TJRN - 0812122-80.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812122-80.2021.8.20.5001 Polo ativo ISAIAS MIRANDA DA SILVA Advogado(s): ALFEU ELIUDE ALMEIDA DE MACEDO Polo passivo BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
 
 Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 CONTRATO DE CONSÓRCIO.
 
 ALEGAÇÃO DE SUPOSTA EXCLUSÃO INDEVIDA DO RECORRENTE DO GRUPO DE CONSÓRCIO.
 
 INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA.
 
 AUTOR DEVIDAMENTE INFORMADO ACERCA DOS RISCOS DA OPERAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS COTAS E DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS NO MOMENTO DA TENTATIVA DE REATIVAÇÃO.
 
 SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE RESTRIÇÕES IMPEDINDO A REATIVAÇÃO DA COTA DO CONSÓRCIO.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INTELECÇÃO DO ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS ADMITIDOS COMO PROVA.
 
 AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 NÃO CONFIGURADO O DANO MORAL.
 
 PLEITO DE REPARAÇÃO PATRIMONIAL FUNDADA NA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
 
 INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.
 
 PRECEDENTES.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ISAÍAS MIRANDA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais” nº 0812122-80.2021.8.20.5001, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, em relação a obrigação de fazer e, consoante o art. 487, I, do CPC, improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais.
 
 Ainda, condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
 
 Em suas razões, o recorrente afirma, inicialmente, que “foi orientado pela central de atendimento do Banco apelado quanto ao procedimento de diluição das parcelas em atraso, ficando assim quite com o referido consorcio no sentido de possibilitá-lo em participar das assembleias e dá continuidade consequentemente do mesmo”.
 
 O apelante argumenta, em síntese, que “o consórcio do apelante foi indevidamente cancelado pelo banco apelado através de seu preposto Leonardo sem que o requerente sequer tivesse sido avisado, tendo este tomado ciência dias após ao procurar a agência para saber do rateio para pagamento das parcelas do consórcio em atraso”.
 
 Aduz que “da mesma forma, restou clara a ilicitude cometida pelo Banco apelado quanto ao cancelamento indevido do consórcio do apelante, não devendo assim prosperar a alegação sentencial de que o cancelamento se deu por inadimplência do apelante, já que o procedimento tomado pelo apelante foi mediante orientação do banco apelado”.
 
 Acresce que “restou inverídico a alegação de que o apelante teria impedimentos, restrições ao ponto de motivar o cancelamento de seu consórcio”.
 
 Defende que “os prints e documentos confeccionados de forma unilateral pela parte apelada devem ser afastadas por serem inservíveis, não tendo força probante, também pelo fato de destoar com a realidade consoante aqui arguido e devidamente comprovado na exordial”.
 
 Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
 
 Ainda, afirmou que o ato ilícito praticado pelo banco demandado envolve a possibilidade de indenização com base na teoria da perda de uma chance.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, a fim de modificar a sentença, “no tocante a condenação do banco apelado ao dano moral pleiteado devido as ilicitudes cometidas por seus prepostos em desfavor do apelante, quanto ao cancelamento de forma ilegal e indevida do consórcio do demandante”.
 
 Além disso, pugna pela condenação do banco apelado ao valor “residual e indenizatório de R$ 36.333,34 (trinta e seis mil trezentos e trinta três reais e trinta quatro centavos), considerando o que fora devolvido (R$ 17.158,06) e o que apelante deixou de ser contemplado, seja o veículo KWID, LIFE 1,0 Flex, 2.0, no valor de R$ 53.491,40 (cinquenta três mil quatrocentos e noventa um reais e quarenta centavos), de forma atualizada”.
 
 Contrarrazões colacionadas aos autos (Id. 25607521). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Cinge-se o mérito recursal em avaliar suposta exclusão indevida do autor do grupo de consórcio, bem como eventual falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, apta a ensejar a configuração do dano moral e eventual reparação fundada na teoria da perda de uma chance.
 
 Em que pesem as alegações recursais, entendo que a irresignação do recorrente não merece acolhida.
 
 Cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
 
 Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
 
 Nesse cenário, o CDC, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
 
 Por outro lado, a existência de relação de consumo e do instituto da inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega.
 
 Pois bem.
 
 Ocorre que o Código de Processo Civil (CPC) preceitua, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, então, que ao autor cumpre atestar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
 
 Pois bem.
 
 Consoante se extrai do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
 
 Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
 
 Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
 
 FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
 
 Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
 
 Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) – destaquei.
 
 No caso concreto, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada (Id. 25607511), somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: “… Ocorre que a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII.
 
