255), a parte recorrente pugnou pelo provimento do apelo para reformar em parte a sentença, no sentido do ente público executado ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor homologado. 4.
Conforme certidão no Id. 24641264, decorreu o prazo legal sem que a parte apelada apresentasse as contrarrazões. 5.
Instada a se pronunciar, Dra.
Yvelisse Nery da Costa, Décima Sexta Promotora de Justiça, em substituição legal à Décima Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id. 24731939). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço da apelação cível. 8.
Insurge-se a parte apelante em face da ausência de condenação do ente público executado ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. 9.
A parte exequente/apelante apresentou tabela de cálculos aduzindo como devido o valor total de R$ 144.631,09 (cento e quarenta e quatro mil seiscentos e trinta e um reais e nove centavos). 10.
Na sequência, o estado executado impugnou os cálculos apresentados, requerendo a homologação do valor de R$ 110.384,30 (cento e dez mil trezentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos. 11.
O Juízo de primeiro grau encaminhou os autos à contadoria judicial e, em seguida, julgou procedente a impugnação à execução do ente estatal, homologando os cálculos apresentados pela COJUD. 12.
Dessa forma, entendo pela ocorrência da sucumbência recíproca, haja vista que ambas as partes decaíram de parte do pedido. 13.
Nessa direção, colacionam-se os precedentes desta Corte de Justiça: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
INTERPOSIÇÃO NO PRAZO LEGAL.
MÉRITO.
INCONFORMISMO DO APELANTE EM RELAÇÃO À FALTA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.1.
Segundo constam nos autos, no dia previsto para o prazo final para interposição do recurso, os prazos estavam suspensos por forças da Portaria Conjunta n.º 034- TJ, de 10 de julho de 2019 e da Portaria Conjunta n.º 36-TJ, de 05 de agosto de 2019, tendo sido interposta a apelação no primeiro dia útil subseqüente, portanto, tempestivamente.2.
No caso, o apelante impugnou os cálculos apresentados pelo exeqüente/apelado, razão pela qual o débito deve ser acrescido de honorários de advogado.3.
A regra do art. 85, §7º, do CPC, não se aplica aos presentes autos, uma vez que houve impugnação por parte da Fazenda Pública, levando o processo a ser remetido para a Contadoria Judicial para elaboração de laudo por profissional habilitado para tanto.4.
Precedente do STJ (REsp 1.666.182/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin Segunda Turma, DJe 19.12.2017).5.
Conhecimento e parcial provimento do recurso." (APELAÇÃO CÍVEL, 0811189-15.2018.8.20.5001, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2020, PUBLICADO em 31/08/2020) "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OCORRÊNCIA.
VALORES NÃO ALCANÇADOS POR AMBAS AS PARTES.
IMPUGNAÇÃO QUE NÃO FOI ACOLHIDA EM SUA TOTALIDADE. ÔNUS QUE DEVE SER REPARTIDO CONFORME A PERDA DE CADA PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0820972-60.2020.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 06/02/2024) "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 86, CAPUT, DO CPC.
REPARTIÇÃO CONFORME A PERDA DE CADA PARTE NO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus (REsp 1847229/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86 do CPC) - No caso analisado houve sucumbência recíproca, pois do total executado (R$ 98.291,42) foi homologado o valor de R$ 55.971,19. - Assim o exequente responderá por honorários no valor de sucumbiu, ou seja, 10% (dez por cento) sobre a diferença entre essas duas quantias: R$ 98.291,42 menos R$ 55.971,19 (R$ 42.320,23). - O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, deverá arcar com honorários de 10% (dez por cento) sobre a quantia homologada, isto é, 10% (dez por cento) de R$ 55.971,19." (APELAÇÃO CÍVEL, 0846311-55.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/10/2020, PUBLICADO em 29/10/2020) 14.
Neste diapasão, mostra-se devida a condenação do apelado executado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor reconhecido como devido, nos termos do art. 85, do CPC. 15.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para condenar, igualmente, o ente público ao pagamento dos honorários de sucumbência, em favor do causídico da parte apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, em atenção aos critérios elencados no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do CPC. 16.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 16/7 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
10/08/2020 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Devolução de processo
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10/08/2020 16:18
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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19/07/2020 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2020 23:59:59.
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26/05/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 12:22
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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19/05/2020 15:51
Deliberado em sessão - julgado
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08/05/2020 07:42
Incluído em pauta para 19/05/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
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07/05/2020 16:16
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2020 09:31
Conclusos para decisão
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06/04/2020 14:25
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
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25/03/2020 09:00
Recebidos os autos
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25/03/2020 09:00
Conclusos para despacho
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25/03/2020 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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