 Quanto a este ponto, não se vislumbra uma real aplicabilidade desse instituto, uma vez que o autor não especificou as provas que pretendia produzir sob o prisma da inversão.
 
 Este instituto visa à facilitação do exercício dos direitos do consumidor.
 
 Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
 
 Assim, o autor permanece no dever de comprovar suas alegações, apresentando as provas dos fatos constitutivos de seu direito e o demandado tem o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme redação do art. 373 do Código de Processo Civil.
 
 Em relação ao primeiro pedido, de que a ré proceda com a reativação da cota do consórcio do requerente, deixo de adentrar a análise do mérito, tendo em vista observar a perda superveniente do objeto em relação a este pleito.
 
 Explico.
 
 Conforme extrai-se do contrato de id. 65957947, o grupo do qual o autor participava possuía duração de 58 (cinquenta e oito) meses, sendo o equivalente a 4 anos e 10 meses.
 
 Nesse sentido, iniciando o autor o contrato em 14/11/2018, infere-se ter o encerramento do grupo ocorrido aproximadamente em 09/2023, consoante ao disposto no negócio entabulado.
 
 Desta feita, é inviável no mundo real, ainda que fosse judicialmente determinado, a reintegração do autor ao grupo do qual participava.
 
 Sendo assim, reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de obrigação de fazer, prejudicando o pedido do autor, devendo ser o autor restituído das parcelas já pagas nos termos contratuais do id. 65957947.
 
 Não obstante a perda do objeto em relação a obrigação de fazer, necessário discutir a conduta da ré para aferição de conduta ilícita ou não, e assim analisar a hipótese de reparação por danos morais.
 
 Refletindo acerca das provas constantes nos autos, é fato incontroverso que houve inadimplência do autor, fato que ensejou sua busca pela suspensão das cotas e diluição para pagamento no momento da reativação, numa espécie de repactuação.
 
 Nesse momento, embora não haja prova incontroversa, grande parte dos indícios probatórios deságuam na hipótese de que o autor foi informado acerca dos riscos de que, ao suspender as cotas, assume a responsabilidade em atender aos requisitos necessários quando da tentativa de reativação, inclusive por se tratar de procedimento padrão, adotado pela ré de maneira uniforme, conforme afirmado pela testemunha Leonardo Euler de Azevedo Dantas nos id. 115435124 e 115436134.
 
 Sob esse prisma, não se considera apenas os relatos de atendimento de id. 68188469, que apesar de terem sido produzidos de forma unilateral, foram corroborados pela prova oral colhida em sede de audiência de instrução (id. 106577050, 106577053, 115435124 e 115436134), mas todo o conjunto probatório, que robustece o enredo apresentado pela ré, de que não houve falha no atendimento, mas tão somente uma situação inesperada por parte do autor, que aceitou os riscos da operação em momento anterior e frustrou-se com a superveniência do impedimento que não lhe permitiu retornar a situação normal no consórcio.
 
 Some-se a isso, deixou o autor de comprovar que teriam os funcionários da ré faltado com respeito e ferido a imagem e honra do demandante, de tal forma a ensejar dano a esfera personalíssima do autor, lhe causando grande abalo, não se sustentando o pedido de indenização por danos morais formulados, em razão de não estarem preenchidos os requisitos de a ação ou omissão, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre este e o primeiro.
 
 Diante do exposto, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo o processo extinto, sem resolução de mérito, em relação a obrigação de fazer e, conforme disciplina o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais...”.
 
 Em reforço, quanto à juntada das telas sistêmicas, oportuno salientar que o STJ, em julgado da rel. do Exmo.
 
 Ministro Antônio Carlos Ferreira, reconheceu que “sendo informatizado o controle de contas, não se haveria mesmo de exigir da demandada outra forma de prova que não a reprodução dos dados presentes em seus computadores” (STJ; 2019/0299453-4; Relator (a): Antonio Carlos Ferreira; Data do julgamento: 30/06/2020).
 
 Dessa forma, as provas juntadas pela apelada, em casos como o presente, não serem admitidas pelo Poder Judiciário, consistiria em uma cautela inadequada por parte dos magistrados.
 
 Isso porque este raciocínio poderia ferir o princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil, também ilustrado nos artigos 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor e 5º do Código de Processo Civil.
 
 Por isso, não deve o magistrado, na qualidade de representante imparcial do Estado, pressupor de forma imotivada que uma das partes do processo agiria em desacordo com os preceitos da boa-fé e da colaboração processual, este último celebrado no artigo 6º do Diploma Processual.
 
 Ao contrário, a presunção deve ser no sentido de que ambas as partes - consumidor e fornecedor - serão éticos e colaborativos no desenvolvimento processual, apenas sendo possível a desconfiança no sentido contrário em face de evidências nesse sentido.
 
 Mais a fundo, o legislador também determina que, na hipótese de mera impugnação pela parte contrária, essa contestação não será suficiente para contestar a sua validade, incumbe ainda à parte que alegar sua falsidade/alteração o ônus de comprovar a irregularidade que aflige o documento, nos termos dos artigos 429 e 431 do Código de Processo Civil.
 
 Assim, não é suficiente que apenas se conteste a legalidade e validade das provas produzidas pela parte adversa, mas a apresentação de razões mínimas acerca da alegada irregularidade das mesmas. À vista disso, ao examinar o acervo probatório dos autos, não se observa a adoção de prática abusiva pela parte apelada, uma vez que o apelante foi informado acerca das parcelas em atraso do consórcio, bem como dos riscos ao suspender as cotas para depois diluir o saldo em atraso, pois quando da tentativa de reativação seria necessário o atendimento de todos os requisitos pre
 
 vistos.
 
 Posteriormente, foram constatadas restrições que impediram a reativação da cota do consórcio, consoante risco informado ao consumidor durante atendimento.
 
 Adiante, quanto a teoria da perda de uma chance, registra-se que “não se presta a reparar danos fantasiosos, não servindo ao acolhimento de meras expectativas, que pertencem tão somente ao campo do íntimo desejo, cuja indenização é vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim um dano concreto (perda de probabilidade).
 
 A indenização será devida, quando constatada a privação real e séria de chances, quando detectado que, sem a conduta do réu, a vítima teria obtido o resultado desejado.” (REsp n. 1.540.153/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 6/6/2018).
 
 Nesse contexto, a reparação pela perda de uma chance visa, na verdade, a probabilidade efetiva, real e concreta de alcançar um resultado legitimamente desejado, que foi interrompido por um ato ilícito de outrem.
 
 No caso em análise, conclui-se dos autos que não houve perda real de oportunidade para o recorrente obter vantagem, uma vez que não foi constatada falha na prestação do serviço pela recorrida.
 
 Portanto, não é possível atribuir responsabilidade civil à apelada, seja pela ótica da teoria da perda de uma chance, seja pela ausência de comprovação de repercussão extraordinária capaz de vulnerar direitos da personalidade.
 
 Assim, não resta demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da apelada e o dano alegado.
 
 A propósito, nessa mesma linha intelectiva caminha esta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 INADIMPLEMENTO POR PARTE DO AUTOR COMPROVADO NOS AUTOS QUANTO AO PAGAMENTO DE PARCELAS MENSAIS REFEReNTES A CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
 
 AUSÊNCIA PROVA EFICIENTE DA CONDUTA ILÍCITA DA APELADA, QUANDO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO ENTRE AS PARTES.
 
 PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 Acórdão Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821166-75.2016.8.20.5106, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2020, PUBLICADO em 20/08/2020) – destaquei.
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 INSURGÊNCIA QUANTO À PRETENSÃO DA REPARAÇÃO POR ABALO MORAL. 1.
 
 CONTRATO DE CONSÓRCIO.
 
 CANCELAMENTO DE FORMA UNILATERAL.
 
 DANOS MORAIS.
 
 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
 
 AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850231-95.2023.8.20.5001, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) – destaquei.
 
 EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE E DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
 
 MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
 
 NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
 
 REQUISITO INDISPENSÁVEL À OBRIGAÇÃO DE REPARAR.
 
 ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 PRECEDENTE DO TJRN.
 
 DECISÃO QUE NÃO MERECE REPAROS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
 
 Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, e tendo-se, como regra, a responsabilidade subjetiva, constitui ônus da vítima a prova do dano, da conduta positiva ou omissiva do agente, e o nexo causal, para fins de ressarcimento por perdas e danos.2.
 
 No caso dos autos, não há prova que tenha o demandado agido com desídia para ensejar o dever de reparação.3.
 
 Precedente do TJRN (AC nº 2013.005379-5, Rel.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05/07/2013)4.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100075-13.2015.8.20.0156, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/05/2020, PUBLICADO em 18/05/2020) – destaquei.
 
 Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
 
 Observado o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 22 de Outubro de 2024.
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812122-80.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 22-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 17 de outubro de 2024.
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812122-80.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 10 de setembro de 2024.
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                                            03/07/2024 11:27 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2024 09:12 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2024 09:11 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            02/07/2024 13:18 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            01/07/2024 15:40 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2024 15:40 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2024 15:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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